TJSP 09/09/2022 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3587
2025
da parte exequente, devendo ser anexado previamente o Formulário Eletrônico. PESQUISA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO
DE RENDA DEFIRO o pedido de obtenção das Declarações do Imposto de Renda no período pretendido, tornando os autos
para o protocolo do pedido via on-line, através do Sistema INFOJUD. As respostas obtidas deverão ser juntadas ao processo,
passando este a tramitar sob “SEGREDO DE JUSTIÇA”, nos termos do artigo 189, inciso I, do CPC, devendo a serventia fazer
as anotações necessárias, ficando acessível somente às partes e seus advogados. Nesse sentido a jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE
INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM “PASTA
PRÓPRIA” FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1- Preliminarmente,
quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento
do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado)
ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta
ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso
especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem
estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do
sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações
requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário
(arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma
informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2- Não viola o art. 535,
do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo
de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3- Não há no código de processo
civil nenhuma previsão para que se crie “pasta própria” fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos
submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos
autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4- As informações sigilosas das partes
devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.
Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 /
SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5- Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.” (STJ - Primeira Seção RECURSO ESPECIAL nº 1.349.363-SP Relator Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES julgado em 22/05/2013) Referido julgado acima foi submetido à sistemática do artigo 1036 do
CPC, com o Tema sob nº 590, com a seguinte tese firmada: “As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos
do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.” PESQUISA DE VEÍCULOS
DEFIRO o pedido de pesquisa de veículos, através do Sistema RENAJUD, providenciado a serventia o necessário. PESQUISA
DE IMÓVEIS DEFIRO o pedido de realização de pesquisa de bens imóveis, através do Sistema “on line” da ARISP. Providencie
a serventia o necessário. Com o resultado das pesquisas, intime-se a parte exequente para no prazo de dez (10) dias requerer
o que de direito para o prosseguimento da execução, indicando a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena
de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Observo que o silêncio da parte exequente também
implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Aguarde-se a comprovação do recolhimento das taxas
de acordo com o Provimento CSM nº 1864/2011 no prazo de cinco (5) dias. Intimem-se. Lucelia, 23 de agosto de 2022. - ADV:
LEONCIO PEREIRA CARDOSO (OAB 396565/SP), ANDRE LUIS LOBO BLINI (OAB 272028/SP)
Processo 1001123-76.2021.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - COMERCIAL AUTO PEÇAS UNIVERSO
DE ADAMANTINA LTDA - Certifico e dou fé que em atendimento à r. decisão retro, foi realizada a pesquisa através do(s)
Sistema(s): - SISBAJUD, conforme ordem de detalhamento em anexo, havendo bloqueio de valor parcial, mas de valor ínfimo,
pelo que NÃO foi promovida a transferência do referido numerário para Conta Judicial, tendo em vista que será totalmente
absorvido pelo pagamento das custas da execução (artigo 836 do Código de Processo Civil), nos termos da r. decisão anterior.
- RENAJUD, conforme relatório em anexo, NÃO havendo veículos em nome da parte executada. - INFOJUD, conforme relatório
em anexo, NÃO havendo declarações entregues pela parte executada no período. Certifico e dou fé que, nos termos do art.
203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora/
exequente intimada de que deverá se manifestar no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento
da execução. - ADV: LEONCIO PEREIRA CARDOSO (OAB 396565/SP), ANDRE LUIS LOBO BLINI (OAB 272028/SP)
Processo 1001367-05.2021.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - ALINE FERRARI - BANCO PAN
S.A. - Certifico e dou fé que houve retorno da ordem de bloqueio on line de valores em nome do(a) executado(a), através do
SISBAJUD, tendo sido bloqueado o VALOR DE R$ 184,10. Certifico mais que o numerário permanecerá bloqueado, até a
definição de sua impenhorabilidade ou não. Certifico mais e finalmente que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica a parte executada intimada, na pessoa do seu
advogado, de que poderá apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de cinco (5) dias, devendo comprovar se as
quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ficando
advertida que rejeitada ou não apresentada impugnação, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de
lavratura de termo, transferindo o numerário para conta judicial à ordem e disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A,
Agência 0279-8, liberando-se em favor da parte exequente. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/
SP), GISLAINE HONORATO DA SILVA (OAB 321917/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0741/2022
Processo 1000506-29.2015.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - LUIZ HENRIQUE ROSSINI
MADUREIRA - O laudo pericial já se encontra juntado aos autos, ficando as partes intimadas para manifestação pelo prazo de
quinze (15) dias. - ADV: JELIMAR VICENTE SALVADOR (OAB 140969/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SAMARA ELIZA LUTIHERI FELTRIN NESPOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DOUGLAS ANTONIO FILETTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º