TJSP 08/09/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
2020
e ressalvados direitos de terceiros. Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença
transita em julgado na data da publicação. Nos autos de Arrolamento de Bens, não será mais aferida, a regularidade ou não
do recolhimento do ITCMD, cabendo ao Fisco fazê-lo administrativamente, sem necessidade de informar nestes autos. Nos
termos do art 659,§2º do CPC e do Comunicado CG nº 1252/2019 (DJE 26.08.2019, p. 12), não será mais intimada a Fazenda
Pública Estadual para fins de lançamento do ITCMD. Tal comunicação será encaminhada anualmente pelo Tribunal de Justiça,
via banco de dados à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ, nos termos do comunicado acima. Com o trânsito em julgado,
de acordo com o Provimento CGJ nº 31/2013 e Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição do formal de partilha pelo
Ofício judicial, inclusive para os beneficiários da Justiça Gratuita, ficando autorizada ao patrono a extração de cópias das peças
dos autos pela Internet, para expedição do formal de partilha no Cartório de Notas. Não haverá prejuízo às partes, vez que o
custo dos emolumentos é extremamente baixo, as cópias poderão ser tiradas de forma gratuita pela Internet e o espólio e/ou
partes têm totais condições de arcar com essa diminuta verba (nesse sentido, TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de
Instrumento nº 2092461-64.2017.8.26.0000, j. 07.06.2017). Anoto, que as cópias dos autos não precisam mais ser autenticadas
pelo Escrivão do ofício judicial. Se o caso, poderá o próprio advogado autenticá-las, conforme expressa previsão legal do art.
425, IV, do CPC. Fls. 119: Defiro o ALVARÁ autorizando o inventariante Juvenal Menezes RG nº 3.834.543-2 SSP/SP, inscrito
no CPF sob nº 101.100.898-04, a proceder o saque/recebimento junto ao Banco Itaú, do valor depositado na ag. 0145, conta
corrente n. 17188-0 e na aplicação “Itaú Clássico DI”, de titularidade do inventariado Carlos Meneses, RG nr. 5.267.845 e CPF
nr. 708.031.458-53, falecido em 05.07.2022. Deverá o inventariante prestar contas com os demais herdeiros. O presente alvará
tem validade por 360 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como ALVARÁ. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Não há custas finais, em virtude do recolhimento de fls. 19/20. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se.
P.R.I. - ADV: PEDRO ROSSI LOPES (OAB 378874/SP)
Processo 1011989-55.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Família - I.C.F. - Vistos. Fls. 70/71: Diante da petição
e documento, resta prejudicada a determinação de fl. 67. No mais, manifeste-se o Ministério Público. Int. - ADV: VANESSA
CRISTINA CARMEZINI MORGANTE (OAB 242147/SP)
Processo 1012077-93.2022.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Thiago de Oliveira Souza
- - Miguel de Oliveira Souza - Ante o exposto, JULGO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o presente pedido de
alvará, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, observando-se a
gratuidade processual concedida. Intime-se. Ciência ao MP. Posteriormente arquivem-se os autos. - ADV: ELIZABETH DA SILVA
(OAB 265900/SP)
Processo 1012536-03.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.C.A.C. - M.C.M.M.
- - T.G.M. - D.F.S. - Fls. 447: Ciente. Exclua-se o nome da i. Patrona do cadastro. No mais, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
DANIELE APARECIDA FERNANDES DE ABREU SUZUKI (OAB 259080/SP), LARISSA PIRES ESTOFALETE (OAB 435796/SP),
CAMILA LOURENÇO DE ALMEIDA (OAB 362749/SP)
Processo 1012604-45.2022.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Miranda Dias da Silva - Tais
de Oliveira Dias da Silva - Vistos. Homologo, para que produza os jurídicos efeitos a partilha de fls. 60/70 destes autos de
Arrolamento do bem deixado por Eliana Linhares de Oliveira da Silva , atribuindo aos nela contemplados, os respectivos
quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição
voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação. Nos autos de Arrolamento de Bens, não será mais aferida,
a regularidade ou não do recolhimento do ITCMD, cabendo ao Fisco fazê-lo administrativamente, sem necessidade de informar
nestes autos. Nos termos do art 659,§2º do CPC e do Comunicado CG nº 1252/2019 (DJE 26.08.2019, p. 12), não será mais
intimada a Fazenda Pública Estadual para fins de lançamento do ITCMD. Tal comunicação será encaminhada anualmente pelo
Tribunal de Justiça, via banco de dados à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ, nos termos do comunicado acima. Com
o trânsito em julgado, de acordo com o Provimento CGJ nº 31/2013 e Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição
do formal de partilha pelo Ofício judicial, inclusive para os beneficiários da Justiça Gratuita, ficando autorizada ao patrono a
extração de cópias das peças dos autos pela Internet, para expedição do formal de partilha no Cartório de Notas. Não haverá
prejuízo às partes, vez que o custo dos emolumentos é extremamente baixo, as cópias poderão ser tiradas de forma gratuita
pela Internet e o espólio e/ou partes têm totais condições de arcar com essa diminuta verba (nesse sentido, TJSP, 5ª Câmara
de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2092461-64.2017.8.26.0000, j. 07.06.2017). Anoto, que as cópias dos autos não
precisam mais ser autenticadas pelo Escrivão do ofício judicial. Se o caso, poderá o próprio advogado autenticá-las, conforme
expressa previsão legal do art. 425, IV, do CPC. Não há custas finais, em razão da gratuidade processual concedida as partes.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. P.R.I. - ADV: ANTONIO CARLOS DE GOES (OAB 111272/SP)
Processo 1012630-43.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - S.O.S. - Fl. 40: Diante da
indisponibilidade do sistema SIEL, proceda-se a serventia, pesquisa pelo sistema INFOJUD, a fim de se obter o atual endereço
da parte requerida, supra qualificada. Se positiva, cite-a para os termos de fls. 33/34. Com a citação positiva, intime-se a autora
para que proceda o agendamento do exame pericial. Servirá o presente por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARLI EMIKO FERRARI OKASAKO (OAB 114096/SP)
Processo 1012655-56.2022.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.H.F. - Vistos. Fls. 63/191: Intime-se a autora
para que se manifeste sobre o pedido de revogação da tutela no prazo de 05 dias. No mais, com relação ao pedido de justiça
gratuita pleiteado pelo requerido, a lei é clara no sentido de quem é merecedor dos benefícios da Assistência Jurídica, ou seja,
aquele que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo de seu próprio
sustento e de sua família. A declaração de insuficiência de recursos gera presunção iuris tantum, logo admite prova em contrário,
podendo o Juízo inclusive indeferi-la de plano, se existirem elementos que levem a esse entendimento (JTJ 259/334). Conceder
o benefício da Assistência a quem dele não precisa é retirar o acesso daqueles que são realmente necessitados, quando a
Justiça poderia despender-lhes a receita recolhida (com quem dispõe de melhor condição social). Também torna os litigantes
irresponsáveis para com os seus atos. Ressalte-se, ainda, que a pobreza não é um critério abstrato, desprovido de contornos
e que se acomoda a qualquer situação. Ao contrário, existem elementos seguros e fortes, que, em conjunto, permitem que se
entenda uma pessoa como pobre na acepção jurídica do termo (ou não). Afinal de contas o Brasil é um país cheio de exemplos
neste sentido. Assim são indícios de pobreza: a) aquele que ganha um salário mínimo, b) os que exercem atividade braçal são
geralmente as menos remuneradas, c) os que não dispõem de patrimônio que lhe traga renda, d) os beneficiários de prestações
governamentais (benefícios assistenciais), e) os que tenham renda familiar de até três salários mínimos (critério objetivo,
adotado pela Defensoria Pública do Estado para conceder sua assistência). No caso tratado, o requerido não se acomoda a
nenhum desses critérios. Com efeito, este Juízo adota como parâmetro para o deferimento do benefício da Assistência Judiciária
o valor máximo de três salários mínimos mensais como teto de rendimentos para a concessão do benefício, parâmetro também
usual na própria Defensoria Pública Estadual. Pela documentação juntada evidencia-se que os rendimentos do requerido são
superiores a este parâmetro tendo em vista os comprovantes de fls. 86/89. Logo, longe está de ser pobre na acepção jurídica do
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