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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 - Página 1570

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TJSP 08/09/2022 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3586

1570

Oliveira Santos - - Elizangela Reis da Silva - - Ericka Reis da Silva - Vistos. Determino ao(s) requerentes a correção do cadastro
processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão do de cujus Luis Reis da Silva no polo passivo, como
inventariado; 2) Recategorização dos documentos na pasta do processo digital procuração, documentos pessoais, certidão de
óbito, casamento etc). 3) Redigitalização dos documentos ilegíveis (fls. 10, 11). Para a inclusão de parte e recategorização dos
documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: SONIA MARCIA HASE VERISSIMO (OAB
61528/SP)
Processo 1000607-64.2022.8.26.0312 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.K.R.V. - Vistos. Concedo a parte
requerente os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Em razão da prova de parentesco, mas observando que a inicial
não está acompanhada de provas concretas quanto à necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, defiro em
termos a tutela provisória, para o efeito de arbitrar os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos
rendimentos líquidos do Requerido, e em caso de desemprego ou trabalho informal, 30% (trinta por cento) do salário-mínimo
vigente. O valor será devido todo dia 10 de cada mês, a partir do primeiro dia 10 posterior à citação. O pagamento deverá ser
realizado mediante desconto em folha de pagamento. Oficie-se ao empregador indicado à fl. 03 para implantação do desconto.
Ainda, oficie-se ao empregador requisitando que informe ao juízo no prazo de 10 dias os valores dos rendimentos mensais do
requerido nos últimos três meses. Cite-se o polo passivo por carta precatória, com as advertências legais, advertindo que não
sendo contestada a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo polo ativo
(artigo 344 do Código de Processo Civil -Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pelo autor). O prazo para contestação, de quinze dias, fluirá do ato citatório devidamente
cumprido. Int. - ADV: RICARDO MARCELO GONÇALVES ARTEIRO (OAB 233024/SP)
Processo 1000608-49.2022.8.26.0312 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.R.P. - Apresente o requerente, no
prazo de 15 (quinze) dias, a decisão judicial relacionada aos alimentos a serem revisados. Após ao Ministério Público. Intime-se.
- ADV: MICHELLE OYAKAWA DE SOUSA (OAB 456434/SP)
Processo 1000640-64.2016.8.26.0312 - Monitória - Espécies de Contratos - Micheli da Silva Bocchi - Ante a certidão retro
trânsito em julgado da decisão prolatada manifeste-se a parte vencedora, em cinco dias, em termos de prosseguimento,
requerendo o que de direito. Saliento que requerimento de cumprimento da sentença deverá ser formalizado em formato digital,
nos termos do artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado CG n. 438/2016. Sem
prejuízo, expeça-se certidão de honorários a favor do advogado indicado para defender os interesses da parte requerida, como
atuação integral. Não havendo manifestação, no prazo de trinta dias, e recolhida a taxa judiciária, se devida, arquivem-se estes
autos, observadas as formalidades de praxe. Int. - ADV: SONIA MARCIA HASE VERISSIMO (OAB 61528/SP)
Processo 1000726-59.2021.8.26.0312 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.M.S. - Converto a presente ação de Divórcio
Litigioso em Divórcio Consensual. Ante o exposto,HOMOLOGO, por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais
efeitos, referido acordo; por consequência,com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, julgo extinta esta
ação, com resolução do mérito. Em consequência, DECRETO o divórcio do casal Valquiria Martins da Silva e Dácio da Silva.
Não há notícia sobre bens adquiridos na constância da união. Não há o que se falar em guarda, regime de visitas, pois, as partes
não tiveram filhos. No tocante à fixação de alimentos, as partes dispensaram. A mulher voltará a usar o nome de solteira, qual
seja, VALQUÍRIA MARTINS DE JESUS. Arbitro honorários ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) no máximo da tabela da OAB (100%).
Expeça-se certidão. Ante a renúncia implícita do direito de recorrer, a sentença transita em julgado na data da assinatura digital,
conforme impressão na margem direita. Dados complementares para que a presente sentença expedida tenha força de mandado
de averbação de divórcio (item 137, do Capítulo XVII das Normas de Serviço): I - identificação do registro de casamento com a
matrícula nº 11611 01 55 2020 2 00031 058 0007911 77 ou com o Livro B-31, folhas 58 e termo nº 7911; II - as partes passarão
a adotar os seguintes nomes após o divórcio, DÁCIO DA SILVA e VALQUÍRIA MARTINS DE JESUS. Servirá cópia da presente
decisão como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Juquiá, São Paulo. Após arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: DREICY CAVALCANTI DE MORAES (OAB 453521/SP)
Processo 1000758-64.2021.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Candido Raimundo
- Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento e Investimento (Facta Financeira S.a.) - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato nº
0048113326 e a inexigibilidade das respectivas parcelas. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade
das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da causa, com juros de mora legais a partir do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade
em relação à autora, por força da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, cientifiquem-se as partes e aguarde-se por
trinta dias. Eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser protocolado como petição intermediária dirigida
a este processo, na categoria “Execução de Sentença” e tipo de petição “156 Cumprimento de Sentença”, para autuação em
apartado, com a geração de numeração própria (Comunicado CG n.º 1.789, de 2017). Formado o incidente de cumprimento de
sentença, arquivem-se estes autos, com baixa definitiva (movimentação 61615). No silêncio, anote-se a suspensão e arquivemse provisoriamente (movimentação 61614). Dispensado o registro (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço). Publique-se e Intimemse. - ADV: WILLER MUNIZ DE SOUSA (OAB 428599/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 478912/SP)
Processo 1000780-93.2019.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Tarcísio Gonçalves Faia - Oficiese ao INSS, solicitando a implantação do benefício de aposentadoria rural por idade ao requerente, supra qualificado, com DIB
correspondente à data de entrada do requerimento, qual seja, 31/10/2018 (fl.21). Servirá cópia da presente decisão como oficio
ao INSS. Intime-se. - ADV: RENILDO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 323749/SP)
Processo 1000829-37.2019.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Mercino de Jesus - À
vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS ao
pagamento do benefício de amparo assistencial ao autor, no valor de um salário mínimo, nos termos do artigo 203, inciso V, da
Constituição Federal e artigo 20 e §§ da Lei 8.742, de 08.12.93, desde a data do pedido administrativo em 30/08/2019 (fls.15).
A atualização monetária e juros de mora deverão observar a Lei n° 11.960/09, que alterou o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97,
observado ainda o quanto decidido no TEMA 810 do STF. Não é demais anotar que os juros de mora não correrão entra a
data dos cálculos definitivos e a da expedição do precatório, bem como entre esta data e a do efetivo pagamento no prazo
constitucional. Havendo atraso na quitação, a partir do dia seguinte ao vencimento do citado prazo, incidirão juros moratórios
até o dia do cumprimento da obrigação (REsp n° 671172/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 21.10.04, DJU 17.12.04, p. 637).
Sucumbente, condeno a Autarquia ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no artigo
85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em 10% ( dez por cento), sobre o proveito econômico obtido pelo autor. Sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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