TJSP 12/09/2022 - Pág. 163 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3588
163
VIANA (OAB 186494/SP), PERLA BARBOSA MEDEIROS VIANA (OAB 149446/SP), VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO
(OAB 171227/SP)
Processo 1124187-59.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Full Fit Indústria, Importação e Comércio
Ltda - Rodrigues & Oliveira Equipamentos Hoteleiros Ltda - Vistos. Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhado
diretamente pelo exequente, às empresas administradoras de cartão de crédito Mastercard Brasil S/C, Visa Administradora de
Cartões de Crédito, Redecard S/A e Cielo, para que providenciem o desconto de 10% dos créditos mensais a serem recebidos
pelo executado Rodrigues Oliveira Equipamentos Hoteleiros Ltda, CNPJ nº 40.173.593/0001-02 e após, transfiram os valores
para a conta judicial, vinculada a estes autos, até o limite do débito de R$ 4.250,68. A resposta deverá ser encaminhada, em até
30 dias, ao e mail indicado pelo patrono da parte requerente, que juntará a resposta aos autos por ocasião de seu recebimento
Intime-se. - ADV: JORGE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 60297/RJ), ZULAMARA FERNANDA LOBOZAR DE SOUZA (OAB
163682/SP)
Processo 1128464-89.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Márcio Mônaco Fontes
- - Marina Giaretta Scomparin Fontes - - Bruna Scomparin Fontes - - Lucas Scomparin Fontes - - Heloisa Scomparin Fontes AVIANCA - AEROVIAS NACIONAIS DA COLÔMBIA S/A e outros - Vistos. Fls. 576: Expeça-se MLE do valor depositado, em favor
dos credores, consoante formulário de fls. 577. Após, anote-se a extinção e arquive-se - ADV: MARINA GIARETTA SCOMPARIN
FONTES (OAB 183590/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1131601-50.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Garagem Automática Hase - Flávio Shoji Sakamoto Miyamoto - - Rinaldo Sakamoto Miyamoto e outro - Tizuko Sakamoto e
outro - Mega Leilões - Gestor Judicial - Fls. 564/569 e ss: Da petição juntada, dê-se vista aos executados, nos termos do art.
10 do CPC. - ADV: GELSON SOARES JUNIOR (OAB 278596/SP), MARCIO CROCIATI (OAB 252331/SP), FERNANDO JOSÉ
CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP),
AMANDA MATILDE GRACIANO SOARES (OAB 265209/SP)
Processo 1139644-97.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Fundo de Investimento
Em Direitos Creditórios Pme Peak Nt - Vistos. Fls. 197: O feito já se encontra na fila de expedição de carta e mandado, que
serão expedidos de acordo com a ordem cronológica de expediente, nos exatos termos do art. 153 do CPC. Intime-se. - ADV:
FRANCISCO HENRIQUE GUERRA MAIDA (OAB 344983/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0644/2022
Processo 0011300-86.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 0200390-31.2010.8.26.0100) (processo principal 020039031.2010.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Nota Promissória - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Fls. 277. Ciência à parte requerente da certidão tratando da verificação das peças. Diligencie a parte requerente em
termos de citação dos requeridos, tendo em vista o mandado negativo de fls. 262/263 Intime-se. - ADV: HERNANI ZANIN
JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 0023084-89.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1070493-25.2013.8.26.0100) (processo principal 107049325.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Bernardo Guedes de Almeida Neto - Vistos.
Fls. 116. Defiro o pedido de autorização de arrombamento e de uso de reforço policial, caso haja impedimento ou obstáculo,
devendo o oficial de Justiça apenas registrar a necessidade de adoção de tal medida. Servirá o presente despacho, assinado
eletronicamente, como OFÍCIO para a requisição policial. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR NEVES MAIA (OAB 281897/SP),
ANSELMO NEVES MAIA (OAB 62572/SP)
Processo 0026070-55.2017.8.26.0100 (processo principal 0210399-23.2008.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - P.C.C. - Vistos. Fls. 424/425.
REJEITO a alegação de que o valor bloqueado é irrisório. Ainda que se trate de quantia muito aquém de satisfação o débito,
não é irrisória em termos absolutos. O art. 836 do CPC dispõe realmente que “não se levará a efeito a penhora quando ficar
evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”.
Expressa o dispositivo o princípio da utilidade da execução, segundo o qual o processo deve ser útil ao credor, não devendo
servir apenas de punição ou castigo ao devedor. Dessa forma, se o valor do bem for irrisório a penhora não deve ser realizada. A
irrisoriedade do valor do bem, contudo, não se afere em relação ao valor da dívida, mas sim em função dos custos necessários
à expropriação do bem, ou seja, os gastos para retirar o bem do patrimônio do devedor e convertê-lo em dinheiro não podem
ser maiores do que o valor do próprio bem, pois então não haveria qualquer utilidade ao credor. No caso da penhora “on line”
de dinheiro, por sua vez, não há quaisquer custos para sua expropriação, pois o objeto da penhora já é pecúnia de forma que
basta sua transferência ao credor. Assim, em regra, não há que se falar em desbloqueio por irrisoriedade de bloqueio “on line”,
independentemente do seu valor. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é
válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida (STJ,
AgRg no REsp 1.487.540/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, 2T, DJe 18.12.2014). EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Penhora. Determinação de levantamento, fundada no artigo 836 do CPC. Descabimento. Dispositivo que somente se aplica nos
casos em que a avaliação do bem é inferior aos custos gerados para sua excussão. Caso em que a constrição recaiu sobre valor
depositado em conta bancária. Liquidez imediata. Quantia bloqueada (R$. 9.691,15) que, embora represente menos de 1% do
débito exequendo, não é irrisória ou insignificante. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento
2044915-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Santos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2019; Data de Registro: 04/07/2019). PENHORA Valor alegadamente irrisório
Levantamento Inadmissibilidade Princípio da utilidade da execução Constrição vedada somente quando ficar evidente que o
produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução Inteligência
do art. 836 do CPC/2015 Hipótese de penhora “online” cujo produto imediatamente pecuniário é apto a abater parte, ainda que
pouco expressiva, do montante devido Medida que não acarreta penalização do devedor Decisão mantida - Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2179607-41.2020.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de
Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020)
A impenhorabilidade por se tratar de valor inferior a 40 salários mínimos também não procede. Isso porque a lei é expressa que
somente os valores em depósito de poupança tem essa proteção, que visa a proteger esse tipo de investimento, como forma
de estimulá-lo. A responsabilidade patrimonial é a regra e a impenhorabilidade é a exceção, devendo as hipóteses de exceção
serem interpretadas restritivamente. A parte executada não trouxe aos autos nenhuma informação acerca da impenhorabilidade
do valor constrito. Assim, mantenha-se a penhora. No mais, requeira o exequente a título de efetivo prosseguimento. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º