TJSP 12/09/2022 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3588
1091
Processo 0004588-81.2022.8.26.0292 (apensado ao processo 1002315-83.2020.8.26.0292) (processo principal 100231583.2020.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Cristiane Medeiros Silva
- Vistos. P. 41: Diante da concordância do INSS, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora às pp. 36/37. Desde
já, deverá a credora, conforme Comunicado do DEPRE n. 394/2015, solicitar a expedição de Ofício Requisitório à Diretoria de
Execução de Precatórios -DEPRE pelo Portal e SAJ “Petição Intermediária” (Tipo de petição :1265 precatório e 1266 pequeno
valor), cuja funcionalidade específica para precatório está habilitada, tanto para processos físicos como digital, informando os
valores requisitados individualmente para cada credor e anexando as peças necessárias (decisão de execução invertida, conta
de liquidação homologada, data da liberação/protocolo da petição da concordância, etc). Prazo: 10 dias. Int. - ADV: ELIZANDRA
APARECIDA DE OLIVEIRA CHAGAS (OAB 227294/SP)
Processo 0004677-17.2016.8.26.0292 (apensado ao processo 1007705-44.2014.8.26.0292) (processo principal 100770544.2014.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento
/ Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA APARECIDA DA SILVA - Vistos. Pp.314/323: Diante da retificação do
número de matrícula do imóvel, conforme certidão de p.292, lavre-se o termo de penhora, conforme determinado nos autos. No
mais, prematura qualquer manifestação da credora, devendo, primeiramente, intimar o executado acerca da penhora realizada
e aguardar o prazo para impugnação. Int. - ADV: ENOQUE TADEU DE MELO (OAB 114021/SP), ANTONIO DONIZETE ALVES
DE ARAÚJO (OAB 187672/SP)
Processo 0004918-78.2022.8.26.0292 (apensado ao processo 1001787-83.2019.8.26.0292) (processo principal 100178783.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Patricia Rizzo Tomé - Eduardo L. Sampaio Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. 1. Defiro o processamento do cumprimento de sentença. Certifique-se no processo
principal. Cadastre o nome do procurador do executado no sistema.2. Após, intime-se a parte devedora, para:2.1. cumprir a
sentença (art. 513, § 2º, CPC), devendo efetuar o pagamento voluntário do débito acrescido de custas, se houver, no prazo
de 15 (quinze) dias (art. 523), sob pena de acréscimo de multa e honorários de advogado, cada um, de dez por cento sobre o
total do débito (§ 1º) ou sobre o remanescente, caso o pagamento seja parcial (§ 2º);2.2. apresentar, querendo, impugnação
independentemente de penhora ou nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo supra caso
não haja pagamento voluntário (art. 525). Int. - ADV: EDUARDO LUIZ SAMPAIO DA SILVA (OAB 231904/SP), PATRICIA RIZZO
TOMÉ (OAB 193630/SP)
Processo 0004930-29.2021.8.26.0292 (apensado ao processo 1004765-33.2019.8.26.0292) (processo principal 100476533.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Colégio Atenas Paulista Ltda - Gislene Norberto da
Silva - Primeiramente, providencie o exequente, no prazo de 05 dias, o recolhimento da despesa para inclusão do executado no
cadastro dos inadimplentes. - ADV: LAURA VERISSIMO CHAVES ARAUJO (OAB 344517/SP), FAUSTO DE MORAES ROCHA
ARAUJO (OAB 344451/SP), EDUARDO ABDALLA MACHADO (OAB 296414/SP)
Processo 0004997-91.2021.8.26.0292 (apensado ao processo 1001955-27.2015.8.26.0292) (processo principal 100195527.2015.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Marcelo Gonçalves
Ferreira - Vistos. Pp. 191/196: Ciência às partes acerca do v. Acórdão proferido em sede de Agravo. Quanto ao mandado de p.
190, deverá a serventia juntá-lo no incidente de RPV e, lá, intimar o credor para manifestar em 10 dias sobre a satisfação do
débito. Por fim, com relação a este cumprimento de sentença, aguarde-se por 30 dias e, em havendo a extinção do RPV, tornem
conclusos para extinção pelo pagamento. Int. - ADV: DIRCEU MASCARENHAS (OAB 55472/SP)
Processo 0005086-17.2021.8.26.0292/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - De Paula & Nogueira
Sociedade de Advogados - Vistos. Aguarde-se eventual manifestação do credor pelo prazo de 10 dias. No silêncio, presumirse-á a quitação, com a consequente extinção do processo. Int. - ADV: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB
293580/SP)
Processo 0005350-05.2019.8.26.0292 (apensado ao processo 1002632-52.2018.8.26.0292) (processo principal 100263252.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Gr Comércio de Vestuários Eireli - Vistos. Recebo os Embargos de
Declaração para apreciação, posto que tempestivos, e os ACOLHO. Razão assiste ao patrono do credor. A decisão foi omissa
quanto ao pedido de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado renunciante. Assim, acolho os
embargos para deferir o pedido. Anote-se como pendência a reserva, sendo que o percentual a ser fixado será oportunamente
decidido. Quanto a honorários contratuais, a cobrança deverá ser objeto de ação própria, não podendo ser discutida neste
incidente. Aguarde-se a regularização da representação processual do credor. Intime-se. - ADV: WAGNER DUCCINI (OAB
258875/SP), DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP)
Processo 0005477-69.2021.8.26.0292 (processo principal 1003462-47.2020.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Centro Educacional Alcance S/c Ltda - p. 52 - ADV: THAÍS TEIXEIRA MENDES MOREIRA (OAB 324655/
SP), MARINA CAPUCCI RODRIGUES (OAB 346541/SP), LUCAS DE SOUZA FERRONATO (OAB 329240/SP)
Processo 0005796-37.2021.8.26.0292 (apensado ao processo 1000141-04.2020.8.26.0292) (processo principal 100014104.2020.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Imissão - Emília Cortez Domingos - - Antonio Marcos de Castro - Selma
Ferreira de Andrade Santos - Vistos. P.38: aguarde-se ou certifique o decurso do prazo para manifestação da credora. Após,
conclusos com urgência para apreciação do pedido de desbloqueio. Int. - ADV: LEILANE MATEUS DE OLIVEIRA (OAB 314087/
SP), PEDRO GIACCON HIPÓLITO DE ALMEIDA (OAB 393874/SP)
Processo 0006646-91.2021.8.26.0292 (processo principal 1002345-84.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Pagamento - Jimmy Adans Costa Palandi - Utr de Camargo - Assessoria Em Gestao Publica - Me - FLS. 94/95 A CARTA
PRECATÓRIA está disponibilizada. Deverá a parte autora, sem a necessidade de comparecimento pessoal dos advogados ao
cartório judicial, na medida em que poderão acessar os autos digitais e ali obter cópia(s) do(s) documento(s) com assinatura
digital (instruindo-o com cópias processuais essenciais) e, diretamente, encaminhá-lo(s) ao órgão competente, comprovando-se
nos autos no prazo de 10 dias. - ADV: JOÃO BAPTISTA PESSOA PEREIRA JUNIOR (OAB 296458/SP), ANA LUCIA AMARAL
BARROS (OAB 91494/SP), BRIZZA OLIVEIRA LIMA (OAB 452613/SP)
Processo 0006769-89.2021.8.26.0292/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Adriano Cesar
Martins - JOAO VITOR BRAGA MARTINS - Vistos. P. 82: Certifique a serventia o decurso do prazo para eventual recurso acerca
da decisão de pp. 75/77, se decorrido. Após, cumpra-se, integral e atenciosamente, o que lá determinado. Int. - ADV: ALINE
CRISTINA TITTOTO (OAB 208983/SP), ROBERTA MELLO JUVELE (OAB 327911/SP)
Processo 0006769-89.2021.8.26.0292/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Roberta Mello Juvele
- Vistos. Diante do depósito de pp. 39/40, defiro a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da autora.
Deverá a credora preencher o formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tjsp.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) e juntar cópia nos
autos. Regularizados, providencie a serventia a expedição do mandado. Após, aguarde-se eventual manifestação do credor pelo
prazo de 10 dias. No silêncio, presumir-se-á a quitação, com a consequente extinção do processo. Int. - ADV: ROBERTA MELLO
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