TJSP 08/09/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
2010
págs. 36/37, ambas constando como “mudou-se”, manifestem-se os autores, informando os atuais endereços dos requeridos. ADV: CAMILA MESQUITA DA SILVA (OAB 458257/SP)
Processo 1011577-95.2020.8.26.0344 (apensado ao processo 1011530-24.2020.8.26.0344) - Reintegração / Manutenção de
Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Eunice Oliveira de Paula - João Jerônimo Felismino - Vistos, Aguarde-se para julgamento
em conjunto com a ação de Usucapião sob nº 1011530-24.2020.8.26.0344. Intimem-se. - ADV: DIVINO DONIZETE DE CASTRO
(OAB 93351/SP), LUIZ APARECIDO MOLARI (OAB 440858/SP)
Processo 1011711-25.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Provas em geral - Maurino Disner - Banco Safra S/A
- Vistos. Alega o autor que não firmou o contrato de páginas 106/115. O cerne do litígio, portanto, reside na suposta assinatura
falsa lançada naquele documento e a solução é a realização do exame pericial grafotécnico. Assim, diante da alegação pelo
autor de que não assinou o contrato, manifeste-se o requerido em 15 (quinze) dias (CPC, art. 432). Fica intimada a parte que
produziu o documento, no caso o requerido, que não se procederá ao exame pericial se esta concordar em retirá-lo (CPC, art.
432, parágrafo único). Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), EWERTON PEREIRA QUINI (OAB 173754/
SP)
Processo 1011758-28.2022.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - João da Silva Mattos - Vistos. Recebo a petição de página 34 como emenda à inicial, promovendo o Cartório
as anotações necessárias quanto ao valor da causa. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.
139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.245/91 (recém-alterado pela Lei nº 12.112/09),
cite-se o locatário para, no prazo de 15 dias, responder ao pedido de rescisão e cobrança ou pagar o débito atualizado,
mediante depósito judicial. Conste do mandado as advertências dos artigos 334 e 344 do CPC, bem como a ressalva de que
não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado dessa faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores
à propositura da ação (Lei das Locações, art. 62, parágrafo único). O Oficial de Justiça deverá observar o artigo 212, § 2º do
CPC. Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 20% do débito no dia do efetivo pagamento.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Intime-se. - ADV: ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP),
BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP)
Processo 1012188-77.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOPartes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Victor Mateus Torres Curci - Vistos. Recebo a petição de
páginas 798/799 como emenda à inicial, promovendo o Cartório as anotações necessárias. Igualmente, defiro a juntada
das custas iniciais. Designo audiência de conciliação para o dia07 de outubro de 2022, às 09:30 horas, que será realizada
peloCEJUSC(Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), por meio virtual por videoconferência, utilizando-se a
ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG 284/2020. Fixo a remuneração
do(a) conciliador(a)/mediador(a) nomeado(a) em R$ 71,31 (setenta e um reais e trinta e um centavos) patamar básico da Tabela
de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 21 de
março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo o valor ser pago pelo requerente, mediante depósito
bancário, junto ao Banco do Brasil S/A, na conta dos conciliadores cadastrados que será gerida pela conciliadora Jane Aparecida
Bezerra Jardim, conta poupança nº 105827-4, variação 51, agência 6899-3, ou mediante PIX através da chave: janeabj@terra.
com.br, devendo o comprovante de pagamento ser apresentado em audiência ou juntado nos autos em até 05 (cinco) dias
úteis. Cite-se e intime-se a requerida. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação será contado a partir da realização da
audiência. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Intimem-se as partes de que a participação na audiência virtual
é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). Aausência injustificada à participação da audiência virtualé considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus Advogados. O autor fica intimado por intermédio de seu Advogado. Fica consignado
que eventual alteração do endereço eletrônico das partes deverá ser comunicada a este Juízo, através dos seus procuradores,
com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência de conciliação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia,
deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se
manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
(III) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Sem
prejuízo, informe o autor o seu telefone móvel para contato, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: VINICIUS LOPES GOMES
(OAB 361384/SP)
Processo 1012330-81.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Isabel de Oliveira - Ante
a devolução, negativa, da carta de citação do requerido de pág. 94, constando como “mudou-se”, manifeste-se a autora,
informando o atual endereço do requerido. - ADV: GUSTAVO BOGO VOLPATO (OAB 48989/SC)
Processo 1012496-16.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Praça dos Jatobas - Vistos. Ante o comparecimento espontâneo do requerido aos autos, declaro suprida sua citação, nos termos
do § 1º do artigo 239, do CPC. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes
às páginas 217/219. Em consequência, declaro suspensa a presente execução durante o prazo concedido pelo exequente para
que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do artigo 922 do CPC. Aguarde-se o cumprimento em arquivo,
que deverá ser comunicado para fim de extinção. Intime-se. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1013096-37.2022.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Jamir Arcílio Stoco - Vistos.
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor na página 35 e julgo extinta a ação, sem julgamento de mérito, nos
termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerente em sucumbência porque não
houve a citação do réu. P.I. cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: SIMONE ROCCA D’ANGELO (OAB
150081/SP)
Processo 1013801-35.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I. - Vistos.
Para seevitareventual ocultação do bem, defiro a tramitação processual sob segredo de justiça atéo cumprimento do mandado,
conforme requerido (página 3 item VI). Demonstrada aexistência de contrato de financiamentoentre as partes, garantido pela
alienação fiduciária do veículo descrito na inicialea regular constituição do requeridoem mora, defiro liminarmente a medida.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º