TJSP 08/09/2022 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
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conforme R-8. Além do que houve alienação de 60% do imóvel, que também se demonstra confusa, até porque a inicial não
esclarece efetivamente o ocorrido em relação às partes ideais. Observo que consta da matrícula duas irmãs com idêntico nome
de NADIR DE OLIVEIRA SOUZA, o que por si já se revela estranho, ao passo que no R12 consta NAIR DE OLIVEIRA SOUZA.
Por outro lado, o valor da causa não corresponde ao conteúdo econômico em questão, no caso o valor da venda. Portanto, dada
as divergências e razoável confusão, necessários esclarecimentos, a fim de melhor compreensão dos fatos. Concedo o prazo
de quinze (15) dias para esclarecimentos e aditamento, sob pena de inépcia da inicial. No mesmo prazo, deve complementar o
recolhimento da taxa judiciária, se o caso. Intimem-se. Lucelia, 05 de setembro de 2022. - ADV: VALÉRIA APARECIDA BICHO
(OAB 165337/SP)
Processo 1001541-77.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - DENISE
GOMES DE SÁ - Trata-se de investigação de paternidade, objetivando o reconhecimento de suposto avô paterno, já falecido.
Informa que o seu pai também é falecido. No entanto, a inicial sequer indica o nome do suposto avô paterno, que, não obstante
falecido, seu Espólio deve figurar no polo passivo da ação. Além do que não anexa cópia da certidão de óbito. A inicial incluiu
no polo passivo apenas um dos filhos do suposto avô, quando é obrigatório que todos os filhos sejam citados para compor a
relação processual. Por outro lado, necessário ainda que o máximo de parentes sejam convocados para realização do futuro
exame de DNA, a fim de possibilitar maior probabilidade de investagação e acerto, observando que o IMESC, em casos de
gratuidade, não realiza exame de DNA via exumação do cadáver. Ainda não consta do pedido inicial a retificação do assento de
nascimento e casamento do seu genitor, para inclusão do patronímico paterno. Assim, concedo à parte autora o prazo de quinze
(15) dias para aditamento da inicial, sob pena de inépcia da inicial. Intimem-se. Lucelia, 05 de setembro de 2022. - ADV: MAILA
CRISTIANE VAZ CAMILO GONÇALVES (OAB 427555/SP)
Processo 1001542-62.2022.8.26.0326 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - ANTONIO MARCOS ALMEIDA QUEIROZ - Banco do Brasil SA - O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
expressamente promete assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS,
de modo que entendo não pode ser admitida a concessão dos benefícios da justiça gratuita por mera presunção, calcada em
simples declaração de pobreza. Assim, só o fato de o interessado elaborar declaração de pobreza nos termos da lei não implica
a imperiosa e absoluta necessidade de ser-lhe concedido os benefícios ali previstos, porque ao Magistrado cabe indeferir a
postulação da assistência judiciária, mesmo independentemente de impugnação, quando constatar a existência de elementos
que afastam a presunção de pobreza alegada pelo interessado. Ou seja, mesmo que se aceite a alegada presunção de pobreza
com base em mera declaração tem-se que ela é relativa, possível de ser elidida, pois, por elementos em sentido contrário,
ainda que isto se constate oficiosamente. Ademais, de acordo com o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de
concessão ao benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, não necessitando aguardar o requerimento de revogação dos benefícios pela parte contrária, conforme determina o
disposto no art. 100 do mesmo diploma processual. Nesse sentido os seguintes julgados, in verbis: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
- NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - Alegação que depende de prova. Inexistência de provas da alegada
hipossuficiência financeira. Recurso não provido.” (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 202115081.2015.8.26.0000 - Relator ROBERTO MAC CRACKEN votação unânime - julgado em 26/02/2015) “Indenização por danos
materiais e morais. Benefício de gratuidade de justiça indeferido. Acerto. Agravantes possuem rendas e valores que, em
princípio, fazem presumir não se tratar de pessoas pobres. Ausência de comprovação objetiva da alegada necessidade. Agravo
desprovido.” (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2016903-57.2015.8.26.0000 - Relator NATAN
ZELINSCHI DE ARRUDA - votação unânime - julgado em 26/02/2015) “Ação de indenização por danos materiais e morais Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita - Ausência de demonstração da situação de miserabilidade
dos agravantes Decisão mantida - Recurso não provido.” (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº
2010214-94.2015.8.26.0000 - Relatora MARCIA DALLA DÉA BARONE votação unânime - julgado em 02/03/2015) Não bastasse
tal afirmação, tem-se, ainda, que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê que qualquer renúncia de
natureza fiscal deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Além disso, a aceitação irrestrita
de pedidos de assistência judiciária com base na mera declaração subverte totalmente o sistema, além de causar inúmeros
prejuízos. O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa. O Procurador adverso é subtraído
do direito às verbas sucumbenciais em caso de improcedência da ação, direito que lhe é garantido por lei. Finalmente, toda
a estrutura judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente o
maior instrumento de letargia da prestação jurisdicional. Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça.
Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, parte final,
do CPC, concedo à parte autora o prazo de quinze (15) dias, para que emende a inicial, nos termos dos artigos 319 e 320,
do Código de Processo Civil, comprovando que faz jus aos benefícios da assistência judiciária, sob pena de indeferimento da
gratuidade, com a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de
renda mensal, e de eventual cônjuge (ou declaração assinada de que não a possui); b) cópia das duas últimas declarações do
imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou declaração de que é isento). Fica a parte autora, desde logo,
advertida que, se verificado que a declaração de pobreza e os documentos apresentados a fim de comprovar a insuficiência de
recursos financeiros não correspondem à realidade, estará sujeita à multa prevista no parágrafo único do artigo 100 do CPC.
Alternativamente, no mesmo prazo, se não houve interesse na comprovação da insuficiência de recursos financeiros através de
documentos, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sem nova intimação. No mesmo prazo, deve anexar
cópia da petição inicial da execução, do título exequendo e do auto de penhora. Intimem-se. Lucelia, 05 de setembro de 2022. ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), BRUNA MONTEIRO BONASSA (OAB 345717/SP)
Processo 1001646-88.2021.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro ELIANA ALVES DOS SANTOS SILVA - Vistos. Regulamente intimada, a parte requerida-vencida não comprovou o recolhimento
das custas iniciais. Assim, nos termos do artigo 854 do CPC, com o objetivo de possibilitar a penhora de dinheiro em depósito
ou em aplicação financeira, sem dar ciência do ato à parte requerida, DETERMINO às instituições financeiras, através do
SISBAJUD, que tornem indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte requerida-vencida, limitando-se a indisponibilidade
ao valor das custas iniciais. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado abaixo:
JOSÉ ALVES DE MATOS - ME; Valor atualizado: R$ 159,85. Autorizo a realização das diligências necessárias no sentido de
bloquear o valor das custas. Realizado o bloqueio, antes de efetivar a transferência do numerário para conta judicial, nos termos
do artigo 854, § 2º, do CPC, intime-se a parte requerida, pessoalmente ou através de advogado(a) (se constituído nos autos),
para apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de cinco (5) dias, devendo comprovar se as quantias tornadas
indisponíveis são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ficando advertida de que
não sendo apresentada impugnação no referido prazo, o numerário será recolhido através da guia própria. Rejeitada ou não
apresentada impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º