TJSP 08/09/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
2011
Expeça-se mandado debuscaeapreensão, depositando o bemem mãos da autora ou de seu representante legal, devendo
o Oficial de Justiça, na oportunidade, qualificar o(a) depositário(a), constando do auto inclusive seuendereço. O mandado
deverá ser cumpridoem regime de Plantãoecom urgência, devendo a parte interessada auxiliarefetivamente o seu cumprimento,
fornecendo os meios necessários, inclusive mantendo prévio contato com o Oficial de Justiça perante a Central de Mandados
desta Comarca,evitando, assim, trabalhoem vão do Oficial de Justiça. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado
debuscaeapreensão, deveráentregar o bemeseu respectivo documento (§ 14, do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/69). O veículo deverá
permanecer nesta Comarca pelo prazo de 05 (cinco) dias, contado daapreensão, para que se possibiliteeventual restituiçãoem
caso de pagamento da integralidade da dívida. Defiro desde já,ese necessário, reforço policialeordem de arrombamento, devendo
o Oficial de Justiça, neste último caso, observar o disposto no § 2º, do art. 536, do CPC. O Oficial de Justiça deverá observar,
ainda, o § 2º, do art. 212, do CPC. Diante dasespecificidades da causaede modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito (Dec.-Lei nº 911/69), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art. 139, inc. VIeEnunciado nº 35 daENFAM). Efetivada a medida, cite-se o requerido para pagar a integralidade da dívidaem
05 (cinco) dias, ou, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos parágrafos 1ºe3º, do art. 3º, do Dec.Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04. Fixo os honorários advocatíciosem 10% (dez por cento) sobre o valor
do débitoem caso de pagamento, cujo valor deverá ser acrescido, também, das custasedespesas reembolsáveis. A ausência
de contestação implicaráem reveliaepresunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicialedos documentos.
Tratando-se de processoeletrônico,em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4ºe6º, do CPC, fica vedado oexercício da
faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo
de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidadeem que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;e(II) havendo contestação, deverá se manifestarem réplica, inclusive com
contrariedadeeapresentação de provas relacionadas aeventuais questões incidentais. Outrossim, para a inclusão de restrição
de transferência no cadastro do veículo, pelo sistema Renajud, deverá a autora recolher a tarifa correspondente. Intime-se. ADV: EDER COELHO DOS SANTOS (OAB 352161/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1013817-86.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Michely Nunes de Souza - Vistos, A ação
está dirigida ao Juízo da Comarca de Limeira/SP, residência e domicílio da autora. Assim, remetam-se os autos ao Distribuidor
para redistribuição à Comarca de Limeira/SP. Intime-se. - ADV: BENJAMIM MACHADO JUNIOR (OAB 72023/PR)
Processo 1013843-84.2022.8.26.0344 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Thais Veronica Pimentel Coneglian
- Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios
e considerando-se o documento de página 13, defiro à autora a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC.
Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM). Cite-se e intime-se o requerido para contestar em 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis
apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV: REINALDO RAMOS DA SILVA (OAB 405094/SP)
Processo 1013845-54.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Antonio César Lodovici
Koury - Certifico e dou fé que, por ora, deixo de expedir mandado de citação e intimação, haja vista não constar nos autos
o depósito de diligência de Oficial de Justiça (R$ 95,91) ou a taxa de postagem (cód. 120-1) no valor de R$ 29,70. - ADV:
RODRIGO PEREIRA DE SOUZA (OAB 197173/SP), JOAO PAULO DE SOUZA (OAB 61431/SP)
Processo 1013850-76.2022.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000289-27.2021.8.26.0115 - 1ª Vara Judicial)
- Ana Maria de Jesus Rocha - Vistos. Ao Cartório para imprimir a Carta Precatória (páginas 2/3), a inicial (páginas 5/31), as
emendas (páginas 36/38 e 41/42) e este despacho, bem como expedir a folha de rosto. Cumpra-se a presente, servindo de
mandado. Após a realização do ato ou descumprimento pela não localização da parte, devolva-se ao Juízo Deprecante, por
meio eletrônico, com as nossas homenagens. Oportunamente promova-se a baixa da Carta Precatória. Int. - ADV: OZANA
GASPAR DE OLIVEIRA (OAB 367277/SP), JÉSSICA CATARINO SANTOS (OAB 434714/SP)
Processo 1013874-07.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Residencial Summer - Vistos. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias o recolhimento das custas processuais, sob pena de
cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), sem nova intimação. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS GAZZOLA (OAB 250488/SP),
KENIA CÓVA TRIPOLONE (OAB 427278/SP)
Processo 1013907-94.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Danilo Alisson de Souza
Alves - Vistos. Ante a alegada dificuldade financeira e tendo em vista a matéria em apreço (parágrafo único do art. 129, da
Lei nº 8.213/91 e art. 7º, inc. II, da Lei Estadual nº 11.608/03), defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Às
anotações. Cuida-se de ação de concessão de benefício de auxílio-acidente com pedido de tutela de urgência promovida por
Danilo Alisson de Souza Alves em face Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. O requerente pleiteia a tutela provisória para
o fim de concessão imediata do benefício de auxílio-acidente, alegando que teve redução da capacidade para o trabalho. É a
síntese. Decido. Não obstante os argumentos do autor, contudo, os documentos juntados não são suficientes para conferir a
plausibilidade ao pedido da tutela provisória. Com efeito, nenhum elemento há nos autos que indique, sem sobra de dúvida,
que a demora com a citação e demais atos processuais fará com que o requerente veja seu direito, se existente, perecer.
A par disso, não há qualquer documento emitido por Médico, contemporâneo à cessação do benefício, atestando a alegada
incapacidade. Em suma, em análise aos documentos juntados, não há demonstração atual e inequívoca de invalidez ou
enfermidade do autor de forma total e temporária, atestando sua incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Carece a inicial de maiores elementos comprobatórios para a concessão da
almejada tutela provisória de urgência ou mesmo a tutela de natureza cautelar. Destarte, é imperiosa, para o caso em questão,
a dilação probatória, respeitado o devido contraditório. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória. Outrossim, oportuno ao caso
a antecipação da perícia médica. Para tanto, nomeio Perito o Dr. Darcy Cavalca. Intime-o por meio eletrônico da nomeação,
aguardando-se eventual objeção pelo prazo de 5 (cinco) dias. Se não houver objeção, intime-se o requerido pelo Portal para
que, nos termos da Lei nº 8.620/93, artigo 8º, § 2º,promova o depósito judicial em conta vinculada ao Processo da importância
devida a título de antecipação dos honorários periciais no valor de R$505,08, conforme disposto no Comunicado CG nº 525/2018
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º