TJSP 05/09/2022 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3584
2022
ser reduzidos pela metade. 5)-Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos,
ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte,
além de outras penalidades previstas em lei. 6)-A parte exequente, incontinente, deverá ter ciência de que, não localizados o(s)
executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de
não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 7)-Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 1004022-90.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.P.S.
- Vistos. Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme formulário apresentado às fls. 177. Intime-se. - ADV:
ANDREIA CRISTINA DE BARROS (OAB 302444/SP)
Processo 1005205-62.2022.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Marília - Ciência ao requerente das devoluções de ARs negativos às fls. 76, 78 e 79. - ADV: LAZARO FRANCO DE FREITAS
(OAB 95814/SP)
Processo 1006588-75.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Terra Nova Marilia I - Vistos, Fls. 58: Defiro. SUSPENDO a execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano,
nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo, observando-se que, decorrido o prazo
de suspensão, o prazo prescricional se iniciará, nos termos do § 4º do art. 921, do CPC, anotando-se no SAJ a suspensão
(cód.61613). Int. - ADV: PAULO ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 302797/SP)
Processo 1007029-56.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)
- Kilder Aparecido da Costa - - Sandra de Souza Joaquim da Costa - Vistos. Tendo em vista que os autores não comprovaram
a insuficiência de recursos financeiros para custear o processo, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Providenciem os
autores o recolhimento da taxa judiciária inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. ADV: EVELYN DE CARVALHO GOMES (OAB 296149/SP)
Processo 1010682-66.2022.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1008234-19.2020.8.26.0077 - 2ª Vara Cível) Edson Reis - Cobre-se a devolução do mandado devidamente cumprido. - ADV: ALINE REIS (OAB 312097/SP)
Processo 1010979-73.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Giovane Savioli de
Freitas - Vistos, 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação
e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber
intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Para que possa o magistrado apreciar o pedido de tutela de antecipada é
necessário a presença dos requisitos obrigatórios: i) da probabilidade do direito e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo (art.300 do CPC). Trata-se de ação visando a revisão dos valores das prestações assumidas contratualmente,
em virtude da suposta imposição de cláusulas abusivas, pugnando pela concessão de tutela de urgência para autorizar o
depósito do valor incontroverso, permanecer na posse do bem, assim como determinar à parte ré que se abstenha de incluir
o nome da parte autora no cadastro de mal pagadores. Nos autos não há prova inequívoca quanto a irregularidades nos
valores exigidos pelo réu, a justificar a pronta revisão do contrato e redução dos valores das parcelas, e o objetivo do depósito
judicial postulado é evitar os efeitos da mora, o que não se justifica pelo pagamento por montante inferior ao contratado. Nessa
tessitura, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, vez que ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
3)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4)-Cite-se e
intime-se a parte requerida para os termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. 5)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial
(art.344 do CPC). 6)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. 7)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8)-Em caso de indicação de
link na petição inicial, com vistas a viabilizar o devido contraditório e a segurança da prova, a parte autora deverá providenciar a
apresentação da mídia, com a respectiva gravação, em cartório, devendo observar o artigo 1259, § 3º das NSCGJ, no prazo de
10 dias. Int.. - ADV: EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA (OAB 459495/SP)
Processo 1011493-26.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Condomínio Moradas Marília
I - Vistos, 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e
endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber
intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c
Repetição de Indébito movida contra a CPFL, com pedido de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial dos valores
das faturas cobradas em decorrência da instalação elétrica n. 4000583862, sob a alegação de que a cobrança é indevida,
porque a instalação não existe no Condomínio autor. Para que possa o magistrado apreciar o pedido de tutela de antecipada é
necessário a presença dos requisitos obrigatórios: i) da probabilidade do direito e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo (art.300 do CPC). No caso em exame, a prova documental juntada demonstra a verossimilhança das alegações
do autor e a autorização para o depósito do valor da fatura, alegada indevida, evitará prejuízos irreparáveis ou de difícil
reparação ao autor. Além disso, a medida não traz risco à ré, porque o provimento é reversível e, caso a tutela de urgência seja
revogada, a cobrança poderá ser retomada até a integral quitação do débito, com seus acréscimos. Desse modo, CONCEDO
a tutela provisória de urgência para autorizar o autor a depositar em juízo, no prazo de 10 dias, o valor da fatura cobrada em
relação à instalação elétrica n. 4000583862. 3)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4)-Cite-se e intime-se a parte requerida para os termos e atos da ação proposta e, querendo,
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Cientifique a parte requerida da juntada de mídia CD/DVD pelo autor
(fl.101). 5)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial (art.344 do CPC). 6)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. 7)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.. - ADV: LUCAS
COLOMBERA VAIANO PIVETO (OAB 389680/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º