Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 - Página 2022

  1. Página inicial  > 
« 2022 »
TJSP 05/09/2022 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3584

2022

ser reduzidos pela metade. 5)-Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos,
ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte,
além de outras penalidades previstas em lei. 6)-A parte exequente, incontinente, deverá ter ciência de que, não localizados o(s)
executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de
não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 7)-Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 1004022-90.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.P.S.
- Vistos. Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme formulário apresentado às fls. 177. Intime-se. - ADV:
ANDREIA CRISTINA DE BARROS (OAB 302444/SP)
Processo 1005205-62.2022.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Marília - Ciência ao requerente das devoluções de ARs negativos às fls. 76, 78 e 79. - ADV: LAZARO FRANCO DE FREITAS
(OAB 95814/SP)
Processo 1006588-75.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Terra Nova Marilia I - Vistos, Fls. 58: Defiro. SUSPENDO a execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano,
nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo, observando-se que, decorrido o prazo
de suspensão, o prazo prescricional se iniciará, nos termos do § 4º do art. 921, do CPC, anotando-se no SAJ a suspensão
(cód.61613). Int. - ADV: PAULO ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 302797/SP)
Processo 1007029-56.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)
- Kilder Aparecido da Costa - - Sandra de Souza Joaquim da Costa - Vistos. Tendo em vista que os autores não comprovaram
a insuficiência de recursos financeiros para custear o processo, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Providenciem os
autores o recolhimento da taxa judiciária inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. ADV: EVELYN DE CARVALHO GOMES (OAB 296149/SP)
Processo 1010682-66.2022.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1008234-19.2020.8.26.0077 - 2ª Vara Cível) Edson Reis - Cobre-se a devolução do mandado devidamente cumprido. - ADV: ALINE REIS (OAB 312097/SP)
Processo 1010979-73.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Giovane Savioli de
Freitas - Vistos, 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação
e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber
intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Para que possa o magistrado apreciar o pedido de tutela de antecipada é
necessário a presença dos requisitos obrigatórios: i) da probabilidade do direito e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo (art.300 do CPC). Trata-se de ação visando a revisão dos valores das prestações assumidas contratualmente,
em virtude da suposta imposição de cláusulas abusivas, pugnando pela concessão de tutela de urgência para autorizar o
depósito do valor incontroverso, permanecer na posse do bem, assim como determinar à parte ré que se abstenha de incluir
o nome da parte autora no cadastro de mal pagadores. Nos autos não há prova inequívoca quanto a irregularidades nos
valores exigidos pelo réu, a justificar a pronta revisão do contrato e redução dos valores das parcelas, e o objetivo do depósito
judicial postulado é evitar os efeitos da mora, o que não se justifica pelo pagamento por montante inferior ao contratado. Nessa
tessitura, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, vez que ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
3)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4)-Cite-se e
intime-se a parte requerida para os termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. 5)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial
(art.344 do CPC). 6)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. 7)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8)-Em caso de indicação de
link na petição inicial, com vistas a viabilizar o devido contraditório e a segurança da prova, a parte autora deverá providenciar a
apresentação da mídia, com a respectiva gravação, em cartório, devendo observar o artigo 1259, § 3º das NSCGJ, no prazo de
10 dias. Int.. - ADV: EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA (OAB 459495/SP)
Processo 1011493-26.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Condomínio Moradas Marília
I - Vistos, 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e
endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber
intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c
Repetição de Indébito movida contra a CPFL, com pedido de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial dos valores
das faturas cobradas em decorrência da instalação elétrica n. 4000583862, sob a alegação de que a cobrança é indevida,
porque a instalação não existe no Condomínio autor. Para que possa o magistrado apreciar o pedido de tutela de antecipada é
necessário a presença dos requisitos obrigatórios: i) da probabilidade do direito e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo (art.300 do CPC). No caso em exame, a prova documental juntada demonstra a verossimilhança das alegações
do autor e a autorização para o depósito do valor da fatura, alegada indevida, evitará prejuízos irreparáveis ou de difícil
reparação ao autor. Além disso, a medida não traz risco à ré, porque o provimento é reversível e, caso a tutela de urgência seja
revogada, a cobrança poderá ser retomada até a integral quitação do débito, com seus acréscimos. Desse modo, CONCEDO
a tutela provisória de urgência para autorizar o autor a depositar em juízo, no prazo de 10 dias, o valor da fatura cobrada em
relação à instalação elétrica n. 4000583862. 3)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4)-Cite-se e intime-se a parte requerida para os termos e atos da ação proposta e, querendo,
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Cientifique a parte requerida da juntada de mídia CD/DVD pelo autor
(fl.101). 5)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial (art.344 do CPC). 6)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. 7)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.. - ADV: LUCAS
COLOMBERA VAIANO PIVETO (OAB 389680/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo