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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 - Página 1569

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TJSP 08/09/2022 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3586

1569

anotando no Portal de Auxiliares. Os honorários serão suportados pela autora, considerando que foi ela quem pediu a produção
da prova. Ante a gratuidade da autora, fixo os honorários periciais de acordo com o artigo 1º da Resolução CSDP Nº 92/2008.
Oficie-se à Defensoria para requisição do valor dos honorários. Faculto aos interessados a arguir impedimento ou suspeição do
perito, se for o caso, formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias previsto no art. 465, § 1º,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Após, com a devida reserva de honorários concretizada, intime-se, se possível, por
meio de e-mail, o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial, quanto a nomeação e para que inicie os trabalhos. O laudo deverá ser apresentado
em 60 dias após o início dos trabalhos. Apresentado o laudo, dele dê-se ciência às partes, que poderão se manifestar no prazo
comum de dez (10) dias, liberando-se os honorários em favor do Sr. Expert. Intimem-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB
320370/SP), WILLER MUNIZ DE SOUSA (OAB 428599/SP)
Processo 1000252-54.2022.8.26.0312 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.Z.D.N. - - G.B.N. - Ciência às partes acerca
de comunicação do Cartório de Registro Civil informando o cumprimento do mandado de averbação. - ADV: GILMAR TEIXEIRA
DE OLIVEIRA (OAB 179512/SP)
Processo 1000345-17.2022.8.26.0312 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria de Fátima Valente
Couto - Por essas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem condenações em honorários. Transitada em julgado, cientifiquem-se as
partes e aguarde-se por trinta dias. Dispensado o registro (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço). Publique-se e Intimem-se. ADV: VIRGINIA TROMBINI (OAB 296580/SP)
Processo 1000350-44.2019.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elizete dos Santos
Corrêa, - - Alex Rodrigues Polvora - José da Silva Santos e outro - “A advogada Dra Maria Luiza deverá juntar o oficio contendo
o RGI, para expedição de certidão de honorários, no prazo de cinco dias, em razão do oficio de Pág. 98, não pertencer a estes
autos.” - ADV: GERSON VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 289452/SP), MARIA LUIZA GONÇALVES ARTEIRO (OAB 252374/SP)
Processo 1000355-61.2022.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.F.Y. - Vistos. Diante do endereço
fornecido às fls. 34, cumpra-se a decisão de fls. 23/25. Int. - ADV: MARCOS VINICIUS CARVALHO DOS SANTOS (OAB 440485/
SP)
Processo 1000459-87.2021.8.26.0312 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento M.A.H. - Defiro o prazo suplementar de 10 (dez) dias requerido. Com a manifestação ou certidão de decurso de prazo, tornem
conclusos. Int. - ADV: JOSE GUILHERME SANTORO CALDARI (OAB 145886/SP)
Processo 1000513-53.2021.8.26.0312 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - R.L.N. - Vistos.
Reportando-me ao despacho de fls. 100 e considerando a decisão proferida nesta data nos autos de Execução de Acolhimento
em apenso sob nº 0000395-94.2021.8.26.0312, abra-se nova vista às partes para manifestação no prazo de 05 dias. Int. - ADV:
CRISTIANE HEDJAZI LARAGNOIT (OAB 194625/SP)
Processo 1000549-61.2022.8.26.0312 - Guarda de Família - Guarda - R.S.N. - Concedo os benefícios da justiça gratuita
à parte requerente, nos termos do artigo 98,e seguintes, do Código de Processo Civil, anote-se. Cite-se o polo passivo, com
as advertências legais, advertindo que não sendo contestada a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pelo polo ativo (artigo 344 do Código de Processo Civil -Se o réu não contestar a ação,
será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor). Sem prejuízo, tentarei a
conciliação das partes. Designo audiência de conciliação para 10/11/2022, às 13:30h, a ser realizadavirtualmente mediante a
utilização da ferramenta MicrosoftTeams. Importante esclarecer que essa ferramenta pode ser acessada no computador das
partes, advogados e testemunhas, bem como pelo smartphone, desde que o aplicativo seja instalado. Para a realização da
audiência as partes deverão observar o seguinte: I) 30 minutos antes do horário designado para o início da audiência será
aberta sala virtual para que o defensor converse privativamente com seu cliente; II) 15 minutos antes do horário de audiência
as partes deverão acessar a sala virtual para efetuar o teste de áudio com o servidor(a) designado (a); III) todas as partes
ingressarão na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Intimem-se as partes para que informem o
endereço eletrônico, para posterior envio do link de acesso à reunião, e ainda, caso possuam, número detelefone, sendodesde
jácientificadas que eventuais futuras intimaçõespoderão ser realizadas por telefone ou e-mail, sendo que a parte requerente deve
informar por petição, e a requerida no ato de citação. No mais, a audiência seguirá o procedimento previsto no ComunicadoCG
nº 317/2020. Ciência às partes das orientações para acesso à reunião contidas no seguinte endereço:https://www.tjsp.jus.br/
Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf Cientifiquem as partes dos termos dos parágrafos 8º e 9º, do
artigo 334 do Código de Processo Civil (Art. 334 - Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de
improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 8o O não comparecimento injustificado
do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9o
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. O prazo para contestação, de quinze dias,
fluirá na forma do artigo 335 do Código de Processo Civil). O prazo para contestação, de quinze dias, fluirá na forma do artigo
335, inciso I ou II, do Código de Processo Civil (Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze)
dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando
qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição; II - do protocolo do pedido de cancelamento
da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I). Int. ADV: SONIA MARCIA HASE VERISSIMO (OAB 61528/SP)
Processo 1000571-90.2020.8.26.0312 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.R.P. - W.V.R. - Ante o exposto,
julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência, fixando os alimentos definitivos no importe de 30% (trinta por
centro) do salário mínimo vigente (atualmente em R$ 363,60) à serem pagos pelo réu Wellinton Venicio Rodrigues a seu filho
Arthur Venicio Rodrigues Pereira. O valor deverá ser depositado na conta bancária que consta a fls. 3, impreterivelmente, até
o dia 10 de cada mês. Diante da sucumbência recíproca e proporcional, condeno cada parte ao pagamento de metade das
custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, que fixo em 10% sobre o
valor da causa, sopesando a observação de suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. Fixo os honorários
do advogado dativo, se for o caso, no máximo patamar previsto do Convênio Defensoria-OAB. Oportunamente, expeça-se
certidão. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intime-se. - ADV: ELISANGELA LEITE LARANJEIRA (OAB 333383/SP), RICARDO MARCELO
GONÇALVES ARTEIRO (OAB 233024/SP)
Processo 1000601-57.2022.8.26.0312 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Josefa Maria da Silva - Edjane Reis da
Silva - - Edson Wenceslau Reis - - Elaine Reis da Silva - - Fernando José da Silva - - Edvânia Reis de Oliveira Santos - - Ivan de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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