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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 - Página 2025

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TJSP 13/09/2022 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3589

2025

Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, efetuem-se as devidas anotações e comunicações, arquivando-se
os autos. Int. - ADV: ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 145336/SP)
Processo 1013840-07.2022.8.26.0320 - Habeas Corpus Criminal - Outras fraudes - André Luís Cerino da Fonseca - Ante o
exposto e diante de tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO a ordem de habeas corpus impetrada por André Luís Cerino
da Fonseca, Thiago Felício de Oliveira Lima, Amanda Borges Maruyama e Gabriel V. Ducatti de Toledo, em favor de Davi
Rodrigues Aragão, Cynthia Helena Dibbern, Raffaella de Lima Moreira, Thiago Aparecido Rondelli de Pinho e Raphael Rondelli
de Pinho, pelo fato de ocorrer a hipótese do inciso I do art. 648 do Código de Processo Penal, devendo se tornar definitiva a
decisão liminar de fls. 107/108. Custas na forma da lei. Oficie-se à autoridade coatora sobre o conteúdo desta decisão. - ADV:
AMANDA BORGES MARUYAMA (OAB 414506/SP)
Processo 1502933-13.2022.8.26.0320 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Karen Marcela
Souza - Presentes, portanto, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, revelando-se extrema e comprovada necessidade
da prisão cautelar, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE Karen Marcela Souza EM PRISÃO PREVENTIVA, com
fundamento no artigo 310, inciso II, c.c. os arts. 311, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, expedindose o competente mandado de prisão, ficando assim, indeferido o pedido de relaxamento e/ou revogação da prisão preventiva.
Nos termos do Comunicado CG nº 2225/2018, autorizo a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas nos presentes
autos,guardando-se a amostra necessária à realização do laudo definitivo, devendo a digna Autoridade Policial lavrar Auto
Circunstanciado, nos termos do Art. 50 §5º da Lei nº 11.343/06, enviando cópia a este Juízo, bem como deverá encaminhar,
oportunamente, o respectivo laudo definitivo. Comunique-se de imediato à autoridade policial responsável, preferencialmente
por meio eletrônico via integração de sistemas, ou e-mail. Intime-se. - ADV: VINICIUS TOMÉ DA SILVA (OAB 320494/SP)
Processo 1507836-33.2018.8.26.0320 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Fabiano da Silva
Emidio - - Marcos Laureano e outro - Vistos. Em melhor análise dos autos tendo em vista a revisão do TEMA 931 pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão datada de 24 de novembro de 2021, “na hipótese de condenação concomitante a pena
privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de
fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.” No caso dos autos, tendo em vista que o réu é beneficiário
da justiça gratuita, há presunção de hipossuficiência, de modo que, desde logo, JULGO EXTINTA a punibilidade da pena de
multa imposta ao réu Marcos Laureano, devendo a Serventia efetuar, as comunicações e anotações de praxe, por analogia ao
disposto no §5º do art.538-A das NSCGJ. No mais, arquivem-se os presentes autos, efetuando-se as anotações e comunicações
necessárias, com observância das formalidades legais. Ciência às partes. - ADV: ALEX ANDREWS PELLISSON MASSOLA
(OAB 259771/SP), CARLOS HENRIQUE VALLIM DOS SANTOS (OAB 341759/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0374/2022
Processo 0011644-33.2012.8.26.0320 (320.01.2012.011644) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem
Tributária - Leonor Fruck Rufino - - Daniel Rufino Júnior - - Alessandro Fruch - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 320.2013/046693-9 dirigi-me ao endereço: à Rua
Manoel Monteiro de Moraes, do Jd. Olga Veroni e aí sendo deixei de proceder a Intimação dos réus, a Sra. Leonor Fruck Rufino
e o Sr. Daniel Rufino Júnior, tendo em vista que não localizei o imóvel de no 941 na via, que a numeração na via é correta com
o imóvel de no 899, o de no 939 e o no1019, que o imóvel de no 939 é um barracão aonde funciona atualmente o Departamento
de Merendas da PML, que possui na fachada o nome da empresa PR Transportadora, nada sabendo informar sobre os réus as
pessoas consultadas no local; diante do exposto, devolvo o presente mandado em Cartório para os seus devidos fins. O referido
é verdade e dou fé. Limeira, 31 de dezembro de 2013. - ADV: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP),
MARCOS VINICIUS COSTA (OAB 251830/SP)
Processo 0011644-33.2012.8.26.0320 (320.01.2012.011644) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem
Tributária - Leonor Fruck Rufino - - Daniel Rufino Júnior - - Alessandro Fruch - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 320.2013/046695-5 dirigi-me ao endereço: onde intimei o Sr. Alessandro Fruch, pelo inteiro
teor deste mandado, aceitando a contra-fé, apondo sua nota de ciente no mandado.O referido é verdade e dou fé. Limeira, 22 de
janeiro de 2014. - ADV: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP), MARCOS VINICIUS COSTA (OAB 251830/
SP)

2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0563/2022
Processo 0005237-08.2016.8.26.0502 - Execução da Pena - Livramento Condicional - SUZAMAR ALMEIDA RODRIGUES Vistos. Declaro EXTINTA A PENA privativa de liberdade imposta ao(à) sentenciado(a) SUZAMAR ALMEIDA RODRIGUES, nos
autos da execução ante o cumprimento integral da pena em livramento condicional (art. 90 do Código Penal). A pena de multa foi
inscrita na Dívida Ativa pelo juízo de origem (fl. 265). No que tange à pena de multa aplicada concomitantemente, tendo em vista
a expedição de Certidão de Dívida Ativa, autorizado pela redação, à época, do art. 482, § 3º, das NSCGJ, conforme Provimento
CG nº 11/2015 (DJE 27/02/2015, p. 38), JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE, providenciando a Serventia as comunicações e
anotações de praxe, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral. Expeça-se Alvará de Soltura, sendo o caso. Ciência ao Ministério
Público e à Defesa. Após a comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LEANDRO RITTIS DE
SOUZA (OAB 285434/SP)
Processo 0006680-36.2008.8.26.0320 (320.01.2008.006680) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita
- Rodrigo Rodrigues Jacob - Vistos. Transcorrido o prazo de 90 dias quanto aos valores, serão depositados em favor da
Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD, quando referentes a procedimentos desta natureza, ou do Fundo Penitenciário, quando
relacionados às demais naturezas (art. 518, § 2, das NSCGJ). - ADV: THAIS FERREIRA PAULO SILVINO (OAB 396880/SP)
Processo 0007519-70.2022.8.26.0320 (processo principal 1500366-92.2022.8.26.0551) - Recurso em Sentido Estrito Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GIOVANA DE OLIVEIRA SILVA NUNES - Vistos. Acolho a manifestação da defesa e julgo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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