TJSP 06/09/2022 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3585
2092
no art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: EDVALDO RAMOS FIRMINO (OAB 199355/SP), JOSÉ MAURO BLANCO PEREIRA
(OAB 112599/RJ)
Processo 1000422-82.2021.8.26.0337 (apensado ao processo 1001680-35.2018.8.26.0337) - Embargos de Terceiro Cível
- Tutela de Urgência - Lucineia Ferreira Reis dos Santos - Mrsd Locação e Transportes Rodoviários Ltda. Me - Vistos. Fls. 82:
Defiro. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico conforme solicitado. Oportunamente, diante do trânsito em julgado da
r. Sentença de fls. 38/40 (fls. 42), arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. Intime-se. - ADV:
ELAINE CRISTINA DOS SANTOS (OAB 199357/SP), SELMA MARIA LOPES ALVES (OAB 88138/SP)
Processo 1001912-08.2022.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Adriana Maria da Silva Vistos. Fls. 23: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. No mais, citem-se as requeridas, dos termos da presente ação, com
as advertências legais, anotando-se que o prazo de resposta é de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, as partes poderão, ainda,
formular proposta de acordo. Servirá o presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
JEFFERSON PEDRO LAMBERT (OAB 324289/SP)
Processo 1002003-98.2022.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Gabriela Zangrossi Douza - Recebo a petição de fls. 18 e documentos (fls. 19/22) bem como a petição de fls. 23
e documento (fls. 24) como emenda a inicial. Anote-se. Trata-se de ação de rescisão contratual cc devolução de valores,
ajuizada por GABRIELA ZANGROSSI SOUZA em face de STILLOS FORMATURAS S/C objetivando liminarmente a devolução
de 70% do valor pago referente ao contrato sub judice. Alega a requerente em prol de sua pretensão que em 10 de novembro
de 2017 firmou contrato de evento para a realização de baile de formatura realizando todo o pagamento do valor contratado,
qual seja, R$ 4.719,15. Solicitou o cancelamento entretanto a requerida quer reter 30% dos valores pagos, em que pese o fato
da autora não ter dado a causa a rescisão. Assim faz jus ao recebimento imediato do valor referente a 70% do contrato pelo
que ajuizou a presente, requerente a antecipação da tutela para recebimento do valor incontroverso Em que pese o alegado,
entendo como temerária a concessão da tutela de urgência nos termos da inicial sem o crivo do contraditório, eis que a medida
antecipatória além de irreversível se confunde com o mérito da ação, e será apreciada no momento processual adequado,
pelo que indefiro o pedido. Por outro lado, é importante anotar que em causas que tratam de matéria exclusivamente de
direito, a designação de audiência de conciliação, bem como de instrução e julgamento é despicienda, mormente quando não
se vislumbra a possibilidade de composição entre as partes. Tal entendimento encontra-se ínsito na súmula nº 15 alterada
na reunião realizada em 21/11/2007, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital
e Encontro dos Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, litteris: Não é obrigatória a designação de audiência de
conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. Tendo em vista os
critérios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a economia processual, entendo que a causa comporta
julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Novo Código de Processo Civil. Assim, concedo as requeridas
o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação. Determino ainda, que apresente COM A DEFESA: COPIA
DO CONTRATO DE SERVIÇOS E DOCUMENTOS ARQUIVADOS. A AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS, PODERÁ IMPLICAR A
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ALÉM DA POSSIBILIDADE DE INVERSÃO
DO ONUS DA PROVA, DEVENDO ESSA ADVERTÊNCIA CONSTAR NO MANDADO. Por fim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias
para a regularização da representação processual. Cite-se e intime-se. Int. - ADV: JOMAR LUIZ BELLINI (OAB 126115/SP)
Processo 1002095-76.2022.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rubens
Merguizo Filho - - Elza Regina Barcellos Merguizo - Vistos. Citem-se os requeridos, dos termos da presente ação, com as
advertências legais, anotando-se que o prazo de resposta é de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, as partes poderão, ainda,
formular proposta de acordo. Servirá o presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se - ADV:
TADDEO GALLO JÚNIOR (OAB 154502/SP)
Processo 1002114-82.2022.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rafael Loureiro de Almeida - Vistos.
Inicialmente, nos termos do art. 1260 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, determino que o(a)(s)
exequente(s)apresente(m), em cartório, no prazo de 10 (dez) dias, o(s)título(s)executivo(s)que embasa(m) a presente demanda,
para arquivamento em pasta própria, o(s)qual(is) será(ão) devolvido(s)ao(s)interessado(s)após o trânsito em julgado da sentença
de extinção do feito. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RAFAEL LOUREIRO DE ALMEIDA (OAB 232003/SP)
Processo 1002117-37.2022.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sergio Luis Riskallah - Vistos.
Inicialmente, apresente o exequente, comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome (conta de água, luz ou
telefone). Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS (OAB 199357/SP)
Processo 1002119-07.2022.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Alineiva
Camara Santana - Vistos. Citem-se os executados Igreja Missionaria do Deus Vivo e outro para que, no prazo de 03(três) dias,
efetuem o pagamento do débito, sob pena de penhora. Intime-se - ADV: JOÃO GUSTAVO VIEIRA GARCIA (OAB 382112/SP)
Processo 1002151-12.2022.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Rafaela Cristina Faria - Vistos. Inicialmente, citem-se as requeridas, dos termos da presente ação, com as advertências legais,
anotando-se que o prazo de resposta é de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, as partes poderão, ainda, formular proposta de
acordo. Servirá o presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MAIARA DE OLIVEIRA
CAMPOS (OAB 460613/SP)
Processo 1002160-71.2022.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Luiz Fernando
Souza de Oliveira - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cc danos morais ajuizada por LUIS FERNANDO
SOUZA DE OLIVEIRA em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREEND, objetivando liminarmente a
sustação dos efeitos do protesto. Alega a requerente em prol de sua pretensão que ao realizar compra junto ao comercio local
foi surpreendido com a restrição de dados. Junto a Associação Comercial obteve a informação foi protestado pela EmpresaRé junto ao 4º Tabelionato de Protesto de Recife. Ocorre que desconhece a empresa Ré e não tem conhecimento da origem
do débito pelo que ajuizou a presente. Considerando o alegado na inicial, aliado a impossibilidade de produção de prova
negativa, vislumbro que estão presentes os requisitos legais a autorizar a tutela antecipatória pretendida, até porque tal medida
é reversível e causa qualquer espécie de prejuízo a parte ex adversa. Dessa forma CONCEDO a antecipação de tutela para
determinar que a suspensão dos efeitos do protesto do titulo de crédito sub judice até ulterior deliberação deste Juízo. Proceda
a Serventia o necessário. Por outro lado, é importante anotar que em causas que tratam de matéria exclusivamente de direito,
a designação de audiência de conciliação, bem como de instrução e julgamento é despicienda, mormente quando não se
vislumbra a possibilidade de composição entre as partes. Tal entendimento encontra-se ínsito na súmula nº 15 alterada na
reunião realizada em 21/11/2007, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e
Encontro dos Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, litteris: Não é obrigatória a designação de audiência de
conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. Tendo em vista os
critérios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a economia processual, entendo que a causa comporta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º