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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 - Página 1323

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TJSP 06/09/2022 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3585

1323

observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4 Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem
judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias. Expeçase a carta de citação. Int. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP)
Processo 1002916-68.2020.8.26.0299 - Inventário - Inventário e Partilha - Sarah Regina da Cunha - Jorge Bastos Ferreira
- - Jose Bastos Ferreira - - Clarice Bastos Ferreira da Cunha - - Rosemeire Bastos Paes - Vistos. Em nova análise dos autos,
verifico que houve um equívoco na expedição do Termo. Pela leitura da inicial e das cartas juntadas, entende-se que apenas
JORGE BASTOS FERREIRA, JOSE BASTOS FERREIRA e ROSEMEIRE BASTOS PAES renunciaram ao seu quinhão referente
aos bens deixados por DAVI BASTOS FERREIRA. Todavia, CLARICE BASTOS FERREIRA DA CUNHA deseja aceitar a herança
e, depois, ceder seus direitos hereditários à sua filha SARAH REGINA DA CUNHA. Portanto, é necessária a expedição de dois
termos: um com a renúncia de JORGE, JOSÉ e ROSEMEIRE e outro com a cessão de CLARICE em favor de SARAH. Isto posto,
proceda a Serventia à nova expedição dos Termos e, após, intime-se a parte autora a convocar os interessados a assiná-los.
No mais, providencie a parte requerente: a) juntada das certidões negativas de débitos municipais e federais em nome da parte
falecida; b) apresentação do plano de partilha; c) recolhimento o imposto causa mortis diretamente no posto fiscal eletrônico
da Fazenda do Estado de São Paulo (www.pfe.fazenda.sp.gov.br). d) certidão de comprovação de ausência de testamento. e)
Certidão de Óbito de ADESIA BASTOS FERREIRA; Prazo: 30 ( trinta) dias. Intime-se. Jandira, 02 de setembro de 2022. - ADV:
FATIMA TRUJILLO (OAB 129165/SP)
Processo 1002993-09.2022.8.26.0299 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5000331-53.2016.4.03.6130 - 2ª Vara Federal)
- Caixa Economica Federal - Vistos. Cumpra-se, expedindo-se folha de rosto. Após, devolva-se com as cautelas de praxe, Int. ADV: SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB 248291/SP)
Processo 1003025-14.2022.8.26.0299 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5001164-52.2020.8.13.0073 - 1ª CIVEL,
CRIMINAL E EXECUCOES PENAIS DA COMARCA DE BOCAIUVA) - Neuza Cardoso de Meira - Vistos. Cumpra-se, expedindose folha de rosto. Após, devolva-se com as cautelas de praxe, Int. - ADV: SHEILA SAMIRA DOS SANTOS (OAB 135714/MG)
Processo 1003027-81.2022.8.26.0299 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5136444-74.2022.8.13.0024 - 19ª VARA CIVEL
DA COMARCA DE BELO HORIZONTE MG) - Ald Automotive Ltda - Vistos. Trata-se de distribuição em duplicidade em relação
a CP de nº 1003029-51.2022 . Enviem-se ao distribuidor para cancelamento. Int. - ADV: MARCIO FEREZIN CUSTODIO (OAB
124313/SP)
Processo 1003029-51.2022.8.26.0299 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5136444-74.2022.8.13.0024 - 19ª VARA CIVEL
DA COMARCA DE BELO HORIZONTE MG) - Ald Automotive Ltda - Vistos. Cumpra-se, expedindo-se folha de rosto. Após,
devolva-se com as cautelas de praxe, Int. - ADV: MARCIO FEREZIN CUSTODIO (OAB 124313/SP)
Processo 1003060-71.2022.8.26.0299 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001226-24.2022.8.26.0108 - 2ª Vara Judicial)
- M.C.A.S. - Vistos. Cumpra-se, expedindo-se folha de rosto. Após, devolva-se com as cautelas de praxe, Int. - ADV: MARCO
AURELIO GONZAGA ARNONI (OAB 416208/SP)
Processo 1003105-46.2020.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Algenira da Silva
Santos - BANCO PAN S.A. - Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto 277/2020, publicado no D.O. de 13 de abril de 2020,
encaminhem-se os autos à Segunda Instância, elaborando-se a certidão modelo 505792, observando-se a existência ou não de
mídias e a necessária disponibilização do link de acesso. - ADV: DÉBORA KUNTZ OLIVEIRA (OAB 381523/SP), LUCAS SIANO
(OAB 414421/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1003131-73.2022.8.26.0299 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1044976-03.2022.8.26.0100 - 42ª Vara Cível
- Foro Central Cível) - M.P.S. - - M.L.V. - Vistos. Cumpra-se, expedindo-se folha de rosto. Após, devolva-se com as cautelas de
praxe, Int. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1003174-10.2022.8.26.0299 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001825-86.2019.8.26.0198 - 1ª Vara Cível)
- Marcelo Ricardo Silva - Vistos. Solicite-se a informação sobre a data da audiência designada ao juízo deprecante. Após,
cumpra-se, expedindo-se folha de rosto. Após, devolva-se com as cautelas de praxe, Int. - ADV: CLAUDINEI MONTEIRO DE
SANTANA (OAB 336066/SP)
Processo 1003214-89.2022.8.26.0299 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001030-13.2019.8.26.0673 - Vara Única) Maria Aparecida Ribeiro Niza Peninga - Vistos. Cumpra-se, expedindo-se folha de rosto. Após, devolva-se com as cautelas de
praxe, Int. - ADV: LILIAN MENDES MINGA (OAB 376755/SP)
Processo 1003244-27.2022.8.26.0299 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0005370-11.2015.4.03.6144 - 2ª Vara Federal
- 44ª Subseção Judiciária) - Caixa Economica Federal - Vistos. Providencie-se o o recolhimento da taxa de distribuição e a
diligência do Oficial de Justiça, após, cumpra-se, expedindo-se folha de rosto. Após, devolva-se com as cautelas de praxe, Int. ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ELISABETE PARISOTTO PINHEIRO VICTOR (OAB 76153/SP)
Processo 1003283-24.2022.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.S. - Vistos.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositandose o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento e a requisição de
força policial, se necessário, assim como o bloqueio do automóvel pelo sistema RENAJUD. No prazo de 5 (cinco) dias após
executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre
o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Expeça-se
mandado de busca e apreensão. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1003301-45.2022.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimentos Em Direitos Creditórios Creditas Tempus - Vistos. Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente
a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento e a requisição de força policial, se necessário, assim como o bloqueio do automóvel pelo
sistema RENAJUD. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº
911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo,
o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a
intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente
o débito pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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