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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 - Página 2018

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TJSP 09/09/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3587

2018

ato restritivo em nada ofende a situação jurídica de parte eventualmente credora, de onde se conclui que a liminar deve ser
concedida. Oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito para suspensão da anotação aqui discutida e, também, requisitando a
existência de quaisquer outras anotações (atuais e anteriores, o histórico) em nome da parte. Conciliação. Designe-se audiência
de tentativa de conciliação, expedindo-se o necessário para citação. Intime-se. - ADV: GIOVANNA PAULINO DE ARAUJO CRUZ
(OAB 160391/SP)
Processo 1001397-08.2022.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Padronizado - Jose Roberto
de Jesus - Vistos. Comprove o requerente o domicílio nesta Comarca através de comprovante de residência atual em seu nome
(conta de água ou conta de energia ou carnê de IPTU ou comprovante de pagamento de TV a cabo ou internet fixa). Ademais,
considerando que o tratamento postulado pode ser configurado como de alta complexidade, o que necessariamente acarretará
à magistrada o dever de direcionar o cumprimento da obrigação conforme regras de repartição de competências entre os entes
Federados, providencie o demandante a emenda à inicial, incluindo no polo passivo a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO DE JESUS (OAB
106117/SP)
Processo 1001444-79.2022.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Ezequiel Pereira Rodrigues - Vistos. A parte pretende o cancelamento de cobranças e indenização por danos morais. Nesse
caso, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos (art. 292, inc. VI). Nestes termos, emende a petição
inicial no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: GISELLE MENDONCA DA SILVA (OAB 140586/RJ)
Processo 1001448-19.2022.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Guido & Arruda Acessorios
Ltda - Me - Vistos. As microempresas e as empresas de pequeno porte possuem excepcional legitimidade ativa para postular
junto aos Juizados. Para tanto, devem, na petição inicial do processo de conhecimento e do processo de execução comprovar o
preenchimento dos predicados legislativos que autorizam a sua presença em juízo. Providencie a parte a juntada da nota fiscal
do negócio que deu origem ao crédito, permitindo determinar se é a verdadeira titular do crédito reclamado ou se está agindo
em nome de terceiro que não detém legitimidade para tanto. O mesmo documento a teor do que dispõe o art. 26, inc. I, da Lei
Complementar nº 123/2006 é indispensável para a comprovação da qualidade de ME ou EPP, pois a emissão do documento
é condição essencial para a manutenção da condição favorecida, sob pena de perda da qualidade com efeitos retroativos à
data em que a emissão deveria ter sido realizada (art. 29, inc. IX e §1º). Sem prejuízo, deverá apresentar a cópia atualizada e
completa do CADESP Cadastro de Contribuintes do ICMS, para verificação do regime de apuração fiscal e porte da empresa, no
prazo de 10 dias, conforme art. 320 do CPC. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, tornem conclusos. ADV: MARÍLIA MARTHA CLEMENTE CAMARGO (OAB 308614/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA CARTÓRIO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0366/2022
Processo 1001369-74.2021.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcio
Teruo Takayama - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Nos termos do art. 700 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça, CERTIFICO e DOU FÉ que o Recurso Inominado interposto É TEMPESTIVO. Assim, fica a parte recorrida a
intimada para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. Nada Mais. - ADV: JONAS ALVES VIANA (OAB
136331/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA CARTÓRIO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0367/2022
Processo 0000024-56.2022.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Banco Bradescard S/A VISTOS, Dispensado o relatório, conforme previsto na Lei n.º 9.099/95 (art. 38). Fundamento e DECIDO. A ação comporta
julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356, II) A preliminar confunde-se com o mérito, sendo analisada
conjuntamente. No mérito a ação é PARCIALMENTE IMPROCEDENTE. Trata-se de ação de repetição de indébito movida por
JOSE JAIRO SOARES buscando a restituição de valor (R$ 1.056,61) que deveria ser utilizado para o pagamento da fatura
de cartão de cartão de crédito do BANCO BRADESCARD S/A e CASAS BAHIA S/A, mas que, por ação fraudulenta (boleto
bancário falso), foi creditado em nome de GABRIEL FRANCO RIBEIRO DA SILVA, já qualificado (fls. 186/187). É sabido que a
jurisprudência já consolidou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados aos consumidores,
consoante se extrai da Súmula n°479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos
danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No
entanto, não há que se falar em responsabilidade dos requeridos, BANCO BRADESCARD S/A e CASAS BAHIA S/A, haja vista
que, conforme se compreende da própria narrativa dos autos (fls. 01), o autor recebeu o boleto para pagamento após contato
direto com o responsável pela fraude, através do aplicativo de mensagens whatsapp, enquadrando-se na situação prevista no
inciso II do art. 14, §3° da Lei 8078/90: Art. 14 (...) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I
que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Com isso, o requerente não
efetuou emissão de boleto pelos canais oficiais do banco, inexistindo nexo causal entre o dano experimentado pelo demandante
e as atividades exercidas pelo requerido. Nesse sentido: Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de
improcedência. Golpe do boleto. Irresignação da autora. Insubsistência. Boleto falso para suposta quitação de contrato de
financiamento que lhe foi encaminhado por meio de aplicativo de mensagens. Pagamento que foi direcionado a terceiro. Autora
que não tomou as cautelas necessárias. Beneficiário diverso da instituição financeira ré. Boleto que não foi emitido a partir do
sistema informatizado do banco réu. Ausência de nexo causal. Excludente de responsabilidade. Art. 14, §3°, II, do CPC. Sentença
mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJSP, AC 1054914-30.2019.8.26.0002, Relator Marco Fábio
Morselo, julgamento 27/07/2020) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.PAGAMENTO DE BOLETO
FALSO. OBTENÇÃO DO BOLETO POR MEIO DE APLICATIVO DE CELULAR. O banco não participou, minimamente, da fraude
relatada. Art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Majoração dos honorários, nos termos do artigo 85, § 11º, do NCPC.
Recurso desprovido, por maioria de votos. (TJSP, AC 1000735-92.2019.8.26.0311, Relator Luís Carlos de Barros, julgamento
19/02/2020) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. Boleto fraudulento. Sentença de procedência. Pretensão de
reforma. ADMISSIBILIDADE: Não há que se falar em falha do serviço administrativo do banco a ensejar indenização por danos
materiais. Ausência de indícios de que o boleto foi emitido pelo banco ou por seus prepostos. Nexo causal não configurado.
Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP, AC 1114900-43.2018.8.26.0000, Relator Israél Góes dos Anjos, julgamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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