TJSP 08/09/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
2007
perante o Banco Safra e R$ 3.018,44 perante o Banco Itaú. Alega que os valores bloqueados são provenientes do recebimento de
seu salário. Pugna pelo desbloqueio do numerário. Houve réplica da exequente às páginas 430. É a síntese. Decido. Analisandose o Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores de páginas 431/433, verifica-se que consta como bloqueado (pág.
431) o valor total de R$ 8.795,58, sendo: R$ 4.397,79 na XP Investimentos CCTVM S/A e R$ 4.397,79 no Itaú Unibanco S/A.
Frise-se, que ao contrário do que alega a executada, não houve bloqueio de valores junto ao Banco Safra. Considerando-se que
o valor do débito é no montante de R$ 4.397,79 (pág. 376) e que o total bloqueado foi no importe de R$ 8.795,58, é evidente quer
houve excesso de penhora. Assim sendo, e tendo em vista que não houve qualquer alegação de eventual impenhorabilidade
em relação ao bloqueio efetuado na conta da XP Investimentos CCTVM S/A, determino o desbloqueio do valor de R$ 4.397,79
junto ao Itaú Unibanco S/A, mantendo-se, por ora, a penhora efetuada junto a XP no valor total do débito, ou seja, R$ 4.397,79.
Encaminhe-se o feito ao Sisbajud para a providência acima determinada. Na impossibilidade, expeça-se MLE, cuidando a
executada de providenciar a juntada do formulário devidamente preenchido. Sem prejuízo, intime-se a executada, na pessoa de
seu advogado, sobre o bloqueio/penhora do valor de R$ 4.397,79 junto ao Banco XP Investimentos CCTVM S/A. Manifeste-se a
exequente. Intime-se. - ADV: VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO (OAB 164791/SP), VOLNEI SIMOES PIRES DE MATOS
TODT (OAB 57526/SP)
Processo 0015379-55.2019.8.26.0344 (processo principal 1013741-38.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cheque - Ferticlínica Centro de Reprodução Humana Ltda - Vistos. A intimação a que se referiu a decisão de páginas 116/117,
é a do art. 854, § 3º do CPC, caso restasse positivo o bloqueio/penhora através do Sisbajud. Todavia, não houve bloqueio de
valor, conforme se verifica às páginas 120/128, portanto, não há que se falar em intimação da executada (pessoa jurídica).
Defiro a pesquisa sobre a existência de veículos em nome da executada (pessoa jurídica CNPJ nº 31.434.057/0001-22) pelo
sistema RENAJUD. Determino, desde já a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Outrossim, haja vista
o convênio firmado com a Secretaria da Receita Federal, estando disponível o acesso ao sistema denominado INFOJUD,
encaminhe-se o presente feito para obtenção da última declaração de bens da executada (pessoa jurídica). Em caso positivo,
proceda a serventia a disponibilização da declaração de bens nos autos, passando este a tramitar em SEGREDO DE JUSTIÇA,
certificando e intimando-se a exequente para manifestação, nos termos do artigo 121-B das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça, acrescido pelo Provimento CG nº 21/2018. Sendo a resposta negativa, dê-se vista à exequente para se
manifestar sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados
pelo prazo da prescrição. Int. - ADV: TONY MARCOS NASCIMENTO (OAB 122849/SP)
Processo 0016272-17.2017.8.26.0344 (processo principal 1005469-89.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - J.C.S.C. e outro - C.D.T. - - P.G.M. e outro - Vistos. Defiro o levantamento da penhora de página 476,
devendo, no entanto, permanecer o bloqueio da transferência sobre os veículos em questão. Anote-se. Defiro a penhora sobre
o veículo informado na página 516, sob conta e risco do exequente. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do
bem em favor dos exequentes, cuidando estes de fornecer os meios necessários ao cumprimento da medida, inclusive manter
prévio contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência perante a Central de Mandados. Intimem-se os executados,
na pessoa de seus advogados constituídos nos autos. Int. - ADV: RICARDO JOSÉ SABARAENSE (OAB 196541/SP), MYLENA
QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP), CARLO RODRIGO CREPALDI LOPES (OAB 191343/SP), LIVIA MARA FERREIRA
(OAB 277927/SP), JOSÉ CARLOS JAMMAL (OAB 198781/SP)
Processo 0030199-94.2010.8.26.0344 (apensado ao processo 0003382-18.1995.8.26.0344) (processo principal 000338218.1995.8.26.0344) (344.01.1995.003382/1) - Cumprimento de sentença - Companhia de Desenvolvimento Economico de Marilia
(codemar) - Uniao - Procurador da Fazenda Nacional - - Fazenda Publica do Municipio de Marília - - Departamento de Água e
Esgoto de Marília - DAEM e outros - Roberto Simão Akuri - Vistos, Cuida-se de ação Civil Pública em fase de cumprimento de
sentença promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Companhia de Desenvolvimento Econômico de
Marília (CODEMAR). Nomeado Perito para a avaliação dos imóveis (fls. 1.003), o expert apresentou proposta de honorários na
petição de fls. 1.009. Intimadas as partes para manifestação, a executada apresentou impugnação na petição de fls. 1.019/1.020
e o exequente alegou que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é da Fazenda Pública a que pertence
(fls. 1.021). Manifestação do Perito às fls. 1.028/1.029. É a síntese. Decido. Respeitados os argumentos da executada, contudo,
os honorários periciais estimados às fls. 1.009 e ratificados às fls. 1.028/1.029 não se mostram excessivos, considerando-se o
trabalho a ser desenvolvido relacionado à avaliação de 6 (seis) imóveis, eventual análise e respostas dos quesitos, elaboração
do laudo e outras questões técnicas correlatas à perícia. A estimativa apresentada resulta numa média de R$ 2.000,00 por
imóvel, não demonstrando ser irrazoável. A par disso, não se pode exigir do profissional que labore por valor ínfimo e que não
remunere condignamente seu trabalho. Destaca-se que o cumprimento de sentença tramita há mais de 12 (doze) anos, tempo
considerável e que prejudica a efetiva entrega da prestação jurisdicional ferindo, sem dúvida, o princípio da razoabilidade
temporal para solução do litígio, incluída a atividade satisfativa (CPC, art. 4º). Portanto, arbitro os honorários do Perito em R$
12.000,00 (doze mil reais). Considerando-se que se trata de Ação Civil Pública, tem integral aplicação a disposição do artigo
18, da Lei nº 7.347/85, razão pela qual não se pode impor ao exequente a obrigação pelo pagamento de tal despesa. Apesar
da previsão do legislador visando facilitar o ajuizamento e a tramitação de ação civil pública, a fim de tutelar o patrimônio
público e interesses transindividuais, não se pode deixar de considerar que o Perito não é obrigado a trabalhar sem receber
a devida honorária, ou, ao menos, ter adiantado parcialmente o montante para custear as despesas na realização da perícia.
No caso dos autos, portanto, aplicável, por analogia, a Súmula 232 do C. STJ que prevê: A Fazenda Pública, quando parte
no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito, determinando-se que a Fazenda Pública da
esfera governamental correlata ao âmbito de atuação do Parquet arque com tais despesas. Nesse sentido, precedentes do C.
STJ: EREsp 981949/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 15/08/2011; REsp 1188803/RN, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21/05/2010; REsp 1253844/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJe 17/10/2013. Ante o exposto, determino a intimação da Fazenda Pública do Estado, por meio da Procuradoria Regional
localizada nesta Comarca para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o depósito judicial dos honorários periciais. Expeça-se
mandado, a expensas do Juízo, instruindo-o com cópia desta decisão. Efetuado o depósito, intime-se o Perito para designar
data para início dos trabalhos, fixado o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contado após a designação. Forme-se
novo volume a partir de fls. 1.003. Intimem-se. - ADV: DIEGO RAFAEL ESTEVES VASCONCELLOS (OAB 290219/SP), JOSÉ
RODRIGO SCIOLI (OAB 156768/SP), WALTER REIS (OAB 127663/SP), DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/
SP), LUIZ FERNANDO BAPTISTA MATTOS (OAB 84547/SP), THIAGO MATHEUS DE SOUZA FERREIRA (OAB 250199/SP),
RODRIGO ABOLIS BASTOS (OAB 194271/SP)
Processo 0033381-20.2012.8.26.0344 (apensado ao processo 0005274-44.2004.8.26.0344) (processo principal 000527444.2004.8.26.0344) (344.01.2004.005274/1) - Cumprimento de sentença - Dário de Marches Malheiros - Flavio Cerino - - Adriano
Cerino - Ofício - Genérico - ADV: ISAEL JOSE SANTANA (OAB 145633/SP), ALESSANDRA CRISTINA FURLAN (OAB 180337/
SP), SERGIO ROSARIO MORAES E SILVA (OAB 22368/SP), PEDRO ROSSI LOPES (OAB 378874/SP), DARIO DE MARCHES
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