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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 - Página 1703

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TJSP 09/09/2022 - Pág. 1703 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3587

1703

Processo 1003749-89.2021.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Letra de Câmbio - Cooperativa de Economia e
Crédito Mútuo dos Empresários de Lençóis Paulista Sicoob Cred Acilpa - Vistos. Defiro. Diligencie-se junto ao Sistema INFOJUD
da Secretaria da Receita Federal a pesquisa para obtenção do atual endereço da parte. Encaminhe-se o processo para a fila de
“Pesquisas”. Int.. - ADV: EVANDRO ROCHA CAMARGO (OAB 183551/SP)
Processo 1004115-36.2018.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Agatha Mylena Ferreira
- Vistos. Por acórdão proferido em 21/07/2021, deram provimento ao recurso para o fim de condenar o INSS ao pagamento
do benefício de auxílio-reclusão desde 05/02/2013, data da prisão, com aplicação de juros de mora e correção monetária, e
ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos expendidos na fundamentação (TRF, 3ª Região, 7ª turma, Apelação
Cível (198)58554-76.89.2019.4.03.9999, apelante: AMF., apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Relator:
Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA, fls. 117-121). Por acórdão proferido em 06/12/2021, por unânimidade, negaram
provimento ao agravo (Relator: Relator: Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA, fls. 132-140). O acórdão TRANSITOU EM
JULGADO em 10/03/2022 (fl. 142). A Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais informou a implantação do benefício
(fl. 159). Juntou cópias (fls. 159-164). Solicitou complementação (fl. 168). Prestou novas informações (fls. 186-193). A autora
apresentou Certidão de Recolhimento Prisional (fls. 228-231). O nobre Procurador Federal opinou pela expedição de oficio à
Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais do instituto-réu (fl. 234). A nobre representante do Ministério Público não se opôs
(fl. 238). Assim, para o início do Cumprimento de Sentença, oficie-se à EQUIPE DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS
- EADJ/ELAB/DJ do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, requisitando o cumprimento da obrigação de fazer.
Prazo: 60 (sessenta) dias. O ofício deverá ser instruído com senha do processo e cópias (fls. 17-20, 117-121, 131-140, 142,
228-231, 234, 238). A resposta deverá ser enviada por correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected].
br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número
do processo. Anoto que servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício requisitório da diligência acima referida.
A intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio do Portal Eletrônico Integrado, tem como prérequisito o cadastro do ente publico no devido polo de atuação processual, com o CNPJ: 29.979.036/0001-40 (Comunicado
Conjunto nº 1.383/2018, DJE: 24.07.2018). Int. - ADV: GUSTAVO ANDRETTO (OAB 147662/SP)
Processo 1004345-73.2021.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - L.F.J.A. - M.R. Ciência à autora sobre formulário e guia (fls. 244/245) e extrato (fl. 252). - ADV: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
(OAB 333300/SP), RODRIGO GRANDI (OAB 331134/SP), PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP)
Processo 1004417-60.2021.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Augusto Peruffo Rodrigues Sancor Seguros do Brasil S. A - Vistos. A ação foi julgada PROCEDENTE por sentença proferida em 30/08/2022 (fls. 473-479),
disponibilizada no DJE de 30/08/2022 (fl. 481). A seguradora-ré opôs Embargos de Declaração (fls. 482-488). Em princípio, a
parte contrária não é ouvida a respeito dos embargos de declaração. Contudo, havendo possibilidade de concessão de efeitos
infringentes ao recurso, em homenagem ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, a jurisprudência tem se manifestado
no seguinte sentido: Todavia, não é possível dar efeito infringente aos embargos de declaração sem a prévia intimação da parte
contrária para responder ao recurso, sob pena de violação do princípio do devido processo legal. (STF Pleno, RE 250.396-7RJ, rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.12.99, deram provimento, v.u., DJU 12.5.00, p. 29). Ainda: Conquanto inexista previsão legal
expressa quanto à necessidade de intimação do embargado para impugnar embargos declaratórios opostos com propósito
modificativo do julgado, a jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de sua exigência, pena de violação do princípio do
contraditório e da ampla defesa. (STJ 3ª Seção, ED no Resp 172.082-EDcl Edcl Edcl, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 28.5.03,
acolheram os embargos para anular o feito a partir do acórdão que atribuiu efeitos modificativos ao julgado, DJU 4.8.03, p. 220).
Nesse diapasão, considerando a possibilidade de modificação da decisão, determino a intimação do autor para responde-lo no
prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). A seguir, voltem-me conclusos (Desp 04). Int.. - ADV: ISAC IACOVONE (OAB
311110/SP), JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB 437261/SP)
Processo 1004548-35.2021.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Mauro Antonio Garcia Proence
- Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Reporto-me às decisões proferidas em 30/05/2022 (fls. 183185), 18/07/2022 (fls. 200-202) e 26/08/2022 (fl. 218). Por acórdão proferido em 31/08/2022, “não conheceram do recurso, com
determinação”, v.u., de conformidade com o voto do relator que consignou por se tratar de matéria de ordem pública, e, portanto,
apreciável de ofício, deverá o i. Magistrado “a quo” determinar que os contratos “sub judice” que ultrapassarem a média estipulada
pelo BACEN em mais de 1,5% ao mês, deverão ser ajustados à fixação estabelecida por essa instituição (TJSP, Direito Privado,
15ª Câmara, Agravo de Instrumento nº 2187513-14.2022.8.26.0000, agravante: CREFISA S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS; agravado: MAURO ANTONIO GARCIA PROENCE, Relator: Desembargador ACHILE ALESINA, fls. 250-258).
Cumpra-se o venerando acórdão, cientificando-se as partes. Consertados os autos, voltem conclusos para sentença (Desp 04).
Int.. - ADV: MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 456578/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0708/2022
Processo 0000473-04.2020.8.26.0319 (processo principal 1003426-55.2019.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Pagamento - Trend Viagens Operadora de Turismo S.A. - Ao executado para que proceda, no prazo de 60 dias, ao recolhimento
das custas processuais, no importe de R$ 159,85 referente a taxa de satisfação da execução (GuiaDARE-SP- Documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais SP.) sob pena de inscrição do valor como divida ativa do Estado de São Paulo, nos termos
do art. 1.068 das NSCGJ - ADV: MARCOS PAULO GUIMARÃES MACEDO (OAB 175647/SP)
Processo 0001331-35.2020.8.26.0319 (processo principal 1000513-37.2018.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Dissolução - H.B.S. - - L.G.S. - G.B.S. - Advogado das partes: providencie a impressão das certidões de honorários (fls.495/496),
assinado(a) digitalmente, que se encontra disponibilizada no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sistema ESAJ.
Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: DANIELA VIEIRA MATTA BROSCO VAZ (OAB 170665/SP), MARCOS ROBERTO RAMOS (OAB
339105/SP)
Processo 0002479-18.2019.8.26.0319 (processo principal 1001906-94.2018.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Locação
de Imóvel - Jose Diegoli - Aparecido Jose da Silva - Ao executado para que proceda, no prazo de 60 dias, ao recolhimento das
custas processuais, no importe de R$ 465,75, referente a taxa de satisfação da execução (GuiaDARE-SP- Documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais SP), sob pena de inscrição do valor como divida ativa do Estado de São Paulo, nos termos
do art. 1.068 das NSCGJ - ADV: ROGERIO DO AMARAL (OAB 150251/SP), ALANA MORETO (OAB 401086/SP)
Processo 1002969-18.2022.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andreia de Fátima
Pereira - Valdevino Miguel Barbosa - Vista ao autor: sobre a contestação de fls. 32-43 que contém fotografias em seu corpo e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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