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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 - Página 1523

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TJSP 06/09/2022 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3585

1523

danos morais, mister se faz tecer algumas considerações. Conforme observa CLAYTON REIS, em monografia específica, no
sentido de que no dano material atinge-se o bem físico, reparando-se a sua perda, ao passo que no dano moral fulmina-se o
bem psíquico, compensando-o através de uma soma em dinheiro que assegure à vítima uma “satisfação compensatória”. Alguns
há, como CLÁUDIO ANTÔNIO SOARES LEVADA, que emprestam ao instituto conceituação mais extensa, definindo o dano
moral como a ofensa injusta a todo e qualquer atributo da pessoa física como indivíduo integrado à sociedade ou que cerceie
sua liberdade, fira sua imagem ou sua intimidade, bem como a ofensa à imagem e à reputação da pessoa jurídica, em ambos
os casos, desde que a ofensa não apresente quaisquer reflexos de ordem patrimonial ao ofendido. Malgrado o serviço tenha
sido contratado, a ré não efetuou a entrega do produto, tão pouco providenciou a devolução dos valores pagos. Inegável, aqui, a
existência do dano moral, cuja reparabilidade, de mais a mais, hoje não mais comporta questionamentos. Resta, por fim, arbitrar
o quantum debeatur. Pelo dano moral, partindo-se da exegese analógica e dos parâmetros da legislação, considerando-se o
juízo de desvalor que recaiu sobre a autoestima da demandante, em decorrência do dano sofrido pela incúria e desídia da ré,
arbitro a indenização relativa aos danos morais, em R$10.000,00 (dez mil reais), a ser paga de uma só vez. Do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato firmado entre as parte e condenar a parte ré ao pagamento do
valor de R$ 4.742,12 (quatro mil, setecentos e quarenta e dois reais e doze centavos) acrescida de correção monetária, desde
o desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, desde a
citação, além da indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente
a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) pelos índices da Tabela Prática de Atualização do Eg. Tribunal de Justiça
deste Estado e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, até a data do efetivo
pagamento. Em consequência, resolvo o feito, com solução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio, do Código
de Processo Civil. Por ter sucumbido, condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os termos do art. 85, §2º do Novo
Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: CAYO DE VELEDA GOMES SILVESTRE (OAB 408997/SP), JOSE ANTONIO DOS
SANTOS (OAB 422153/SP), EDMILSON DAS NEVES REIS (OAB 417078/SP), YURI HENRIQUE VALSANI BATISTA (OAB
409489/SP)
Processo 1008447-71.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Providencie
a parte autora, no prazo legal, o recolhimento da diligência do oficial de justiça. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1008906-39.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 92, no prazo legal. - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1009048-43.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. - Ciência
à Autora do bloqueio judicial de fl. 106. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1009051-95.2022.8.26.0309 - Monitória - Responsabilidade do Fornecedor - Condomínio Belvedere Gênova e
Pádova - Vistos. CONDOMÍNIO BELVEDERE E PADOVA., ajuizou ação monitória com obrigação de fazer contra PAULO SÉRGIO
DE OLIVEIRA, aduzindo em síntese que firmou contrato de prestação de serviços com o réu para restauração de pintura de uma
quadra com tinta P.U., pinturas do gol, entre outros serviços, com garantia de 36 (trinta e seis meses). Alegou que o serviço foi
finalizado em setembro/2021, mas em janeiro/2022, constatou-se desplacamentos/descascamentos na pintura. Afirmou tentou
resolver a situação amigavelmente, sem êxito. Com essas considerações requereu a expedição de mandado de obrigação de
fazer, com as providências técnicas necessária, atribuindo a causa no valor de R$ 11.430,00 (onze mil, quatrocentos e trinta
reais),com os consectários legais daí advindos. Com a inicial (fls. 01/04), juntou os documentos de fls. 05/77. O réu foi citado (fls.
83), mas quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para contestar, tornando-se revel . FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso em testilha ocorre a revelia da parte ré, o qual, devidamente citada, deixou de apresentar sua defesa, em forma de
embargos, no prazo estipulado por lei. Para tanto, acolho as alegações de fls. 87, tendo em vista que o aviso de recebimento foi
recebido pela portaria do condomínio. É, pois, o caso de ser acolhido o pedido inaugural, sem mais delongas. Ante o exposto,
ACOLHO O PEDIDO MONITÓRIO e, por conseqüência, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, pelo
valor R$ 11.430,00 (onze mil, quatrocentos e trinta reais) intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Título
II do Livro I da Parte Especial, do Novo Código de Processo Civil, no que couber. Por força da sucumbência, arcará a parte ré
com as custas e despesas do processo, bem como com honorários de Advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
total da dívida, devidamente corrigida, conforme previsão do art. 85, § 2º do Novo Código de processo Civil P. R. I. C. - ADV:
LUCIANO ALVES DO CARMO DELLA SERRA (OAB 240151/SP), DANIELA DE OLIVEIRA BIANCO PEREIRA (OAB 240341/SP)
Processo 1009574-10.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. Fls. 89/92: Intime-se a
parte embargada para resposta, no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil. Após
o transcurso do lapso, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: RICARDO SORDI
MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1009757-15.2021.8.26.0309 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Rodrigo Alvarenga Reis
Me - Ebf Vaz Indústria e Comércio Ltda. e outro - Adnan Abdel Kader Salem - Vistos. Manifeste-se o Administrador Judicial.
Intimem-se. - ADV: RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), DALMO
LUIZ FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 307899/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP)
Processo 1009992-45.2022.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1125711-28.2019.8.26.0100 - 29ª Vara Cível
Foro Central Cível da Comarca de São Paulo) - Companhia de Gás de São Paulo Comgás - Manifeste-se a parte exequente
sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 46, no prazo legal. - ADV: RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP)
Processo 1010085-86.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - F.I.E.D.C.A.N. - Ao exequente: Recolher
a taxa sob o código 434-1, no valor de R$16,00. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA RODRIGUES (OAB 29409/PR)
Processo 1010911-34.2022.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Jeova Beserra Silva - EBF VAZ
Indústria e Comércio Ltda - Adnan Abdel Kader Salem - Vistos. Fls. 177/180: Diga a habilitante e a recuperanda. Após, vista
ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ELIANE GALDINO DOS SANTOS (OAB 182901/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM
(OAB 180675/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP)
Processo 1011176-46.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - COOPERATIVA DE CRÉDITO E DE
INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO FRONTEIRAS DO IGUAÇU E SUDESTE PAULISTA - SICREDI FRONTEIRAS - FONTI
COMERCIAL DE SERVIÇOS EM INFORMÁTICA LTDA. - - EUCLIDES ANTONIO CERUTTI DA SILVA - - SILVANE TERESINHA
DALAVALD - Vistos. Fls. 520/521: Aguarde-se resposta ao ofício encaminhado, manifestando-se oportunamente. Prazo 30(trinta)
dias. Intimem-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), JAIME
GONÇALVES FILHO (OAB 235007/SP)
Processo 1011194-91.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Y.L.S.C.F. - P.F.A. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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