TJSP 13/09/2022 - Pág. 2918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3589
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indeferir o pedido de concessão de justiça gratuita. Tem-se esta interpretação com base no conteúdo do §2º do artigo 99 do
mesmo codex supra, verbis: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação
do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, observo que o requerente informa que possui dois imóveis,
sendo um adquirido antes de se casar com a requerida e outro adquirido durante o casamento (este último, partilhável segundo
ele). Ademais, afirma que adquiriu no começo deste ano de 2022 uma caminhoneta no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o
que afasta presunção de hipossuficiência mencionada na inicial. Note-se, ainda, que na inicial qualificou-se como comerciante.
É necessário coibir o uso da máquina judiciária de forma gratuita aos que possuem condições financeiras de arcar com as custas
processuais. Diante do exposto, não viceja o argumento de que ameaçado ou impedido o exercício do sagrado direito de ação.
Convém lembrar, de outra parte, que a mera declaração de pobreza em conjunto com a petição inicial não é elemento suficiente
a, por si só, acarretar a concessão do benefício pretendido. A presunção de pobreza é relativa, cabendo à parte trazer aos autos
a documentação necessária para demonstrar que faz jus a tanto. Destarte, por não haver demonstrado a condição de pessoa
necessitada, na acepção jurídica do termo, noto que a parte autora não faz jus à gratuidade da justiça prevista nos artigos 98 e
seguintes, do Código de Processo Civil. Neste sentido os seguintes julgados: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Requisitos - Ausência
- Requerentes do benefício que são empresários e profissionais liberais, tendo constituído ilustres advogados particulares para
discutir questão relativa a franquia de restaurante - Presença de indícios que elidem a presunção de pobreza - Insuficiência
de mera declaração de necessidade - Indeferimento do benefício Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 981.93200/9 - São Paulo - 27a Câmara de Direito Privado - Relator: Campos Petroni - 08.11.05 - V.U.-Voton..9.087). ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - Requisitos - Estado de Pobreza - Avaliação Judicial - Presunção “Júris tantum” afastada - possibilidade - Compete
ao juiz da causa aferir o estado de pobreza”, para efeito de, em face de elementos objetivos, conceder ou denegar de plano os
benefícios da justiça gratuita - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 966.135-00/3 - São Paulo - 35a
Câmara de Direito Privado Relator: Artur Marques - 31.10.05 - V. U. - Voto n. 9.925). No mesmo sentido tem se posicionado o
C. Superior Tribunal de Justiça: De outra sorte, no que se refere à alegação dos recorrentes de que basta a mera declaração da
parte de que não pode arcar com as custas e despesas do processo, não sendo exigível a sua comprovação, insta consignar
que tal entendimento merece temperamentos, salientando-se que é possível ao magistrado, com base nos elementos dos autos,
analisar se o requerente preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão do benefício. (RMS 15508/RJ, Rei. Min.
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 19.3.07 p. 352). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. LEI 1.060/50. SÚMULA 7/STJ. O benefício da assistência judiciária pode
ser concedido à vista de simples afirmação de pobreza da parte, não exigindo a lei comprovação do estado de miserabilidade.
Todavia, ressalva-se ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido, diante dos elementos de que para tanto dispõe (art. 4°
§ 1º, da Lei 1.060/50). Incidência, no caso, da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRG no AG 640.391, Rei. Min.
BARROS MONTEIRO, DJ 6.2.06). Assim sendo, indefiro a gratuidade da justiça e determino à parte autora que recolha as custas
iniciais nos termos do que dispõe o art. 4º, §7º, da Lei/SP 11.608/2003, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo
com fundamento no artigo 4º, I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, c.c. artigos 320, 321 e respectivo parágrafo único, 330, inciso IV
e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Na mesma ocasião, deverá comprovar por documentos os valores totais dos bens
a partilhar e, caso houver dívida do casal pendente de pagamento (inclusive sobre os bens em questão) e que também deva ser
dividida entre o casal, relaciona-las em juízo para abater do total dos bens partilháveis, dando-se, assim, correto valor à causa,
pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: MARCIO JOSE TUDI (OAB 287161/SP)
Processo 1003346-36.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Barbizan da Construção Ltda Epp
- Vistos. 1) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V), a qual poderá, conforme o caso,
ser realizada remotamente. Ademais, tratando-se de matéria que admite autocomposição, faculta-se às partes a transação
em qualquer fase processual. A conciliação poderá ser tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo
3º, § 3º, do CPC. 2) Assim, servirá a presente deliberação judicial como mandado para a finalidade de citar e intimar a parte
requerida, com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 15 dias da juntada do mandado aos autos (artigo
335, inciso III, c.c. art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do Código de Processo Civil, verbis: se o réu não
contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor). Int. - ADV:
RENAN MURIEL AGRIÃO (OAB 343872/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 1003347-55.2021.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.F. - - A.J.M.B. - - S.E.M. - Vistos.
Trata-se de ação de alimentos - Fixação, que envolve as partes supra. Nada obstante intimada a dar regular andamento ao feito
sob expressa cominação de extinção (fls. 86/94), a parte autora deixou decorrer in albis o prazo legal, conforme se denota pelo
teor da certidão lançada a fls. 95. Nesse contexto, julgo extinto este processo, sem resolver o mérito, com fundamento no artigo
485, inciso III, c/c seu § 1º, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado (30 dias para o Ministério Público, salvo
se houver renúncia ao prazo recursal correspondente), expeça-se certidão de honorários em favor do advogado da parte autora
nos termos do Convênio Defensoria/OAB, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos, observando-se os termos do
Comunicado CG 1789/2017. Não há custas em aberto. P.I.C. - ADV: LUIZ FERNANDO ROVERI (OAB 381040/SP)
Processo 1003352-43.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luis Carlos Maim Vistos. 1) Deverá a parte autora efetuar depósito judicial aos cuidados deste juízo, na quantia total emprestada pelo agente
financeiro (R$14.163,30), com correção monetária desde a data em que disponibilizado à parte autora (data do empréstimo)
até o efetivo depósito judicial, relativamente ao mencionado empréstimo que afirma não haver contratado, conforme descrito na
exordial e documentos que a acompanharam, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, já que a ausência do
depósito do dinheiro efetivamente emprestado pelo agente financeiro (o que restou comprovado nos autos pela parte autora)
acarreta a falta de interesse processual diante da utilização da cifra pela parte requerente, a representar causa suficiente a
manter o contrato por força da adesão, até porque pugna na inicial a inexigibilidade dos descontos por conta de empréstimo não
realizado, nada obstante o dinheiro disponibilizado pelo agente financeiro. 2) A seguir, à conclusão urgente. Int. - ADV: BRENO
JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP)
Processo 1003487-89.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cezar Hideaki
Katayama - - Luciane Gonçalves Martinelli - - KG Participações Ltda - Consorcio Shopping Center Iguatemi Ribeirão Preto Shopping Iguatemi - Vistos. Anote-se o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora (fls. 208/226). Mantenho
a decisão atacada. Aguarde-se o julgamento definitivo. Int. - ADV: LUIS FERNANDO GIROLLI (OAB 253674/SP), LETÍCIA
GRECO GUANAIS (OAB 408008/SP), MARCOS MARCELO SOLDAM FILHO (OAB 384477/SP), FLAVIA NAGATOSHI SAKATA
UZUELI (OAB 319251/SP), MURILO MARTINELLI DE FREITAS (OAB 287191/SP)
Processo 1500022-78.2022.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - SAMUEL VALENTE DA COSTA
- Vistos. Fl.133: consigno que o réu foi devidamente citado em cartório, apondo sua assinatura no mandado de fls.120/121.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º