TJSP 08/09/2022 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
2006
Tribunal de Justiça confirmou a sentença de extinção do Cumprimento de Sentença e o depósito judicial realizado pelo Banco
Banespa S/A permaneceu vinculado ao Processo e a 4ª Vara Cível de Marília/SP. Assim, pelo que se observa, o depósito judicial
de fls. 1.409 pertence ao Banco Santander S/A e a ele deve ser restituído. Para que se possibilite o levantamento, expeça-se
Ofício ao Banco do Brasil S/A para que transfira o depósito de fls. 1.409 à disposição deste Juízo da 5ª Vara Cível e vinculado ao
presente Processo. O expediente deverá ser instruído com cópia de fls. 1.409. Confirmada a transferência pelo Banco do Brasil
S/A, intime-se o requerido Banco Santander S/A para que junte o Formulário MLE correspondente, ficando desde já autorizado
o levantamento, se em termos. Efetuado o levantamento pelo Banco Santander S/A e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias em
Cartório, se nada mais for pleiteado, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: MARCIA APARECIDA MACIEL ROCHA
(OAB 113762/SP), RAFAEL LOPES (OAB 149806/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 0005211-86.2022.8.26.0344 (processo principal 1005504-20.2014.8.26.0344) - Habilitação de Crédito - Indenização
por Dano Moral - Rodrigo dos Santos Lopes - INSIDE ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA - ME - - PIRÂMIDE AUTO
POSTO LTDA - - EDMILSON DE ASSIS - - EDMAR DE ASSIS - Vistos, O requerente já foi cadastrado no Processo principal,
Cumprimento de Sentença sob nº 0010563-64.2018.8.26.0344, onde será instaurado o concurso de credores. Contudo, o autor
deverá juntar naquele Processo o título de seu alegado crédito, em 10 (dez) dias, haja vista que não se observa qualquer
documento nesta habilitação. Portanto, considerando-se que a solução será efetivada no Cumprimento de Sentença, determino
o cancelamento deste incidente, após o decurso do prazo supra. Intime-se. - ADV: MAURICIO SEGANTIN (OAB 189717/SP),
WELINTON BALDERRAMA DOS REIS (OAB 209416/SP), CARLOS BRESSAN (OAB 217714/SP), MARIA FERNANDA ASSIS
ROMÃO (OAB 219955/SP)
Processo 0007188-50.2021.8.26.0344 (processo principal 1003677-61.2020.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Locação de Imóvel - Igor Gustavo da Silva Grandizoli - Igreja Mundial do Poder de Deus - - W S Music Ltda Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme noticiado às páginas 18/19, declaro por sentença, a fim de que
produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Pelo
princípio da causalidade condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de
Advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º c/c art. 90). P.R.I. Cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: RAFAEL DELACIO MESQUITA (OAB 340162/SP), FLÁVIO NERY COUTINHO
SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG), MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR (OAB 122910/MG)
Processo 0007849-34.2018.8.26.0344 (processo principal 1014346-81.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Reivindicação - Maria Luiza Bacelar de Oliveira - Maria Aparecida Cardoso Lopes Zanchim - José Luiz Zanchim - - Mário Marangão
Neto - - Humberto Cândido Domingues Neves - - ESPÓLIO DE ROQUE MIRANDA DE MORAES e outro - Vistos. Considerandose o e-mail recebido à página 495, oficie-se à Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Marília/SP, com urgência, informando
que os valores de R$ 14.451,38 e R$ 5.959,98, mais os acréscimos legais proporcionais, foram transferidos para os processos
de números 1509846-41.2019.8.26.0344 e 1512598-15.2021.8.26.0344, em trâmite por aquela Vara, conforme ofício oriundo do
Banco do Brasil (págs. 466/468). No mais, cumpra-se a decisão de página 494, em seus exatos termos. Int. - ADV: ALEXANDRE
OLIVEIRA CAMPOS (OAB 244053/SP), PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP), CASSIANO RICARDO RAMOS
DEO (OAB 110060/SP), JOÃO MATHEUS GONÇALEZ NETO (OAB 243933/SP), ANTONIO MORELLI SOBRINHO (OAB 122351/
SP), ANTONIO FRANCISCO SILVA CRUZ (OAB 115233/SP)
Processo 0008377-63.2021.8.26.0344 (processo principal 1001722-92.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Rescisão / Resolução - Patrícia de Queiroz Gaspar - Bonanza Incorporações e Participações Ltda - Vistos, BONANZA
INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. ofereceu embargos de declaração alegando, em síntese, que a decisão de
páginas 131/136 encerra contradição e omissão. Pede o acolhimento. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos e os
acolho, em parte, para suprir a omissão existente, sem modificação da decisão. No que diz respeito à taxa de corretagem, não
se observa a alegada contradição. Com efeito, constou do V. Acórdão: Pois bem. Sobre os valores pagos, portanto, mas efetuada
a subtração do valor direcionado aos corretores, deve-se proceder aos abatimentos que poderão ser retidos pela vendedora
(página 293 dos autos principais destaquei). O valor da taxa de intermediação foi diluído nas parcelas devidas pela embargada,
sendo certo que ela pagou parte do valor e deixou de quitar as demais. O contrato não prevê vencimento antecipado de todo o
débito e impor à embargada a restituição de montante não quitado não tem razoabilidade. Destaca-se que não constou, do V.
Acórdão, que a comissão de corretagem deveria incidir sobre o valor total do contrato, ao contrário do que ocorreu, por exemplo,
com a fixação do valor relacionado à compensação pela ocupação (página 296 dos autos principais). De igual modo, também não
há contradição em relação à retenção do IPTU e demais tributos incidentes sobre o imóvel. Destarte, apega-se a embargante à
sentença proferida em Primeira Instância (página 141). Entretanto, referida sentença foi parcialmente reformada pelo E. Tribunal
de Justiça no julgamento do recurso de apelação que determinou a retenção, a princípio, de 30% (trinta por cento) do valor
pago, fixado esse percentual para ressarcir perdas e danos; valores a título de publicidade, elaboração de contratos, taxas e
impostos, e outros gastos administrativos (página 293 dos autos principais). Posteriormente, com o acolhimento dos embargos
de declaração, o porcentual de retenção foi reduzido para 20% (vinte por cento), para a mesma finalidade da anterior fixação.
Por fim, há, de fato, omissão deste Juízo ao não apreciar o pedido da embargante de condenação da embargada em litigância
de má-fé (página 83). Contudo, o equívoco da embargada ao interpretar o título executivo não pode ser considerado como
litigância de má-fé. Ademais, a litigância de má-fé é o exercício de forma abusiva de direitos processuais. Ocorre quando uma
das partes impõe, voluntariamente, empecilhos para atingir a finalidade da demanda. E a propositura do presente cumprimento
de sentença, com evidente equívoco de interpretação quanto ao título executivo, sem a comprovação de infringência das normas
processuais, nem mesmo demonstrado, eventualmente, qualquer prejuízo à parte contrária, não configura litigância de má-fé,
preservado o entendimento da embargante. Assim, por não vislumbrar presentes os requisitos do artigo 80, do CPC, deixo de
apenar a embargado como litigante de má-fé. Pelo exposto, acolho em parte os embargos de declaração apenas para suprir a
omissão mencionada, mantida, no mais, a decisão. Intimem-se. - ADV: ANDRE SIERRA ASSENCIO ALMEIDA (OAB 237449/
SP), VITOR ARTHUR PASTRE (OAB 13720/MS), CLÉLIO CHIESA (OAB 5660/MS), CLAINE CHIESA (OAB 6795/MS)
Processo 0009947-21.2020.8.26.0344 (processo principal 1007492-03.2019.8.26.0344) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Pagamento Indevido - Raphael Colombo Moreira - Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo
dos Servidores Públicos e outros - Vistos. À exequente para dar regular andamento no presente incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, conforme ato ordinatório de página 59, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Int. - ADV: RAPHAEL COLOMBO MOREIRA (OAB 325927/SP), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG),
AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG)
Processo 0013368-63.2013.8.26.0344 (processo principal 0007635-53.2012.8.26.0344) (034.42.0130.013368/1) Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lumière Veículos Ltda - Janaína Ricardo Pereira - Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Lumière Veículos Ltda. contra Janaína Ricardo Pereira. Deferida a penhora
pelo sistema Sisbajud, comparece a executada alegando que identificou o bloqueio do valor de R$ 7.411,23, sendo R$ 4.392,79
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º