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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 - Página 3669

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TJSP 09/09/2022 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3587

3669

contato telefônico para facilitar eventual necessidade de comunicação. O Oficial de Justiça informará sobre a necessidade
de apresentação de documento original de identificação no dia da audiência. A audiência virtual será realizada por meio de
videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, em que todas as partes receberão link de acesso, via e-mail
(preferencialmente) ou whatsapp. A participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, não necessitando da
instalação da ferramenta para uso pelo computador ou laptop, que deverá ter câmera e microfone. Também é possível participar
da audiência virtual a partir de um celular, utilizando o aplicativo Microsoft Teams, devendo ser obtido via App Store ou Play Store,
ou, ainda, pelo link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-appoffice-SmsEmail-ntsjwrn Para
a realização do ato, os advogados não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que
cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual. Intime-se a Defesa da data e de que poderá ter
contato prévio com o réu, caso não tenha conseguido se comunicar previamente, de acordo como o Comunicado 248/2020, item
8.1: “Caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado determinará que na sala
virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio, preferencialmente
por meio de fone que garanta o sigilo da comunicação. Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria
ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes,
dando início à audiência. Ao final, caso seja requerida, nova entrevista entre defesa e réu se dará nos mesmos moldes.” O
advogado e o Ministério Público deverão, também, apresentar o endereço de e-mail para expedição de convite. Se achar
conveniente, o patrono poderá informar número de telefone para facilitar a comunicação, se necessário. Em caso de eventual
dúvida quanto ao acesso, poderá o interessado entrar em contato com o servidor Sr. Dimas, pelo telefone/WhatsApp nº 19
98375-7528. Havendo indisponibilidade de sistema, o participante indisponível deverá enviar e-mail ao responsável pela reunião.
Requisitem-se as testemunhas de acusação aos seus superiores hierárquicos, as quais deverão exibir documento pessoal com
foto, no primeiro ato da audiência virtual. Comunique-se e requisite-se ao diretor da Penitenciária onde o réu encontra-se preso,
de que ficou designada a data acima, encaminhando-se cópia desta decisão, através de mensagem eletrônica. A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como MANDADO e OFÍCIO ao COMANDANTE DA POLÍCIA
MILITAR DE PEDREIRA e CDP DE CAMPINAS. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARIA ANTONIA OLIVEIRA
DE PAULA (OAB 468996/SP), PAULO HENRIQUE RODRIGUES DINATO (OAB 433514/SP)
Processo 0001318-62.2009.8.26.0435 (435.01.2009.001318) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário
- José Aparecido de Almeida - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Alvará para levantamento de valores à disposição para
impressão. - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), ADILSON MUNARETTI (OAB 78830/SP)
Processo 0001472-17.2008.8.26.0435 (435.01.2008.001472) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maristela Piccolomini
Ferro - Celso Jose Leite Filho e outros - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Vistos. STELA PICCOLOMINI FERRO, qualificada
nos autos, substituída pela herdeira MARISTELA PICCOLOMINI FERRO no curso do processo em razão do seu falecimento,
ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, narrando na inicial, em síntese, que é possuidora dos imóveis
localizados na Rua Pedro Ferrari, numerais 177, 221 e 675, sendo os dois primeiros adquiridos de dois dos seus irmãos
separadamente, nos anos de 1999 e 1998, respectivamente, e o último resultante de divisão amigável de glebas de terra em
razão de um sorteio feito entre os donatários feito pela sua genitora quando do falecimento do seu genitor, a fim de evitar
conflitos entre os herdeiros/donatários. Em relação ao último imóvel citado, este foi adquirido pelos pais da autora em 1945
e doado aos filhos em 13/03/1978. Afirma, ainda, que sua posse é exercida, durante todo esse período, ou seja, há mais de
trinta anos contados da propositura da ação, sem interrupção e nem oposição, mansa e pacificamente, e com “animus domini”,
sem contestação de seus limites por quem quer que seja e que, somando sua posse, com a dos antecessores, atingiu o tempo
aquisitivo. Busca, assim, que se declare por sentença o domínio do imóvel descrito na inicial. A inicial veio acompanhada dos
documentos de fls. 8/55. Gratuidade da justiça concedida às fls. 62. O Ministério Público manifestou-se às fls. 56 e, depois,
às fls. 259/260, pela não intervenção no feito. Foram citados os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado
e do Município, que não se opuseram ao pedido (fls. 147, 524 e 526, e 149, respectivamente). Houve anuência de alguns
confrontantes e citação de outros (fls. 507), tendo um deles - Celso - apresentado contestação (fls. 172/181), em relação a qual
se manifestou a autora (fls. 238/241), ao passo que os demais deixaram de se manifestar nos autos. No decorrer do processo
a autora e o contestante Celso anuíram quanto ao que constava do novo memorial descritivo de fls. 404/405 e da planta de fls.
406, em relação aos quais se opunha o contestante, dispensando-se a perícia designada (fls. 490). Em razão do falecimento
da autora (fls. 459), foi deferida a substituição do polo ativo pela herdeira Maristela Piccolomini Ferro (fls. 480). Citaram-se os
eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos por edital (fls. 65), que deixaram de se manifestar. Informações do
Oficial do Registro de Imóveis às fls. 393/394 e 415. Certidões do Distribuidor da autora e dos antecessores na posse às fls.
502/505. Matrícula do imóvel da Comarca de Amparo/SP às fls. 48 e informação do ORI da Comarca de Pedreira/SP acerca da
inexistência de Matrícula nesta Comarca às fls. 426. Memoriais descritivos às fls. 400, 402 e 404/405, e respectivas plantas às
fls. 401, 403 e 406. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente consigna-se que o instituto da usucapião implica aquisição
originária da propriedade pelo exercício contínuo e prolongado da posse sem oposição de quem de direito. Urge mencionar que
o direito brasileiro, tanto no atual Código Civil (art. 1243), como no anterior (art. 552), expressamente contemplava o instituto
da acessio possessionis, consistente na somatória das posses dos antecessores. Nesse sentido: “Tanto para a usucapião
extraordinária (art. 1238 do atual Código Civil) como para a usucapião ordinária (art. 1242 do aludido Código), é possível
acrescentar à do possuidor a posse de seu antecessor, desde que as duas sejam contínuas (sem interrupção) e pacíficas
(sem oposição).” (SALLES, José Carlos de Moraes. Usucapião de bens imóveis e móveis. RT, 6ªed. São Paulo, 2006, fls. 93)
Portanto, no caso vertente, cumpre analisar a presença dos requisitos para a declaração da usucapião. Nesse aspecto, verificase que a prova dos autos é suficiente a indicar que os autores exerceram a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com o animus
domini, pelo tempo mínimo de quinze anos, independentemente de título ou boa-fé, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil,
que reza: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a
propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá
de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Conforme evidencia a prova documental, no caso em questão, houve
o exercício da titularidade dominial de forma mansa, pacífica e ininterrupta, pelo tempo exigido para a prescrição aquisitiva, nos
termos do artigo supra transcrito. Nada há nos autos que seja capaz de infirmar os argumentos, bem como as provas trazidas
aos autos pelo polo ativo, que indicam a posse da autora sobre os imóveis. Em síntese, o conjunto probatório é suficiente para
a prova da posse mansa pacífica e ininterrupta da autora, por no mínimo quinze anos, o que enseja o acolhimento do pedido.
Registre-se que alguns dos confrontantes anuíram e outros foram citados, tendo um se manifestado e posteriormente anuído
com o novo memorial descritivo e a nova planta apresentada nos autos, ao passo que os demais não se manifestaram. Por sua
vez, as Fazendas Públicas do Município, Estado e União não manifestaram interesse na presente demanda. Nesse passo, resta
incontroverso que o exercício possessório por parte da autora sempre se deu de forma pública, contínua, sem subordinação,
mansa e pacífica, situação que se perdura até o presente momento sem que jamais tivesse experimentado qualquer contestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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