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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 - Página 2009

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TJSP 09/09/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3587

2009

RELAÇÃO Nº 0526/2022
Processo 1002390-92.2021.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Ana Cristina Alves de
Freitas Leal - Banco BMG S/A - DECIDO. Recebo os embargos, posto que tempestivos (fl. 227), para, no mérito, rejeitá-los.
De início, recorda-se que os embargos declaratórios têm fundamentação vinculada, ou seja, só podem ter por causa de pedir
um dos vícios tipificados na lei (art. 1.022 do NCPC), quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, cuja
correção enseje, inevitável e excepcionalmente, modificação do decisum pelo mesmo órgão prolator. A sentença não é omissa,
tanto que condenou a autora a restituir ao réu as importâncias recebidas por meio do “cartão consignado”. Evidentemente que,
uma vez transitada a presente em julgado e sendo apurado saldo devedor, a sentença servirá como título executivo e poderá ser
executada pelo réu. Não há que se falar, portanto, na manutenção dos descontos no benefício previdenciário da autora. Assim,
rejeito os Embargos de Declaração de fls. 208/210, para manter a sentença de fls. 197/205, tal como lançada. Intimem-se. ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), MARIA INES DE SOUZA (OAB 210351/SP)
Processo 1003548-85.2021.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Rosana Cristina Scian - Pefisa Sa Credito Financiamento e Investimento - REPUBLICAÇÃO da sentença de
fls. 38/44, por não ter constado o nome do(a) patrono(a) do(a) parte requerida na publicação de fls. 46: “Posto isso, JULGO,
com fundamento no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
vertidos na inicial para, em consequência, DECLARAR a inexigibilidade da dívida mencionada na inicial; CONDENAR a ré
PEFISA PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A a PAGAR à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de
juros e correção monetária como acima disposto, a título de indenização pelos danos morais por ela suportados Nesta fase, não
há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Na
eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro
do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O
preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito
horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da
Lei 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855 de 2015, sendo equivalente a 1% sobre o valor da causa, no mínimo de 5 UFESPs,
acrescido de montante equivalente a 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houve, do valor da
causa, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs para cada uma dessas parcelas. Havendo pedido de gratuidade ainda
não apreciado, deverá a parte que requereu o benefício comprovar a hipossuficiência, juntamente com as razões do recurso,
acostando aos autos cópia da última Declaração do Imposto de Renda ou, em caso de dispensa de tal obrigação acessória,
cópia dos três últimos holerites e extrato bancário dos últimos três meses, pena de deserção. Transitada a presente em julgado,
aguarde-se, por 30 dias, o início do Cumprimento de Sentença, observando-se que este deverá se dar na forma de Incidente,
nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017”. Nada Mais. - ADV: JOSÉ PEDRO DORETTO (OAB
162883/SP), IAGO RODRIGUES ERVANOVITE (OAB 376671/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0527/2022
Processo 0001389-55.2022.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - - Magazine Luiza S/A - REPUBLICAÇÃO do ato ordinatório de fls. 64, por
não ter constado o nome do(a) patrono(a) do(a) parte requerida, Magazine Luiza S/A, na publicação de fls. 66: “”Certifico e
dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): designada audiência de conciliação virtual para o dia 28 de setembro de 2022, às 10 horas e 30 minutos. Intime(m)se Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA e Magazine Luiza S/A, a fornecer(em) endereço de e-mail ou número de telefone
celular, para participação da audiência virtual, a fim de que a notificação seja encaminhada com o link de acesso à sala virtual.
Em caso de parte com advogado(a) constituído(a) nos autos, a intimação para fornecimento do e-mail da parte e respectivo(a)
patrono(a) será feita através da publicação do presente ato ordinatório, no DJE, no prazo de 05 (cinco) dias. Os participantes
poderão acessar o seguinte link, que possui orientações sobre como participar de uma audiência virtual:http://www.tjsp.jus.br/
Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf, que deve ser encaminhado a todos os participantes para ciência
e leitura. Na data da audiência as partes deverão exibir na câmera documento de identificação com foto (RG/CNH). Atualizemse os dados no SAJ (documentos, telefone, endereços das partes). OBS: Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo
na Sessão de Conciliação. A presença das partes às audiências é obrigatória. A pessoa jurídica poderá ser representada por
preposto. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência,
pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. ADVERTÊNCIAS (art. 23 da Lei 9.099/95): “Art. 23. Se o demandado não
comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.” Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências
do processo. ENUNCIADO 28 do FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995,
é necessária a condenação em custas.” Em observância ao disposto no parágrafo primeiro do art. 9º da Lei 9.099/95, haverá,
à disposição da parte requerida, no dia da audiência virtual designada, advogado(a) plantonista nomeado(a) nos termos do
convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da OAB/SP: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos,
as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica
ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial,
na forma da lei local.” Na oportunidade, será tentada solução amigável que atenda aos interesses das partes, sem qualquer
despesa. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. Caso não haja acordo, ficam as partes cientes
de que deverão apresentar em audiência, caso ainda não conste dos autos: a) CONTESTAÇÃO, pela parte requerida, sob
pena de REVELIA; b) RÉPLICA, pela parte autora, que manifestarse- á sobre as preliminares, caso suscitadas: c) DEFESA
ao pedido contraposto, pela parte autora, caso oferecido em contestação: d) rol de testemunhas, ainda que compareçam
independentemente de intimação, sob pena de preclusão: e) sendo a requerida pessoa jurídica, fica esta advertida que deverá
apresentar, na audiência de tentativa de conciliação, procuração, substabelecimento e carta de preposição, em cópia, sob
pena de revelia , pois não será concedido prazo para a regularização: f) não havendo impugnação pelo autor(a) quanto ao
item e, presumem-se como documentos autênticos. Deixando de comparecer a qualquer das audiências, Vossa Senhoria será
considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor (a) na petição inicial, sendo proferido julgamento
de imediato. Obs.: A contestação deverá ser apresentada em formato PDF, uma vez que o processo é digital. “ Nada Mais. ADV: MARCELO FERNANDES HABIS (OAB 183153/SP), LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP), FERNANDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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