TJSP 09/09/2022 - Pág. 3221 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3587
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- Leandro Santos Aleixo - Vistos. Diante da manifestação expressa do Ministério Público de que encaminhou a certidão de
sentença para protesto, nos termos do artigo 3º da resolução nº 1229/2020 PGJ-CGMP (fls. 247/248), julgo extinta a pena de
multa imposta a Leandro Santos Aleixo e José Lucas Aparecido Machado, sem prejuízo de execução de eventual pena privativa
de liberdade e/ou restritiva de direitos cumulativamente imposta. Considerando a preclusão lógica, o trânsito em julgado ocorreu
nesta data, dispensada a certidão. Providencie-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.
- ADV: ANTONIO CARLOS VICENTIN FOLTRAN (OAB 134620/SP)
Processo 1000437-69.2021.8.26.0137 (apensado ao processo 1000436-84.2021.8.26.0137) - Mandado de Segurança Cível
- Suspensão da Exigibilidade - Bruna Bellizari Grando Me - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1- Certifico e dou fé que,
decorreu o prazo para manifestação do assistente litisconsorcial, embora devidamente intimado. 2- Diante da certidão do item
1, vista à impetrante, para manifestação, no prazo de 10 dias, conforme determinado ás fls. 67. - ADV: TATIANA FREIRE PINTO
(OAB 159666/SP), CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
Processo 1000889-45.2022.8.26.0137 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Jet Balbek Tatui
Distribuidora de Motos Ltda - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato firmado
entre as partes e, por consequência, confirmar a liminar concedida às fls. 25/27, consolidando a propriedade da coisa disputada
na pessoa da autora e determinando sua reintegração na posse do bem. Em virtude da sucumbência, pagará o réu as despesas
processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se. - ADV: FÁBIO RAMOS
NOGUEIRA (OAB 164160/SP)
Processo 1001023-14.2018.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - F.M.A. - Fls. 67/72:
Manifeste-se a parte requerente sobre a devolução da carta precatória, com certidão negativa. - ADV: MARCOS JOAO CINTO
(OAB 143419/SP)
Processo 1001387-44.2022.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - C.R.L. - - K.R.L. - - B.R.L. - Manifeste-se a
parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: SARAH RODRIGUES LANA (OAB 333595/SP)
Processo 1001421-53.2021.8.26.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.G.S. - I.S.F. - 1- Certifico e dou
fé que, nesta data, recebi da Comarca de Trombudo/SC a íntegra da devolução positiva da CP 5003087-70.2021.8.24.0074,
conforme mensagem eletrônica e documentos juntados às fls. 73/129 . 2- Diante da regularização da juntada da devolução
positiva da CP 5003087-70.2021.8.24.0074, manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, juntada às fls.
77/129. . - ADV: JULLY ELLEN MOTA RODRIGUES (OAB 443558/SP), ROGGER GODE (OAB 12252/SC)
Processo 1001453-58.2021.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luciane Cristina Ramos
de Souza - José Andrade dos Santos e outro - José Andrade dos Santos e outros - Ante o exposto, reconheço a decadência do
direito da autora quanto ao pedido redibitório e de devolução dos valores pagos, decidindo o feito na forma do art. 487, II, do
Código Processual Civil. No mais, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com base no art. 487, I, do Código Processual Civil,
e condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa. Intimem-se. - ADV: EVANDRO OLIVETTI (OAB 365427/SP), MÁRIO LUÍS NUNES CARDOSO (OAB 357368/SP)
Processo 1001489-08.2018.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Valney Wellington
Castilho - Certifico e dou fé que, nesta data, providenciei ao envio do(s) Alvará(s) expedido(s) às fls. 297 ao e-mail pso4866.
[email protected] para cumprimento pelo Banco do Brasil, de acordo com o COMUNICADO CGJ Nº 257/2020, conforme
mensagem(ns) que segue(m). - ADV: KATIA CRISTINA DE MOURA (OAB 128157/SP)
Processo 1001649-33.2018.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - M.B.C. - J.L. - 1.
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 266/268 transitou em julgado às partes em 25/05/2022 e ao Ministério Público em
14/06/2022 . 2. Processo com vista para manifestação do(a) interessada ante o trânsito em julgado da sentença proferida. Fica
a parte interessada intimada de que o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento
eletrônico, conforme art. 1286, §2º do NCPC. - ADV: AMANDO CAMARGO CUNHA (OAB 100360/SP), SERGIO CITRONI (OAB
197953/SP), NATALIA DE CASTRO COAM (OAB 298248/SP)
Processo 1500357-87.2017.8.26.0137 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Cerquilho - Valter Barros de Souza - Ciência à parte interessada de que o MLE foi devidamente expedido com os dados de
contas mencionados na impugnação e, após assinatura eletrônica do magistrado, será liberado nos autos. - ADV: FERNANDO
CAMARGO DOS SANTOS (OAB 373541/SP), ANDERSON APARECIDO RODRIGUES (OAB 271104/SP), RAPHAEL FERNANDO
DE JULIANI ZANARDO (OAB 259262/SP)
Processo 1500429-70.2022.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - ROBSON DE JESUS
SANTANA SANTOS - Pelo MM. Juiz foi deliberado: “Não vislumbro necessidade de manutenção da prisão provisória, e o réu não
apresenta periculosidade concreta a justificar sua segregação. Ademais, trata-se de réu primário e sem antecedentes, e o fato
denunciado, se confirmado, tratou-se de ocorrido isolado e de acontecimento passional, não havendo atualidade na custódia
cautelar tampouco indício concreto de que o réu delinquirá caso solto. Além disso, há indícios de que o réu tenha agido em
legítima defesa ao apenas revidar os ataques praticados pela suposta vítima Gilson.Por conseguinte, tratando-se de medida
excepcional que não se confunde com a antecipação do cumprimento de eventual pena, não subsiste a custódia cautelar outrora
decretada. Ante o exposto, revogo a prisão preventiva do acusado. Expeça-se alvará de soltura. De mais a mais, defiro o prazo
de 10 dias para que o Ministério Público informe a localização da vítima, bem como as qualificações das demais testemunhas,
sob pena de não serem ouvidas. Caso o MP desista de suas oitivas, deverá apresentar alegações finais no mesmo prazo. Saem
os presentes intimados”. - ADV: GUARACI DE CAMPOS RODRIGUES (OAB 68983/SP)
Processo 1500616-77.2020.8.26.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - Manoel de Souza Lima Neto - Sebastião Albenes da Costa - - Eduardo Monteiro Soares e outro - Vistos. Fls. 153. Reitere-se a intimação do Defensor Dr.
Marcelo Jorge Ferreira, do acusado Sebastião Albenes da Costa, para apresentação de da resposta à acusação, no prazo de
10 (dez) dias, advertindo-o dos termos do artigo 265 do CPP, alterado pela Lei nº 11.719/08. Int.. - ADV: MARCELO JORGE
FERREIRA (OAB 218968/SP), GUARACI DE CAMPOS RODRIGUES (OAB 68983/SP)
Processo 1501952-54.2021.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CESAR DOUGLAS DOS SANTOS - JEFFERSON DE CAMPOS VALIM - - RICARDO ALEXANDRE CORREIA - - JOÃO CARLOS DOMINGUES - - LUCAS SOARES
DE CHECCHI - Ciente da decisão proferida no Habeas Corpus nº 2204974-96.2022.8.26.0000 Prestei as devidas informações,
conforme seguem adiante, as quais deverão ser encaminhadas via e-mail institucional, com senha do processo. Providenciese o necessário. Intimem-se. - ADV: CICERO SALUM DO AMARAL LINCOLN (OAB 319219/SP), NATÁLIA MONTEIRO TURRI
(OAB 468352/SP), CÉSAR MARTINS MURAT (OAB 436034/SP), JULIANA APARECIDA BRECHÓ (OAB 325618/SP), FLAVIO
HENRIQUE DA SILVA FERREIRA (OAB 301625/SP), LUIZ FERNANDO DO AMARAL CAMPOS CUNHA (OAB 312650/SP),
JOSE MAURICIO CAMARGO (OAB 292417/SP), AMANDO CAMARGO CUNHA (OAB 100360/SP)
Processo 3000026-70.2013.8.26.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Carla Raquel Silva Santos - Welyton da Silva Melo - Vistos. Diante da manifestação expressa do Ministério Público de que encaminhou a certidão de
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