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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 - Página 1724

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TJSP 06/09/2022 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3585

1724

(RJTJESP, 115/207, 104/340, 111/414). Mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 não cabem embargos de
declaração contra decisão que não contem pronunciamento sobre argumentos deduzidos pela parte embargante incapazes de
infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, consoante se
infere da ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 002781280.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado
de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o
polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ-Primeira
Seção, EDcl no MS 21.315-DF, J. 08.06.2016, Rel. Min. DIVA MALERBI, Desembargadora Convocada do TRF 3ª REGIÃO,
DJe 15.06.2016). Assim, mantém-se a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS (OAB
310274/SP)
Processo 0000785-89.2020.8.26.0315 (processo principal 1001264-02.2019.8.26.0315) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Agência de Viagens e Transportes Vicampe Ltda - Epp - Decorreu “in albis” o prazo do executado ofertar embargos,
regularmente intimado conforme se verifica na certidão do sr Oficial de Justiçã de fls.85. - ADV: SILVANA MATILDE ANDREONI
DE TOLEDO (OAB 196561/SP)
Processo 1000218-70.2022.8.26.0315 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Klebber Rogerio Buratti
- Francisco de Jesus Souza - Intimação às partes que os autos serão remetidos ao Colégio Recursal de Piracicaba/SP. Nada
Mais. - ADV: ANTONIO CARLOS VICENTIN FOLTRAN (OAB 134620/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUZA CALLIGARIS
(OAB 231016/SP), EVERTON HENRIQUE DA SILVA GALHARDI (OAB 426831/SP)
Processo 1000463-81.2022.8.26.0315 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Concessão - Florival de
Morais - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração formulados pela parte autora, com
contraditório exercido. É certo que as verbas “Adicional de Desempenho da Saúde” e “Complemento LC 1212/13” compõem
o valor integral do Prêmio de Incentivo Especial. Sobre o tema: COBRANÇA Prêmio de Incentivo Especial (PIE)Servidor(a)
Público(a) Estadual Secretaria da Saúde- Vantagem criada pela Resolução SS 110, de 17 de outubro de 2013, editada com base
no Decreto nº 41.794, de 19 de maio de 1997, Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 e Lei Complementar
nº 1.212, de 16 de outubro de 2013, sendo seu valor integral composto e pago sob as rubricas “Complemento LC 1212/2013”
e “Adicional de Desempenho da Saúde” - Recebimento do valor integral, afastada a compensação do valor recebido a título
de Prêmio de Incentivo (LC Estadual n.º 8.975/94) - Autor(a) optante pela jornada completa de trabalho- Direito reconhecido
- Ausência de interesse de agir em relação a benefício previdenciário futuro e incerto (aposentadoria)- Sentença reformada Recurso a que se dá parcial provimento (Recurso Inominado nº 1002366-50.2018.8.26.0297; 2ªTurma Cível e Criminal; Rel.
Mauricio Ferreira Fontes;J. 19/10/2018; DJE 19/10/2018). Assim, acolhem-se os embargos de declaração para que o item 01 da
parte dispositiva passe a constar da seguinte forma: 1 Condenar a parte ré a cumprir obrigação de fazer, para incluir na base
de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias, adicional por tempo de serviço e sexta parte, sempre respeitada
a situação funcional do servidor, com respectivo apostilamento: Adicional de Desempenho da Saúde” e “Complemento LC
1212/2013”. Intime-se. - ADV: CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP), MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO (OAB
172006/SP)
Processo 1000478-50.2022.8.26.0315 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - 1/3 de férias - Ivone
Steganha Silveira Almeida - - Larissa Silveira Almeida - - Leticia Silveira Almeida - Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o
pedido INICIAL para o fim de condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a indenizar para a parte autora 15 dias de
férias, acrescido do terço constitucional, sem a incidência de imposto de renda. Sobre o valor a ser restituído incide correção
monetária desde o desembolso, aplicando-se como índice o IPCA-E, por se tratar daquele predominantemente utilizado pela
jurisprudência. No mais, diante do trânsito em julgado dotema810 do STF, afastou-se a aplicação da Lei nº 11.960/09 para
fins de correção monetária em obrigações não tributárias. A partir do trânsito em julgado, deverá ser aplicada a taxa SELIC,
exclusivamente, já que abrange tanto os juros de mora como correção monetária. Quanto aos consectários legais, em 09/12/2021,
foi publicada e entrou em vigor aEmenda Constitucional nº 113, cujo artigo 3º prevê: Art. 3º Nas discussões e nas condenações
que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração
do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do
índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim, a partir de
09/12/2021, deve aplicado o artigo 3º da EC nº 113/21. Não deverá incidir imposto de renda sobre o valor da condenação, dado
o caráter indenizatório da verba. Outrossim, reconhece-se a natureza alimentar do crédito e determinar que a execução seja
feita nos termos do artigo 13, inciso I, e § 2º da Lei nº 12.153/09. Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput,
primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 172794/SP), RODRIGO ROBERTO STEGANHA (OAB 293174/SP)
Processo 1000594-56.2022.8.26.0315 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Granado e Granado
Ltda - Me - Intimação do autor para manifestar-se nos autos em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, vez que
decorreu “in albis” o prazo para que a requerida contestasse o feito, regularmente citada a fls. 31. Nada Mais. - ADV: SILVANA
MATILDE ANDREONI DE TOLEDO (OAB 196561/SP)
Processo 1000630-98.2022.8.26.0315 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Moises Lazaro Rolim Martins - - Isaias Antunes dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto
JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para condenar FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL a: 1) se abster aplicar a Portaria do CMTG
PM 1-4/02/11 à parte autora, mantendo o cálculo do RETP nos termos da Lei Complementar Estadual nº 731/93, nos termos
da fundamentação supra, apostilando-se; 2) pagar as diferenças vencidas apenas ao autor que recebem verbas incorporadas,
observada a prescrição quinquenal. Em relação aos consectários legais, nas condenações oriundas de relação jurídica não
tributária, a correção monetária deve ser calculada, a partir da data de ajuizamento da ação, pelo IPCA-E (tabela prática do
TJSP), de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810; os juros de
mora, incidentes desde a data da citação (Sumula 188 do STJ), devem observar os índices de remuneração da caderneta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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