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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022 - Página 2015

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TJSP 14/09/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3590

2015

Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação da parte executada na pessoa do seu advogado,
ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove eventual impenhorabilidade ou excesso
do bloqueio. 3.3. Acolhida a manifestação apresentada pela parte executada, serão cancelados os valores indisponíveis que
estejam irregulares ou em excesso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 3.4. Rejeitada a manifestação ou não apresentada
no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a
transferência dos valores pelas instituições financeiras, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 3.5. Após, minute a serventia ato
ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD, em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008.
3.6. No mesmo ato, fica intimada a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a satisfação do
seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Intime-se. - ADV:
VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0003641-53.2022.8.26.0348 (processo principal 0004578-59.2005.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Marcelo
Urbano Yoshida - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença
apresentada com efeito suspensivo, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, ante a relevância dos fundamentos e uma vez que
o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao executado dano de incerta e/ou difícil reparação. 2.
Manifeste-se a parte exequente/impugnada, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença
apresentada. Int. - ADV: ELISABETE DE LIMA TAVARES (OAB 173859/SP), OLDEGAR LOPES ALVIM (OAB 33985/SP)
Processo 0004168-44.2018.8.26.0348/01 - Precatório - Espécies de Contratos - Tecsau Tecnologia Em Saude Comercio e
Distribuiçao de Produtos e Equipamentos Medicos Ltda - Vistos. Inicialmente, o termo de declaração deverá ser corretamente
preenchido, individualizando-se os juros moratórios, conforme cálculo homologado. Outrossim, observa-se que este não foi
instruído com as cópias necessárias. Os documentos necessários para a instrução do presente incidente são as cópias dos
seguintes documentos: RG e CPF do requerente/credor, da petição inicial, da procuração, da sentença, do acórdão, da certidão
de trânsito em julgado, da planilha de cálculo, da decisão que homologou os cálculos, do acórdão, se houver, e do trânsito
em julgado em relação a esta última decisão, juntamente com o termo de declaração. Ante o exposto, não há condições de
encaminhamento do ofício requisitório. O exequente deverá realizar novo peticionamento eletrônico. Providencie a serventia a
baixa do presente incidente. Int. Mauá,12 de setembro de 2022. - ADV: HAROLDO DE ALMEIDA (OAB 166874/SP)
Processo 0004168-44.2018.8.26.0348/02 - Precatório - Espécies de Contratos - Haroldo de Almeida - Vistos. Inicialmente, o
termo de declaração deverá ser corretamente preenchido, individualizando-se os juros moratórios, conforme cálculo homologado.
Outrossim, observa-se que este não foi instruído com as cópias necessárias. Os documentos necessários para a instrução do
presente incidente são as cópias dos seguintes documentos: RG e CPF do requerente/credor, da petição inicial, da procuração,
da sentença, do acórdão, da certidão de trânsito em julgado, da planilha de cálculo, da decisão que homologou os cálculos,
do acórdão, se houver, e do trânsito em julgado em relação a esta última decisão, juntamente com o termo de declaração.
Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. O exequente deverá realizar novo peticionamento
eletrônico. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: HAROLDO DE ALMEIDA (OAB 166874/SP)
Processo 0004174-46.2021.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jucier Pereira da Silva Vistos. Com efeito, analisando-se o presente incidente, verifica-se que o valor pretendido excede o teto legalmente previsto para
cobrança de obrigações de pequeno valor vigente à época da data base homologada (agosto/2021). Caso pretenda o exequente
renunciar ao valor excedente, a fim de que possa requisitar o pagamento por meio de RPV, deverá providenciar nova conta,
levando em consideração o limite estabelecido vigente na data base homologada. Além disso, o termo de declaração deverá ser
corretamente preenchido, individualizando-se os juros moratórios, conforme cálculo homologado. Outrossim, observa-se que
este não foi instruído com as cópias necessárias. Os documentos necessários para a instrução do presente incidente são as
cópias dos seguintes documentos: RG e CPF do requerente/credor, da petição inicial, da procuração, da sentença, do acórdão,
da certidão de trânsito em julgado, da planilha de cálculo, da decisão que homologou os cálculos, do acórdão, se houver, e do
trânsito em julgado em relação a esta última decisão, juntamente com o termo de declaração. Ante o exposto, não há condições
de encaminhamento do ofício requisitório. O exequente deverá realizar novo peticionamento eletrônico. Providencie a serventia
a baixa do presente incidente. Int. - ADV: ZENILDA FERREIRA DA SILVA (OAB 279706/SP)
Processo 0004285-98.2019.8.26.0348 (processo principal 1006641-54.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Obrigações - Comercial Andreta de Veículos Ltda - Vistos. Saliente-se que após a entrada em vigor do novo CPC, de acordo
com o disposto em seu art. 795, § 4º, torna-se obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica previsto no art. 133 e seguintes: Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade,
senão nos casos previstos em lei. (...) § 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do
incidente previsto neste Código. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica visa coibir o uso irregular da forma
societária para fins contrários ao direito, exatamente a fim de se evitar que o conceito de pessoa jurídica seja empregado para
defraudar credores, subtrair-se a uma obrigação existente, desviar a aplicação de uma lei, constituir ou conservar um monopólio
ou proteger condutas antijurídicas. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a teoria da desconsideração da pessoa jurídica poderá
ser aplicada pelo juiz, quando se verificar a fraude por meio da separação patrimonial, ou seja, o abuso da personalidade,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. A desconsideração da pessoa jurídica e o consequente
direcionamento da execução contra o sócio da empresa é medida de caráter excepcional, pois admitida somente em caso
de evidente caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou, ainda, conforme admite a jurisprudência, nas
hipóteses de dissolução irregular sem a devida baixa na Junta Comercial. Na hipótese dos autos, presentes os requisitos do art.
134, §4º, do CPC (O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração
da personalidade jurídica) determino a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Conforme dispõe
o art. 134, §1º, do CPC, comunique-se a instauração do presente incidente ao Cartório Distribuidor para as anotações devidas.
A Serventia deverá desentranhar as peças de fls. 233/244, juntando-as no respectivo incidente, que deverá ser cadastrado nos
termos do art. 910 das NSCGJ. Ante a instauração do presente incidente, suspendo o processo de execução, conforme §3º do
art. 134, do CPC. Naqueles autos, junte-se cópia da presente e citem-se a sócia apontados à fl. 235, que poderá se manifestar
e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135, do CPC. Intime-se. - ADV: BRUNO YOHAN
SOUZA GOMES (OAB 253205/SP)
Processo 0004369-31.2021.8.26.0348 (processo principal 1011837-97.2019.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jairo Luiz da Silva - Vistos. Ante a anuência da parte exequente quanto à
satisfação da obrigação neste incidente de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86),
que Jairo Luiz da Silva ajuizado em face da Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, JULGO EXTINTA a presente execução,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito
em julgado da presente sentença. Expeça-se mandado de levantamento do depósito efetuado nos autos (fls. 80) em favor da
parte exequente e do seu advogado, conforme MLE juntado às fls. 87. Sem prejuízo, certifique-se no precatório eletrônico nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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