TJSP 09/09/2022 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3587
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ou oposição ao longo dos anos. Desta forma, restaram demonstrados todos os requisitos necessários para aquisição da
propriedade imóvel de forma originária através da usucapião, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, eis que a posse da
autora sobre o imóvel usucapiendo já ultrapassa o prazo exigido em Lei para o reconhecimento da propriedade pela usucapião.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARISTELA PICCOLOMINI FERRO, declarando o domínio
da autora sobre as áreas descritas nas plantas de fls. 401, 403 e 406 e respectivos memoriais descritivos de fls. 400, 402 e
404/405, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sem fixação de ônus sucumbenciais ante a natureza da causa. Transitada em julgado, expeça-se o competente
mandado de registro. Oportunamente, nada mais havendo, arquivem-se. P.I.C. (NOTA DE CARTÓRIO - REPUBLICADO POR
NÃO CONSTAR NOME DOS DEMAIS PROCURADORES). - ADV: RAFAEL MODESTO RIGATO (OAB 329926/SP), ENRIQUE
JAVIER MISAILIDIS LERENA (OAB 115149/SP), JULIANA CANELA NOBILE (OAB 235845/SP)
Processo 0002030-52.2009.8.26.0435 (435.01.2009.002030) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Peter
Antunius Humbertus Boonen Neto - Carlos Alberto dos Santos - Ciência às partes, acerca da certidão do CEJUSC, juntada às
fls. 276 dos autos “Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado as fls. 267/v, a sessão de conciliação foi agendada
para o dia 07/12/2022 às 13:30h e será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da Comarca
de Pedreira de forma virtual, com a utilização do aplicativo Microsoft Teams. Em momento oportuno, será encaminhado o link de
acesso à referida sessão virtual para os e-mails informados pelas partes.” - ADV: RODRIGO GLELEPI (OAB 285870/SP), MARIA
JULIA REATTI ALVES PINHEIRO (OAB 224078/SP)
Processo 0002038-92.2010.8.26.0435 (435.01.2010.002038) - Divórcio Consensual - Dissolução - V.A.P.S. - I.G.S. - Segunda
via do mandado de averbação de divórcio disponível para impressão. - ADV: ADRIANA PIRES KINGESKI (OAB 246923/SP),
PEDRO JOSE CASTELLO (OAB 100574/SP), VALDERA TAVARES MARQUES (OAB 239306/SP)
Processo 0002917-60.2014.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Rosimeire de Jesus - Milton José
Rosa - - Isabel Cristina Rosa - Vistos. Trata-se de ação de suprimento de assinatura com pedido de tutela antecipada ajuizada
por ROSEMEIRE DE JESUS em face de MILTON JOSÉ ROSA e ISABEL CRISTINA ROSA, onde a autora alega, em síntese,
que adquiriu um imóvel residencial dos réus financiado pela CDHU por meio de contrato particular de compromisso de venda e
compra firmado em 03/04/2002, no qual os réus se comprometiam a transferir o referido imóvel de forma irrevogável e irretratável
à autora. Narra a autora que em 02/07/2014 recebeu correspondência da CDHU objetivando a regularização da situação do
imóvel, na qual se exigia as assinaturas dos réus e as cópias dos seus documentos pessoais (RG e CPF), o que não foi possível
em razão de os réus encontrarem-se em lugar incerto e não sabido. Requereu a procedência da ação para: a) suprir judicialmente
as assinaturas dos réus para a transferência do imóvel em seu favor; e b) suprir as cópias do documentos pessoais dos réus na
aludida transferência, expedindo-se alvará. Juntou documentos (fls. 5/27). Concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita
(fls. 28). Indeferida a antecipação da tutela e a citação por edital dos corréus (fls. 28), após pesquisas o réu Milton foi citado por
edital (fls. 185/186), ao passo que a ré Isabel foi citada pessoalmente (fls. 52/v). A corré Isabel contestou o feito, alegando, em
síntese, que não sabia da venda do imóvel e que o seu irmão, o corréu Milton, o vendeu sem autorização dela, que sofre de
transtornos psiquiátricos, tendo o irmão se aproveitado da situação, dizendo que o papel que estariam assinado visava à redução
do valor das parcelas do financiamento do imóvel, mas que depois de quinze dias da assinatura, o réu Milton voltou no imóvel e
mandou que ela o desocupasse; sem que pudesse ter qualquer orientação, desocupou o imóvel e foi morar com a sogra; nunca
recebeu qualquer valor pela venda do imóvel. Requereu a improcedência da ação e a anulação do contrato firmado entre as
partes referente ao negócio (fls. 55/59). Juntou documentos (fls. 60/77). Nomeado Curador Especial ao corréu Milton (fls.
196/197), foi apresentada contestação por negativa geral (fls. 199/v). Apresentadas réplicas às contestações (fls. 81/84 e
203/204). Instadas a especificar provas (fls. 212), a autora apresentou rol de testemunhas (fls. 216), ao passo que os corréus
não se manifestaram (fls. 217). É o relatório. Fundamento e decido. Inexistem preliminares a analisar, irregularidades a suprir ou
nulidades a sanar de ofício. Cumpre ressaltar que a presente ação comporta julgamento antecipado, nos termos do disposto no
artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Desnecessária a designação de audiência de instrução para o desate da lide,
pois entendo que os documentos constantes dos autos são suficientes para esclarecer as questões fundamentais ao julgamento
do processo. No que diz respeito ao corréu Milton, em que pese estivesse, em tese, em lugar incerto e não sabido, após o
ajuizamento da ação, no ano de 2015 entregou à autora uma procuração para que ela pudesse transferir o imóvel em questão
(fls. 86), bem como cópia da sua Carteira de Identidade, na qual consta também o número do seu CPF (fls. 87). Portanto, houve
a perda do interesse processual, eis que a pretensão da autora em face do corréu Milton foi satisfeita pela via extraprocessual,
perdendo o processo a sua utilidade. No que diz respeito à corré Isabel, o seu comparecimento nos autos, ao ser citada e
contestar o feito, indica que não se encontra em lugar incerto e não sabido. Saliente-se, ainda, que a ré Isabel trouxe aos autos
a cópia da sua Carteira de Identidade, onde também consta o número do seu CPF (fls. 64), de modo que perdeu o processo a
sua utilidade em relação a tal pedido. Prosseguindo, a ação de suprimento de assinatura pressupõe que o réu encontre-se em
lugar incerto e não sabido (exceto se tratar de outorga uxória), o que não se verificou nos autos diante da contestação ofertada,
impugnando o pedido da autora. E, nos casos que envolvem a CDHU, há que se verificar ainda se a cessão de direitos teve a
sua anuência, o que não ocorre no caso concreto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE ASSINATURA. Cessão de
direitos realizada pelos mutuários sem anuência da companhia habitacional. Infração contratual configurada. Impossibilidade de
se impor a transferência do contrato sem que antes haja prévia análise do perfil do adquirente a fim de atender os requisitos
previstos em lei. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 100120087.2019.8.26.0348; Relator (a):Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -2ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Imóvel financiado
pela CDHU Transmissão do bem através de Instrumento Particular de compromisso de compra e venda (contrato de gaveta)
Pedido de suprimento de assinatura da mutuaria original, que se encontra em local desconhecido, com o fim de obter a
regularização da cessão dos direitos sobre o imóvel Improcedência mantida Ausência de anuência da CDHU na cessão de
direitos sobre o imóvel, e de provas de que a autora tem direito à pretendida regularização da transferência junto à CDHU Falta
de anuência para cessão dos direitos relativos ao compromisso de compra e venda que importa no não reconhecimento de sua
validade em face da CDHU Necessidade de prévia análise administrativa do perfil da autora para que a mesma possa ser
beneficiada por imóvel nessas condições Suprimento judicial de assinatura que tem como finalidade regularizar a transferência
do contrato realizado junto à CDHU para a adquirente, motivo pelo qual se faz necessária prova desse direito junto à Companhia
Habitacional Precedentes desta Corte Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 100437083.2017.8.26.0624; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -1ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019) Ressalte-se, aliás, que o caso concreto sequer trata de
cessão de direitos sobre o bem, mas sim de “contrato particular de compromisso de venda e compra” (fls. 10/12v), o denominado
“contrato de gaveta”, cuja validade é reconhecida, desde que respeitados os demais requisitos legais, inclusive no que diz
respeito às exigências administrativas. Não pode, portanto, o Poder Judiciário servir como mecanismo de burla ao atendimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º