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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022 - Página 2011

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TJSP 12/09/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3588

2011

benefícios da gratuidade concedidos ao autor Cumprida as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P. I. C. - ADV: JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000401-72.2022.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eliane Cristina Gomes
Leonardo Sanches - Sudamérica Clube de Serviços - Posto isso, julgo o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE, com base
no artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar inexigível o contrato de seguro objeto da presente, bem como para CONDENAR
a requerida a devolver a autora os valores indevidamente descontados da conta corrente de sua titularidade, atualizado desde
o desconto indevido pela Tabela do Tribunal de Justiça e corrigido com juros de 1% a.m. a contar da citação até o seu efetivo
pagamento. Em razão da sucumbência reciproca, condeno a Seguradora Ré em honorários advocatícios de 10% do valor
da condenação, bem como condeno a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre a parte do pedido rejeitada,
subordinada a cobrança da sucumbência à futura e eventual revogação da gratuidade e declaro compensadas entre as partes
as demais despesas processuais. Cumpridas as formalidades legais arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. ADV: CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI (OAB 327502/SP), ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB 477684/SP)
Processo 1000815-75.2019.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Kelly Carina dos Santos
Ribeiro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por KELLY CARINA RIBEIRO VALENTIM e face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S extingo o feito a rigor do artigo 487, I do CPC. Deixo de condenar
a requerente no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça
conferida aos segurados pelo art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. P.I.C. - ADV: JULIANA MORAES DE OLIVEIRA (OAB
250460/SP)
Processo 1001091-72.2020.8.26.0337 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elaine Cristina dos Santos
- - Fábio Aparecido dos Santos - - Simone Misael da Silva - Vistos. 1 Oficie-se ao INSS acerca da petição de fls. 68/69, para que
este proceda o estorno do valor depositado a maior. 2 Sem prejuízo, o Banco Bradesco deverá proceder a devolução ao banco
Banrisul, do valor de R$ 706,90. 3 Realizadas as pendências acima elencadas, tornem conclusos para expedição de alvará a
favor dos autores. - ADV: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS (OAB 199357/SP)
Processo 1001195-93.2022.8.26.0337 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALUMÍNIO - Sindicato Tr Ind Met M M Ele Mk Aluminio - Ciência ao autor fls.098. - ADV: BRUNO
FERREIRA LIMA BOSCO (OAB 312600/SP), JOSÉ ARAUJO DA SILVA (OAB 424531/SP)
Processo 1001684-67.2021.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.B.P. - A.S.S. Considerando a manifestação de fls. 136/137 entendo que o oficio expedido atendeu a determinação judicial, pelo que não
vislumbro a necessidade de expedição de novo oficio. Sem prejuízo, designo audiência de debates, instrução e julgamento para
o dia 06 de fevereiro de 2023 às 14:00 horas de forma virtual através da plataforma teams, cabendo ao advogado a intimação
da testemunha por ele arrolada nos termos do artigo 455 e §§ do CPC. Na impossibilidade técnica, deverá a testemunha
arrolada comparecer ao Fórum local no dia/hora acima, munida de documento de identificação oficial com foto para participar da
aludida audiência. Publique-se para intimação da partes. Int. - ADV: DIGIANE CRISTINA AMARAL TESSILLA (OAB 357944/SP),
ANTONIO CARLOS DE PAULA TESSILLA (OAB 259034/SP), SILVIA HELENA JUSTINIANO LENZI (OAB 199276/SP)
Processo 1002082-14.2021.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sônia de Fátima Bianco de Almeida
- Agiplan Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Cumpra a Instituição Financeira o deliberado às fls. 143 e/ou
justifique a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial no prazo de 10 (dez) dias sob pena de multa diária de R$
1.000,00 (um mil reais). Intime-se. - ADV: LEANDRO GOMES MORAES (OAB 446734/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB
373659/SP)
Processo 1002186-69.2022.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Marcela Rezende
Dall’oglio - Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se MARCELA REZENDA DALLOGLIO ajuizou a
presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face da PREFEITURA DE MAIRINQUE, objetivando o
recebimento de medicamentos e insumos para tratamento de diabetes mellitus. Alega a requerente em prol de sua pretensão que
é portadora de diabetes mellitus tipo I, com grande variabilidade glicêmica bem como apresenta quadro de neuropatia diabética
limitante, pelo que, em razão da patologia necessita de medicamentos periodicamente, além de bomba de infusão de insulina
insumo estes não fornecido pela rede básica de saúde. Alegou que a recusa da Municipalidade está prejudicando o adequado
tratamento da doença na medida que não tem como arcar os custos, pelo que ajuizou a presente. De fato, faculta o artigo
300 do CPC ao Juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pleito inicial quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos
verifico os requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, há prova inequívoca das alegações,
já que a parte autora juntou receituário médico bem como laudo médico atestando a patologia bem como a necessidade dos
insumos, além disso há real perigo de vida e dano irreversível a saúde. Assim considerando que cabe ao Poder Público em dar
condições de assistência médica e hospitalar a todos os cidadãos, referidas provas autorizam, ao menos em cognição sumária,
pela verossimilhança das alegação iniciais. Pelas razões alhures CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA de URGÊNCIA requerida,
para que a Municipalidade forneça à parte autora os medicamentos de acordo como a prescrição médica juntada aos autos para
tratamento da diabetes, devendo a requerente apresentar a respectiva prescrição médica a cada 6 meses. Determino ainda
que o ente publico requerido fornecer bomba de infusão de insulina, bem como o necessário para a sua regular utilização no
prazo de 30 (trinta) dias sob pena de arbitramento de multa. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo com as
cautelas de praxes. Int. Mairinque - ADV: JÚLIO CÉSAR RAMOS NASCIMENTO (OAB 192607/SP)
Processo 1002206-60.2022.8.26.0337 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Alumicar Veiculos - - Americo
Luciano Correa da Silva - Diante dos motivos alinhados e dos documentos juntados, defiro pleito de fls. 01/05, para autorizar a
requerente, ALUMICAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.,pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita sob o CNPJ/
MF sob o nº 07.471.460/0001-47, representada por AMÉRICO LUCIANO CORREA DA SILVA, brasileiro, portador da cédula
de identidade RG nº 293778905, e inscrito sob o CPF/MF nº 278.614.748-44, a proceder a transferência do veículo VW GOL
1.0, modelo 2010, placa EKV1E09, cor preta, renavam 00177989823, que se encontra em propriedade registral em nome de
LAERTE DE PAULO RIBEIRO, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 12.425.890 SSP/SP, inscrito sob o CPF/MF nº
020.946.018-03, falecido em 24 de maio de 2022 Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Servirá cópia
da presente, como alvará. PRI - ADV: ALEXANDRE ROGÉRIO AMARAL (OAB 199772/SP)
Processo 1002233-43.2022.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.S.O.C. - - A.C.S.C. - Homologo, por
sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a convenção do acordo celebrado pelas interessadas (fls.01/04).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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