TJSP 14/09/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3590
2014
Processo 0002023-73.2022.8.26.0348 (processo principal 0012191-04.2003.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - C.E.C. - C.M. - Vistos. Manifeste-se a exequente, no prazo de quinze dias, sobre a impugnação
ao cumprimento de sentença. Int. - ADV: VLADIMIR ALFREDO KRAUSS (OAB 90994/SP), DIEGO DE PAULA FERNANDES
LOPES (OAB 427439/SP), JOSE LUIZ PENARIOL (OAB 94702/SP), JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS (OAB 180801/SP),
SUELY DE FATIMA DA SILVA PENARIOL (OAB 251862/SP)
Processo 0002744-25.2022.8.26.0348 (processo principal 1004206-68.2020.8.26.0348) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Obrigações - Moagem Mariano Ltda Me - Carlos Morgillo - - Nair Morgillo - ATO ORDINATÓRIO: Ante
a(s) Contestação(ções) apresentada(s) a fls.81/87, manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s) em Réplica. - ADV: CARLA RACHEL
RONCOLETTA (OAB 164341/SP), GABRIEL DE ALMEIDA YORIO (OAB 432649/SP), WAGNER RIBEIRO DA SILVA (OAB 93216/
SP), ANGELICA CAMILO LESSA (OAB 209460/SP)
Processo 0002958-16.2022.8.26.0348 (processo principal 0005901-21.2013.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Luzia da Costa Oliveira Cobo - Cptm Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Vistos. Fls.
63: Defiro o pedido de levantamento a título de valor incontroverso formulado pela exequente. Expeça-se MLE. Após, retornem
os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: JULIA STELCZYK MACHIAVERNI (OAB 256975/SP), PAULO SAMUEL DOS
SANTOS (OAB 97013/SP), MARCOS AURELIO MARTINS (OAB 152456/SP), NADIA DA MOTA BONFIM (OAB 339495/SP)
Processo 0003112-34.2022.8.26.0348 (processo principal 1002440-53.2015.8.26.0348) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Mrv Engenharia e Participações S.a. - Cristiano dos Santos Cavalcanti - ATO
ORDINATÓRIO: Ante a(s) Contestação(ções) apresentada(s) a fls.298/299, manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s) em Réplica.
- ADV: CRISTIANO DOS SANTOS CAVALCANTI (OAB 258670/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG),
MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB 104784/MG)
Processo 0003426-14.2021.8.26.0348 (processo principal 1009952-19.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Sistema Financeiro da Habitação - Saul Gelman - - Jacob Jacques Gelman - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença
interposto pelos exequentes Saul Gelman e Jacob Jacques Gelman contra o Município de Mauá, alegando, em suma, que
o executado não procedeu à baixa dos débitos existentes no cadastro do imóvel e nos seus cadastros fiscais, obstando a
emissão da Certidão Negativa de Débitos Tributários (CNDT). Asseveraram, ainda, que o descumprimento se arrasta desde a
tutela de urgência concedida às fls. 26/27 dos autos principais e segue ocorrendo depois do trânsito em julgado da sentença
(fl. 198 daqueles autos). Requereram a aplicação de multa diária, nos termos do artigo 537 do do Código de Processo Civil. O
Município se manifestou alegando que procedeu ao cumprimento voluntário da obrigação de fazer e baixou os tributos referentes
aos exercícios financeiros especificados na sentença (fls. 86/87). Juntou documentos (fls. 88/104). Os exequentes apontam
débitos meramente suspensos, configurando o descumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença (fls. 108/109).
A decisão de fl. 110 enfatizou que os débitos se tornaram inexigíveis e concedeu prazo para que o executado cumprisse a
obrigação de fazer, sob pena de multa diária. O executado novamente alega o cancelamento dos débitos de IPTU mencionados
na sentença (fls. 114/115). Juntou documentos (fls. 116/124). Os exequentes pontuaram que na exordial dos autos principais
apenas utilizaram como base o documento fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças em 2015 e a certidão emitida deixava
de evidenciar os períodos de inadimplência (fls. 133/135). Juntou documentos (fls. 137/138). É o relatório. Decido. Analisando
os autos principais, em especial a sentença proferida (fls. 184/193 daqueles autos), verifica-se que foi julgado improcedente
somente o pedido de indenização por danos morais, enquanto todos os demais pedidos constantes na exordial (fls. 01/09)
foram procedentes. Ora, excetuando-se os danos morais, o objeto da ação era a declaração de inexigibilidade dos débitos de
IPTU anteriores ao ano de 2013, diante da falta de lançamento, posto que, na época, os imóveis dos exequentes apontados
na exordial pertenciam a circunscrição de Santo André. Tal foi a discussão travada no decorrer do processo de conhecimento,
sendo que os anos de exercício financeiro indicados na sentença tiveram caráter meramente exemplificativo, uma vez que o
cerne da lide foram todos os débitos de IPTU anteriores a 2013. Logo, inexiste qualquer fato novo capaz de tornar exigíveis
eventuais débitos anteriores a 2013, posto que os anos-bases indicados não alteram a essência da sentença prolatada. Caso
o executado entendesse por legítima a cobrança de qualquer débito durante o período mencionado, seria de sua incumbência
a interposição de recurso à sentença, o que não foi feito no prazo legal, motivo pelo qual esta transitou em julgado (certidão de
fl. 198). É de causar perplexidade a pertinácia do executado, que descumpre o julgado na tentativa de contornar o princípio da
economia processual e da efetividade da jurisdição, sobretudo porque não é possível, juridicamente, os exequentes ajuizarem
nova ação com idêntico objeto. Portanto, a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa (fls. 100/104) permanece
incompatível com a referida sentença, já que todos os débitos de IPTU anteriores a 2013 dos imóveis descritos na exordial (fls.
01/09 dos autos principais ) se tornaram inexigíveis. Todavia, por ora, deixo de impor a multa diária pretendida, ante o princípio
da indisponibilidade do interesse público, pois os entraves burocráticos são comuns e a eles se somará o ônus da multa,
em detrimento de um orçamento pouco flexível e, mais importante, em prejuízo de toda a administração pública. Assim, pela
derradeira vez, comprove o Município o cumprimento integral da obrigação de fazer na sentença proferida nos autos principais
(fls. 184/193), no prazo adicional de 10 (dez) dias que ora concedo, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos
reais), nos termos do que deliberado anteriormente (fl. 110). 2. Na sequência, vista aos exequentes para manifestação em
termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Por fim, tornem novamente conclusos para deliberações acerca
de eventual multa diária ou de arquivamento do presente incidente. Intime-se. - ADV: EDSON FERRETTI (OAB 212933/SP),
NAZIAZENO ALVES DA SILVA (OAB 365532/SP)
Processo 0003428-81.2021.8.26.0348 (processo principal 1000353-61.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Serviços Hospitalares - Rede D’or São Luiz - Unidade Brasil - Vistos. 1. JOSÉ BRAGA DE ALBUQUERQUE JÚNIOR, devidamente
qualificado nos autos, através de sua curadora especial, opôs, por negativa geral, impugnação ao cumprimento de sentença
que lhe move o REDE D’OR SÃO LUIZ UNIDADE BRASIL (fls. 30/31). A impugnação foi recebida sem efeito suspensivo (fl.
32). Regularmente intimado, a impugnada ofereceu resposta requerendo, em suma, a rejeição da impugnação (fls. 35/37). É
o relatório. Decido. A impugnação deve ser rejeitada, pois, não suscitou quaisquer das hipóteses do art. 525, §1º, do CPC,
limitando-se a simples negativa geral apresentada pela curadora especial. Ante o exposto, aliado à ausência de impugnação
por parte da coexecutada Gleice (fl. 21), REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos de
fl. 04, que apuraram o débito em R$ 28.095,19 (vinte e oito mil, noventa e cinco reais e dezenove centavos), válido para junho
de 2021. 2. Diante do não pagamento do débito, apresente a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, cálculo atualizado com
a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento), conforme
previsto no artigo 523, §1º, do CPC. 3. Após, realize-se penhora on-line através do SISBAJUD. Nos termos do artigo 854
do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que a parte executada mantenha em
instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, devendo a exequente recolher as respectivas
custas em até 05 (cinco dias), se não houver recolhido previamente. 3.1. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, liberese eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores serão tornados indisponíveis. 3.2.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º