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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022 - Página 1010

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TJSP 12/09/2022 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3588

1010

121811/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP)
Processo 1001096-76.2022.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Sebastiana Aparecida Gomes - Cem Empreendimentos Imobiliarios Ltda - As alegações da parte requerente, sob as quais o
pedido liminar está fundamentado, envolvem a análise do mérito e delas não se podem conhecer, de pronto, como verossímeis.
Indubitável, sim, a necessidade de uma cognição exauriente, depois de respeitado o contraditório, motivo pelo qual o pedido
liminar merece ser indeferido, nos moldes salientados às fls. 39. Pelo exposto, rejeito os aclaratórios. Int. Ituverava, 09 de
setembro de 2022. - ADV: RODRIGO FERNANDO GOMES (OAB 422830/SP), VANESSA TALITA DE CAMPOS (OAB 204732/
SP), PATRICIA MAGGIONI LEAL (OAB 212812/SP)
Processo 1001238-80.2022.8.26.0288 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Leny Rodrigues Barbosa dos
Santos - - Renato Rodrigues Barbosa - - Laercio Rodrigues Barbosa - Posto isto, acolho os embargos de declaração, retificandose a sentença de fls. 33, a fim de esclarecer que também fica deferido o pedido de expedição de alvará para autorizar o
levantamento das quantias em saldos bancários então pertencentes à falecida, mantendo-se os demais termos incólumes. Com
o trânsito em julgado, autorizando-se os requerentes a proceder ao resgate dos numerários em nome da falecida, expeça-se
alvará, por prazo indeterminado. Ressalta-se que os requerentes ficam incumbidos de prestar contas diretamente aos demais
interessados, se for o caso, sob pena de responsabilização civil e criminal. Após, oportunamente, cumpridas as cautelas de
praxe, arquivem-se os autos. Int. - ADV: DONIZETI GABRIEL DE SOUSA (OAB 105265/SP)
Processo 1001545-34.2022.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Orlando de Paula Ferreira Itaú Unibanco S.A. e outro - Desta feita, fica complementado o pronunciamento judicial, para constar o seguinte: “Tendo em vista
a hipossuficiência do autor frente às empresas requeridas, não é crível exigir que o consumidor produza prova negativa das
suas alegações, no sentido de que a relação jurídica que deu origem à contratação não existe, pelo que defiro o pedido liminar
com o fim de determinar que a parte requerida suspenda os descontos, no prazo de 15 dias, até decisão em contrário, sob pena
de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o montante máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Oficie-se.” Destarte, fica
declarada a decisão, nos termos acima expostos, mantendo-se os demais inalterados. Retifique-se, anotando-se. Intimem-se,
publicando-se esta decisão na íntegra. Após decurso do prazo para apresentação de alegações finais pelas partes, conforme
determinado às fls. 102, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Ituverava, 09 de setembro de 2022 - ADV:
LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), RENAN DE OLIVEIRA
SANTOS (OAB 399658/SP), LEONARDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 445234/SP)
Processo 1002020-24.2021.8.26.0288 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Maximino Francisco Fernandes - Luciana
Gonçalves de Carvalho Neves - - Carlos Cesar da Silva Neves - Quanto à questão de fundo, tenho que desassiste razão à
recorrente, pois é clara a pretensão de se conferir efeito infringencial ao recurso em tela. A propósito do recurso em epígrafe,
adverte PONTES DE MIRANDA que o que se pede é que declare o que ficou decidido, porque o meio empregado para exprimilo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. (Comentários ao Código de Processo
Civil, tomo VII, Forense, 1975, p. 399/400). Pelo exposto, rejeito os aclaratórios. Int. Ituverava, 09 de setembro de 2022. - ADV:
GUSTAVO BETTINI (OAB 148872/SP), BRUNA BALDUINO RODRIGUES DA SILVA (OAB 466457/SP), CHICOTE ADVOCACIA
(OAB 35068/SP), THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (OAB 406261/SP), SAMUEL JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB
352033/SP)
Processo 1002472-34.2021.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Donizete Alves
- CLARO S/A - Posto isso, rejeito os aclaratórios, devendo permanecer a sentença tal como fora lançada. Ademais, fica(m) a(s)
parte(s) demandada(s) intimada(s) para que no prazo de quinze dias apresente(m) contrarrazões ao recurso de apelação da
parte suplicante (fls. 353/356) artigo 1.010, § 1º, do CPC. Int. Ituverava, 09 de setembro de 2022. - ADV: TATIANA PIMENTEL
NOGUEIRA CIRILO (OAB 250557/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP)
Processo 1002945-88.2019.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - S.A.F. - M.A.P.S.
- Recebo os embargos de declaração (fls. 384/387), eis que interpostos a tempo e modo. Compulsando os autos, cumpre
reconhecer a existência de omissão quanto ao pedido oportuno pela produção de prova oral. Desta feita acolho os aclaratórios
e designo audiência para o próximo dia 29 de setembro de 2022, às 15h10min. Considerando o disposto no Provimento CSM
nº 2651/2022, que estabeleceu o Retorno ao Trabalho Presencial, aliado ao fato de que as audiências no formato virtual trará
ao jurisdicionado muito mais conforto e comodidade, já que não precisará se deslocar ao fórum na data e horário aprazados,
faculto às partes, advogados e testemunhas, sua participação no formato virtual ou presencial. A audiência será realizada na
Sala de Audiências da 2.ª Vara da Comarca de Ituverava, podendo, se o caso, ser acessada pelo link de acesso à reunião
virtual, que será enviado ao endereço eletrônico dos participantes que optarem por esta modalidade. Para realização do ato no
formato virtual, deverá a parte interessada, advogado e testemunha(s), informar o endereço eletrônico nos autos (e-mail), no
prazo de 05 (cinco) dias, a contar da presente decisão, se o caso. Caso não cumprida a determinação acima, deverão as partes
comparecerem, presencialmente, para a realização do ato. Prossiga-se. - ADV: VALÉRIA CRISTINA AVEZUM (OAB 255300/SP),
DONIZETE DOS REIS DA CRUZ (OAB 87195/MG)
Processo 1003018-89.2021.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Edna Maria de Paula - Banco
BMG S.A. - Posto isso, rejeito os aclaratórios, devendo permanecer a sentença tal como fora lançada. Int. Ituverava, 09 de
setembro de 2022. - ADV: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/
SP), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP)
Processo 1003209-37.2021.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Devair Ferreira Filho Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - - Icatu Seguros S/A - Diante do exposto, acolho
os embargos de declaração opostos pela parte embargante apenas para sanar a omissão apontada, sem, contudo, conferir-lhes
o pretendido efeito modificativo, mantendo-se incólume a sentença exarada. Ademais, ficam as demandadas intimadas para
que no prazo de quinze dias apresentem contrarrazões ao recurso de apelação da parte suplicante (fls. 270/286) artigo 1.010,
§ 1º, do CPC. Int. - ADV: KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP),
RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP), FELIPE SIMIM
COLLARES (OAB 112981/MG), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG), BRÁULIO YABICO RIBEIRO (OAB
411955/SP)
Processo 1003424-81.2019.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Luis Antonio Porto - Casa
de Carne Chavaglia e Louzada Ltda Me - Desta feita, fica complementada a sentença, para constar o seguinte em sua parte
dispositiva: “ Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a
parte requerida ao pagamento pelos serviços prestados entre o período de dezembro/2014 a dezembro/2015, cujo valor deverá
ser apurado em futura liquidação e acrescido da correção monetária pela tabela do TJSP a partir do ajuizamento da ação e
dos juros moratórios legais, a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e
despesas processuais à razão de 50% para cada uma delas. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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