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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 - Página 2016

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TJSP 06/09/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3585

2016

INSS, conforme decisão às fls. 58/60, assim, indefiro o pedido formulado pela autora neste sentido. Intimem-se. Cumpra-se.
- ADV: ÉVELYN ANA DA SILVA XISTO (OAB 445452/SP), ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES BARBOSA (OAB 443864/SP),
RAFAELLA OLIVEIRA BRANDÃO DO CARMO (OAB 443715/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE)
Processo 1003018-81.2021.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.E.O. - Ao Ministério
Público. Após, conclusos. - ADV: CHRISTIANE QUADROS DOS SANTOS (OAB 183783/SP)
Processo 1003127-95.2021.8.26.0323 - Curatela - Tutela de Urgência - T.A.O. - Vistos. Trata-se de ação de interdição,
movida por Tamires Amelia de Oliveira em face de Joao Batista de Almeida e Silva. Às fls. 114/115 foi noticiado o falecimento
do requerido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em face do informado à fls. 114/115, inexorável o reconhecimento da carência de
ação superveniente, em razão da também superveniente falta de interesse processual, diante do que JULGO EXTINTO o
processo em epígrafe, nos termos do art. 485, VI, CPC. Custas: na forma da lei, já recolhidas. Honorária: sem condenação, pois
descabida em espécie. Oportunamente, arquive-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Ciência ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: ALFREDO CARLOS RODRIGUES (OAB 415830/SP), ALAERCIO CARDOSO DE OLIVEIRA
(OAB 348537/SP)
Processo 1003149-27.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Imobiliaria Mediterraneo de
Guarulhos Ltda - - M. Politi Incorp. e Construtora Ltda. - - E.p. Incorporadora e Construtora Ltda - - J. Politi Incorporadora e
Administradora de Imóveis Ltda - - J. S. Z - Engenharia e Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Tercasa Empreend.imob.
S/A - Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença, requeira o vencedor, em 30 dias, o cumprimento da sentença, através do
peticionamento eletrônico, nos moldes do art. 524, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, devendo ser observadas, ainda, as
orientações dos Provimentos CG 16/2016, CG 60/2016, CGJ 05/2019, bem como aos Comunicados CG 438/2016 e 1789/2017.
Deverá a parte exequente se atentar, quando do peticionamento eletrônico, para a juntada em processos digitais de documentos
devidamente classificados e separados em pasta própria, de forma sistemática, individualizada e organizada, a fim de facilitar
a anexação das peças processuais nos documentos expedidos. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, arquivemse estes autos, provisoriamente, lançando-se a movimentação 61.614. Com a distribuição e o cadastro do cumprimento de
sentença, arquive-se definitivamente estes autos, lançando-se a movimentação 61.615. Intimem-se. - ADV: MARIA APARECIDA
FAUSTINO DE ALMEIDA (OAB 386703/SP), CAROLAINE PIMENTEL GONÇALVES DA COSTA (OAB 377179/SP), DENISE DE
FATIMA PEREIRA MESTRENER (OAB 149258/SP)
Processo 1003254-67.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Fábio Henrique Andrade Nunes - - Alessandra Nascimento Nunes - Vistos. Nos termos do comunicado SPI nº 26/2012 (DJE
12.04.2012, p.7), por se tratar de diligência que compete ao interessado, ficam os ofícios e diligências requeridas substituídas
pela presente decisão. Nesses termos, AUTORIZO o(a) autor(a) acima qualificado(a), a requerer às concessionárias de serviços
de telefonia, fornecimento de energia, bem como água e esgoto, informações a respeito de endereço eventualmente constante
dos cadastros, referente à(s) parte(s) Diamond Trader Empresa Simples Crédito EirelliCNPJ: 35.456.034/0001-70. “AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Pedido de expedição de alvará para viabilizar a pesquisa de endereço da devedora perante a concessionárias
de serviço público e empresas de telefonia Possibilidade Providência que vai ao encontro da melhor agilidade e eficiência do
serviço judiciário - Recurso provido (TJSP - Agravo de Instrumento 2217566-46.2020.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi;
Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2021;
Data de Registro: 11/02/2021).” Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela
parte autora, observados os endereços eletrônicos para recebimento de requisições judiciais. Aguarde-se o prazo de 30 dias
para as respostas, as quais deverão ser encaminhadas diretamente a este Juízo, através do seguinte endereço: lorena2@tjsp.
jus.br. Após, se infrutíferas as pesquisas realizadas através deste alvará, a pesquisa nos Sistemas Judiciais será realizada.
Intimem-se. - ADV: CRISTIANO APARECIDO DE LIMA (OAB 327834/SP)
Processo 1003533-24.2018.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eliane Mary
Mascarenhas de Moraes Almada - Banco do Brasil S/A - Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifica-se que a parte autora trata-se de
espólio de Nilson Ramos Almada. Assim, o valor destes autos deverá ser transferido aos autos de inventário. Portanto, cancelo
o MLE retro expedido. No prazo de 15 dias, informe a parte autora os autos de inventário Intime-se. - ADV: SERVIO TULIO DE
BARCELOS (OAB 295139/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), LUIZ FERNANDES DOMINGUES
SILVA (OAB 300421/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1003596-44.2021.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Extinção - K.M.G.P. - A.L.R.P.B. - Vistos, etc. 1. Cediço
que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 6º, consagrou textualmente o dever de cooperação processual, fixando
que Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa
e efetiva. Logo, havendo um dever de cooperação processual, pode-se inferir que a consecução de uma decisão judicial justa,
efetiva e em tempo razoável é de responsabilidade de todos os sujeitos processuais, incumbindo a cada um sua parcela de
contribuição para o alcance desse resultado; 2. Relevante consignar que, uma vez assimilada a corresponsabilidade e adotadas
posturas convergentes com essa compreensão, abre-se oportunidade para um significativo ganho na prestação jurisdicional,
porquanto aumentam as chances de as partes, agindo com espírito cooperativo, influenciarem mais efetivamente na formação
do convencimento judicial, mostrando ao julgador os diversos aspectos da lide que puderam ser verificados mormente após a
apresentação da contestação e da réplica; 3. De fato, após a contestação e a réplica, já existirão nos autos as versões fáticas e
jurídicas do autor e do réu, o que possibilita que cada parte, atentando a tudo que se reuniu no processo, coopere com o órgão
jurisdicional, expondo sua compreensão (de cada parte) sobre as matérias de fato e de direito que deverão ser apreciadas,
indicando os fatos que consideram controvertidos (alegados na inicial e rebatidos na contestação), mencionando aqueles que
reputam já provados e apontando as provas que consideram relevantes à demonstração dos fatos controvertidos ainda não
comprovados, sem prejuízo de outras considerações fáticas e jurídicas que possam contribuir para a melhor solução da lide.
Em síntese, postas nos autos as versões fáticas e jurídicas, cada parte poderá fazer uma síntese do processo, apontado
ao julgador o que considera importante para a solução do conflito, com o que poderá cooperar para o aperfeiçoamento da
atividade jurisdicional. Desse modo, poderá haver um ganho quantitativo e qualitativo, possibilitando a superação da prática
recorrente de tentativa de modificação do pronunciamento judicial por intermédio dos Embargos de Declaração. Realmente,
como posto nos itens adiante, as partes terão a faculdade e o ônus de demonstrar ao julgador todos os elementos existentes
capazes de produzir o resultado que seja favorável à sua pretensão, bem como evitar que pontos relevantes ao deslinde
da causa passem despercebidos pelo órgão jurisdicional. 4. Diante disso, ressaltando o dever processual de cooperação e
em observância à corresponsabilidade que dele resulta, FACULTO às partes que, no prazo de 15 dias: 4.1. Indiquem com
clareza, objetividade e de maneira sucinta e fundamentada se desejam produzir mais provas ou desejam o julgamento da
causa com as provas já existentes nos autos, bem como informem, da mesma forma, os fatos que consideram demonstrados
pelas provas já reunidas nos autos e aqueles (fatos) cuja comprovação consideram necessitar da produção de outras provas;
4.1.1. Indiquem com clareza, objetividade e de maneira sucinta e fundamentada os fatos controvertidos que ainda precisam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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