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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 - Página 1931

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TJSP 08/09/2022 - Pág. 1931 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3586

1931

274210/SP), RAPHAEL CRUZ LIMA (OAB 477274/SP)
Processo 1001849-14.2021.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.R.B.S. - V.R.S. - Foi designada
Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 10/10/2022 às 15:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
do Foro de Mairiporã CEJUSC. Referida audiência será realizada através da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Ato
Normativo do NUPEMEC Nº 01/2020eComunicado CG 284/2020. Certifico, ainda, que foi enviado o link (convite) de acesso à
sala de audiência virtual, com a data e o horário acima,para os e-mails informados nos autos, a saber: [email protected]
[email protected] [email protected] [email protected] Certifico ainda que será
encaminhado um convite (link) aosgenitores para participarem da OFICINA DE PARENTALIDADE VIRTUAL, que ocorrerá em dia
27 de setembro de 2022, no período das 18:30hs às 20:30hs. A Oficina será realizada pelo link de acesso à reunião virtual que
será enviado ao endereço eletrônico informado neste ato pelos genitores, o que é suficiente para o ingresso na reunião virtual. O
link não deve ser compartilhado, uma vez que a Oficina é restrita aos envolvidos diretamente no caso.Cada genitor ficará numa
sala virtual separada. Ressalte-se ainda que aqueles que participarem da Oficina receberão declaração de Comparecimento.
No dia da audiência, as partes e advogados devem estar munidas de um documento de identificação com foto, e com a câmera
e microfone ligados, devendo os autos retornar a este Cejusc, 5 (cinco) dias antes da data designada. - ADV: REINALDO JOSE
PEREIRA TEZZEI (OAB 160601/SP), SOPHOCLES CEZAR ANDRADE DE OLIVEIRA SIMÕES (OAB 275953/SP)
Processo 1002788-28.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.S.R. - I.M.S. Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 10/10/2022 às 16:00h no Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania do Foro de Mairiporã CEJUSC. Referida audiência será realizada através da plataforma Microsoft
Teams, nos termos do Ato Normativo do NUPEMEC Nº 01/2020eComunicado CG 284/2020. Certifico, ainda, que foi enviado
o link (convite) de acesso à sala de audiência virtual, com a data e o horário acima,para os e-mails informados nos autos,
a saber: [email protected] [email protected] ivanicemariadossantosnicesanto@gmail.
com [email protected] No dia da audiência, as partes e advogados devem estar munidas de um documento de
identificação com foto, e com a câmera e microfone ligados, devendo os autos retornar a este Cejusc, 5 (cinco) dias antes da
data designada. - ADV: RODRIGO JOSE CRESSONI (OAB 265165/SP), EDUARDA ROLIM RUBIO (OAB 106403/SP)
Processo 1501127-23.2019.8.26.0198 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - V.H.T. - G.A.C. Vistos. 1. Páginas 243/247: trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Giovanna Álvares Costa, na qualidade de
assistente de acusação, requerendo que seja reformada a decisão que deixou de receber o recurso de apelação interposto pela
parte. É a síntese do necessário. Decide-se. Razão assiste à parte, motivo pelo qual recebe-se o recurso em sentido estrito
interposto e dá-lhe provimento para que seja tornado sem efeito o r. Despacho de página 239/240. 2. Recebe-se o recurso de
apelação interposto às páginas 230/238. Intime-se a Defesa para que apresente as contrarrazões recursais, no prazo legal.
Cumpra-se.. - ADV: MARCOS AURELIO KIAPINE (OAB 401827/SP), FABIO SANTOS OLIVEIRA (OAB 328956/SP), PAULO
JOSE BRITO XAVIER (OAB 126738/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0738/2022
Processo 0001186-87.2018.8.26.0338 (processo principal 0003029-29.2014.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Guarda - J.D.L.G.M.S. - -Nota do Cartório: Juntada pags 111/114 - Carta Precatória Negativa - Diga o autor. - ADV: MARLENE
CARDOSO DA SILVA SOUSA (OAB 192633/SP)
Processo 1501445-57.2022.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - C.F.N.
- Vistos. Passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão, em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único,
do Código de Processo Penal. Consigno, destarte, que o decreto prisional foi devidamente fundamentado. Não havendo
qualquer novo elemento que altere o panorama fático considerado para a decretação da medida cautelar em espécie, persiste o
fundamento da prisão. Além disso, é razoável o período da custódia em relação à complexidade do feito e atos processuais até
agora praticados, não havendo qualquer morosidade que se possa imputar ao juízo. Por fim, em razão das penas cominadas aos
fatos imputados, segue sendo ainda proporcional o período da custódia. Dessa forma, e não havendo qualquer irregularidade
a ser reconhecida, MANTENHO O DECRETO PRISIONAL. Considerando-se que esta decisão tem por finalidade exclusiva a
revisão da prisão, por expressa disposição legal, cumpra-se o já determinado ou tornem à conclusão, conforme o caso. Int. ADV: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 158887/SP)
Processo 1501552-04.2022.8.26.0535 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Alexsandro dos Santos Silva - Vistos. Passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão, em cumprimento ao disposto
no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Consigno, destarte, que o decreto prisional foi devidamente
fundamentado. Não havendo qualquer novo elemento que altere o panorama fático considerado para a decretação da medida
cautelar em espécie, persiste o fundamento da prisão. Além disso, é razoável o período da custódia em relação à complexidade
do feito e atos processuais até agora praticados, não havendo qualquer morosidade que se possa imputar ao juízo. Por fim,
em razão das penas cominadas aos fatos imputados, segue sendo ainda proporcional o período da custódia. Dessa forma, e
não havendo qualquer irregularidade a ser reconhecida, MANTENHO O DECRETO PRISIONAL. Considerando-se que esta
decisão tem por finalidade exclusiva a revisão da prisão, por expressa disposição legal, cumpra-se o já determinado ou tornem
à conclusão, conforme o caso. Int. - ADV: LUIZ DE FREITAS (OAB 93876/SP)
Processo 1502901-76.2021.8.26.0535 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Robson dos Santos Vistos. Passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão, em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único,
do Código de Processo Penal. Consigno, destarte, que o decreto prisional foi devidamente fundamentado. Não havendo
qualquer novo elemento que altere o panorama fático considerado para a decretação da medida cautelar em espécie, persiste o
fundamento da prisão. Além disso, é razoável o período da custódia em relação à complexidade do feito e atos processuais até
agora praticados, não havendo qualquer morosidade que se possa imputar ao juízo. Por fim, em razão das penas cominadas aos
fatos imputados, segue sendo ainda proporcional o período da custódia. Dessa forma, e não havendo qualquer irregularidade
a ser reconhecida, MANTENHO O DECRETO PRISIONAL. Considerando-se que esta decisão tem por finalidade exclusiva a
revisão da prisão, por expressa disposição legal, cumpra-se o já determinado ou tornem à conclusão, conforme o caso. Int. ADV: ANA CAROLINA LOPES DA SILVA BADARÓ (OAB 408539/SP)
Processo 1503741-95.2021.8.26.0338 - Ação Penal de Competência do Júri - Destruição / Subração / Ocultação de Cadáver
- LUCIANO DE SOUZA ANDRADE - Vistos. Passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão, em cumprimento ao
disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Consigno, destarte, que o decreto prisional foi devidamente
fundamentado. Não havendo qualquer novo elemento que altere o panorama fático considerado para a decretação da medida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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