TJSP 08/09/2022 - Pág. 241 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
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RELAÇÃO Nº 0424/2022
Processo 0000150-06.2011.8.26.0257 (257.01.2011.000150) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Maria
Aparecida Sanches da Silva - Banco do Brasil Sa - Vistos. Reitere-se a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, se manifeste sobre os depósitos efetuados pelo requerido, nos valores de R$485,03 e R$48,50 (fls. 132/134),
procedendo, se o caso, a juntada do formulário MLE, disponível no endereço eletrônico http://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), RONYWERTON MARCELO
ALVES PEREIRA (OAB 192681/SP), WALESKA BRIGO DE SOUZA (OAB 422228/SP), RAFAEL HENRIQUE ALVES DOS
SANTOS (OAB 445269/SP)
Processo 1000358-84.2022.8.26.0257 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Vanessa
Graziele Basseto - Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda e outros - Vistos. Passo a sanear o processo, em cumprimento ao
disposto no art. 357, do Código de Processo Civil/2015. Indefiro os benefícios da assistência judiciária à autora, tendo em vista
que não cumpriu a determinação contida no item 3 da decisão proferida às fls. 32/34, conforme certificado a fls. 93. Acolho
a preliminar de “III.1. Ausência de legitimidade passiva” alegada pela requerida CENTER CELL COMÉRCIO E SERVIÇOS
SOROCABA LTDA (fls. 129/150), uma vez que se trata de assistência técnica credenciada, e não faz parte da cadeia de
consumo. Transitada em julgado a presente decisão, proceda a serventia à exclusão da mesma do polo passivo. Afasto a
preliminar “DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NECESSIDADE DE PERÍCIA FORMAL PARA AFASTAR
RELATÓRIO TÉCNICO QUE ANALISOU O PRODUTO” alegada pela requerida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
(fls. 179), uma vez que desnecessária prova pericial. As demais preliminares alegadas pela Samsung foram analisadas acima.
Indefiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora, pleiteada pela ré Eletrozema S.A. (fls. 210), eis
que se trata de matéria de fato e de direito, decorrente de relação eminentemente contratual existente entre as partes, mas
que se prova somente através de documento. O Código de Processo Civil/2015 assim dispõe: Art. 443. O juiz indeferirá a
inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou
por exame pericial puderem ser provados. (n/s). Quanto à prova documental, o momento oportuno para as partes apresentala é na inicial e contestação, conforme dispõe o art. 434 do CPC/2015. Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou
a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Não obstante, por se tratar de relação de consumo,
aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 6º, VIII, invertendo-se o ônus da prova
a favor do autor/consumidor, que é pessoa hipossuficiente. Fixo como ponto controvertido a causa do aquecimento que levou
a carbonização do aparelho celular. Necessária nova análise do aparelho a ser feita por um técnico da fabricante, a fim de
diagnosticar a causa do aquecimento que gerou o dano. Para tanto, determino que a autora entregue o celular objeto da
presente no estabelecimento comercial da Eletrozema S.A., situado na Av. Dona Tereza, 857, Ipuã, mediante recibo, no prazo
de 10 (dez) dias úteis, comprovando-se nos autos, sob pena de preclusão. Diante da inversão do ônus da prova em favor do
consumidora a fls. 32 (Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII), após a entrega do celular no estabelecimento comercial
da requerida Eletrozema, determino às rés Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda e Eletrozema S.A., que procedam uma
análise técnica no aparelho celular objeto da lide, a fim de diagnosticar as causas do aquecimento do celular que levou à
carbonização, especificando pormenorizadamente os detalhes e indícios por meio de laudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias
úteis, contados da data da entrega do aparelho pela autora no estabelecimento comercial da Eletrozema, sob pena de preclusão
e de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Com a juntada, manifeste-se a autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, voltem conclusos para prolação de sentença. Int. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB
108112/MG), BRUNA BOTTERO CORRÊA (OAB 228622/RJ)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0425/2022
Processo 1000439-33.2022.8.26.0257 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - José Sinomar Ribeiro
Pinto Me - Ciência à parte autora da certidão e documento às fls. 46/47. - ADV: ALINE RAPHAEL DA SILVA (OAB 322299/SP)
ITABERÁ
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0607/2022
Processo 0000267-93.2022.8.26.0262 (processo principal 1000192-08.2020.8.26.0262) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - A.S. - - A.C.S.T. - Ciência das certidões de honorários expedidas. - ADV: JOANA DE JESUS
MIGUEL GOMES (OAB 284176/SP), ANNA CAMILLA WAGNER CERDEIRA (OAB 317670/SP)
Processo 0000308-60.2022.8.26.0262 (processo principal 1000761-43.2019.8.26.0262) - Cumprimento de sentença Fixação - Théo Braila de Camargo Cardoso - Ciência da certidão de honorários expedida. - ADV: ELENICE CRISTIANO LIMA
(OAB 318583/SP), CAIO CESAR OLIVEIRA (OAB 292989/SP)
Processo 0000619-61.2016.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Edson Roberto Pedroso - Excelsior
Seguradora S/A - Manifestem-se as partes em cinco dias sobre a conversão dos autos, nos termos do item “5” do COM CG
466/2020. - ADV: DENIS ATTANASIO (OAB 229058/SP), ADILSON DALTOÉ (OAB 342785/SP)
Processo 1000181-42.2021.8.26.0262 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Comércio de Cereais Yokotobi
Eireli - Vinicius Macedo Gomes - Providencie a interessada o preenchimento do respectivo formulário para possibilitar a
confecção do mandado de levantamento eletrônico. - ADV: ANA FLÁVIA CARVALHO (OAB 448479/SP), BRUNO CESAR PIO
CURADO (OAB 29659/GO)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º