TJSP 14/09/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3590
2013
requisitado pela exequente no incidente requisitório nº 0000350-79.2021.8.26.0348/03, o qual se encontra em andamento. Ante
o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente.
Int. - ADV: OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB 95725/SP)
Processo 0000977-49.2022.8.26.0348/01 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tavano Maier Sociedade de Advogados - Vistos. Analisando o presente
incidente, observa-se que este não foi instruído com as cópias necessárias. Os documentos necessários para a instrução do
presente incidente são as cópias dos seguintes documentos: RG e CPF do requerente/credor, da petição inicial, da procuração,
da sentença, do acórdão, da certidão de trânsito em julgado, da planilha de cálculo, da decisão que homologou os cálculos, do
acórdão, se houver, e do trânsito em julgado em relação a esta última decisão, juntamente com o termo de declaração. Ante
o exposto, expeça-se o cancelamento do ofício requisitório. A parte exequente deverá realizar novo peticionamento eletrônico.
Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: LEONARDO LUIZ TAVANO (OAB 173965/SP)
Processo 0001184-82.2021.8.26.0348 (processo principal 1002782-25.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Extinção da Execução - Katar dos Santos Medeiros - Condominio Reserva Candeias - Providencie o credor a apresentação do
formulário MLE, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o extrato acostado às fls. 64/65. - ADV: EUZEBIO INIGO FUNES
(OAB 42188/SP), ROBSON SANTOS ALMEIDA (OAB 299285/SP)
Processo 0001558-35.2020.8.26.0348 (processo principal 1010425-68.2018.8.26.0348) - Cumprimento Provisório
de Decisão - Cláusulas Abusivas - Francisco Edson Silva - GRUPO EDUCACIONAL UNIESP - - GRUPO UNIVERSIDADE
BRASIL ASSOCIAÇÃO PRIVADA - - Fundação Uniesp Solidária - - ORGANIZAÇÃO SULSANCAETANENSE DE EDUCAÇÃO E
CULTURA LTDA (FACULDADE TIJUCUSSU) - Vistos. Fls. 140/141: Ciente. Fl. 142: Ante o certificado, intime-se pessoalmente
a parte executada a cumprir o determinado à fl. 137, item “3”, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de busca e apreensão e
fixação de multa diária. Intime-se. Mauá, 12 de setembro de 2022. - ADV: FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP),
DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), GUSTAVO DA SILVA BOZA (OAB 393287/SP)
Processo 0001832-62.2021.8.26.0348 (processo principal 1002217-61.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Medicamentos - Orma Lazara Talvacchia e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ e outro - Vistos.
1. Em que pesem as alegações apresentadas pelo Estado de São Paulo (fls. 75/78), é possível, a priori, que os herdeiros
da parte exequente pleiteiem a multa diária, por conta da natureza patrimonial que possuem as astreintes, consoante já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. MULTA DIÁRIA. TRANSMISSIBILIDADE AOS
HERDEIROS. CRÉDITO DE NATUREZA PATRIMONIAL, QUE NÃO APRESENTA O MESMO CARÁTER PERSONALÍSSIMO
DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO OU MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO PELOS SUCESSORES DA PARTE DEMANDANTE. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO (AREsp nº 1.139.084/SC, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; Primeira Turma; Julgado em 21.03.2019;
Publicado em 28.3.2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FALECIMENTO DA
PARTE AUTORA. MULTA DIÁRIA. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CRÉDITO DE NATUREZA PATRIMONIAL, QUE
NÃO APRESENTA O MESMO CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO OU
MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELOS SUCESSORES DA PARTE DEMANDANTE.
RECURSO ESPECIAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A CORTE. SÚMULA Nº 83, DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (AREsp nº 2081328 - SP (2022/0059744-0);
Relator : Ministro Moura Ribeiro; Julgado em 12.05.2022). Logo, nos termos do artigo 691 do Código de Processo Civil, defiro
a habilitação dos herdeiros da exequente Orma Lazara Talvacchia, conforme formulado às fls. 51/54. Procedam-se às devidas
retificações no polo ativo da ação. 2. No presente caso, porém, a aplicação da multa por descumprimento no período entre os
dias 12.03.2021 e 23.04.2021 não se mostra razoável, posto que, observadas as peculiaridades e gravidade do presente caso,
os entes públicos comprovaram a regularização da entrega dos medicamentos e insumos concedidos, ainda que com atraso,
como demonstram os documentos de fls. 36/40 e 49. Destaque-se que o instituto das astreintes tem como finalidade precípua
compelir o ente público ao cumprimento da tutela, o que já ocorreu, não sendo razoável aplicá-las no caso específico dos autos,
posto que a sentença estava sendo cumprida dentro da realidade do Poder Público. Com efeito, a multa não se presta a compelir
o ente público à entrega sem os entraves burocráticos, e a eles se somará o ônus da multa, em detrimento de um orçamento
pouco flexível e, mais importante, em prejuízo de toda a administração pública. Outrossim, a multa almejada não deve possuir
caráter indenizatório quanto ao período pretérito, o que reforça a ausência de razoabilidade na sua aplicação, vislumbrandose por meio de tal instituto jurídico apenas a coerção da Administração Pública. A propósito do tema, assim já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando comprovada a regularização no fornecimento do tratamento e não havendo
negativa do ente público em cumprir a ordem judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Obrigação de Fazer Indeferimento
de fixação de multa em razão de atraso na entrega do medicamento Pretensão de reforma Impossibilidade, no caso - Ausência
de descumprimento injustificado da ordem judicial “Astreintes” que tem por finalidade assegurar o cumprimento da decisão
judicial Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2218630-04.2014.8.26.0000; Relatora:Maria Olívia Alves; Órgão
Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18.05.2015;
Data de Registro: 21.05.2015). Agravo de Instrumento Multa diária - R. Decisão interlocutória que indeferiu pedido de execução
provisória das “astreintes” - Recurso da autora. Desprovimento de rigor. O objetivo das “astreintes” não é obrigar a requerida a
pagar o valor da multa, mas obrigá-la a cumprir a obrigação na forma específica. Execução provisória - Descabimento - Decisão
atacada que não se mostra ilegal ou tirada com abuso de poder, sendo insuscetível de substituição. em Segundo Grau - R.
Decisão mantida. Recurso desprovido(Agravo de Instrumento nº 2216443-23.2014.8.26.0000; Relator:Sidney Romano dos Reis;
Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Cosmópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 23.02.2015; Data de
Registro: 25.02.2015). Portanto, constando-se que houve a regularização na entrega do medicamento e insumos, e não estando
configurada a negativa do Estado em cumprir a ordem judicial, não há que se falar em descumprimento injustificado da ordem
judicial e, com efeito, em multa diária, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido. 3. Após o prazo recursal da presente decisão,
arquive-se o presente incidente, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: LIGIA GARZARO DO AMARAL (OAB 319309/SP),
IVAN VENDRAME (OAB 166662/SP)
Processo 0001853-78.1997.8.26.0348 (348.01.1997.001853) - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Jose
Araujo dos Santos - Vistos. 1. Providenciado pela parte exequente o preenchimento do formulário (MLE), expeça-se mandado
de levantamento conforme requerido, referente ao depósito efetuado nos autos (fls. 25). 2. Em seguida, manifeste-se a parte
exequente quanto à satisfação integral de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo referido e nada
sendo reclamado, fica a parte exequente intimada de que a quitação do seu crédito será presumida e a execução será extinta,
independente de nova intimação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANA MARIA
STOPPA (OAB 108248/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º