TJSP 14/09/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3590
2016
0004369-31.2021.8.26.0348/0001 o pagamento realizado, dando-se baixa definitiva naquele incidente. Após, observadas as
formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MAIR FERREIRA DE ARAUJO (OAB 163738/SP)
Processo 0004739-73.2022.8.26.0348 (processo principal 1001501-29.2022.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Energia Elétrica - Jeferson Bastos de Melo - - Renata Pereira de Melo - Eletropaulo Metropolitana - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Anderson Fabrício da Cruz Vistos. Tendo em vista a manifestação da parte exequente asseverando que a parte
executada quitou o débito executado neste incidente de Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica, que
Jeferson Bastos de Melo e outro ajuizou em face de Eletropaulo Metropolitana, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente
sentença. Expeça-se mandado de levantamento do depósito efetuado nos autos principais, em favor dos credores e de seu
advogado, conforme formulário MLE juntado a fls. 16. Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 0005017-89.2013.8.26.0348 (034.82.0130.005017) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Zelia de Fatima
Alves Pereira - Vistos. Fls. 11/16: A executada apresentou impugnação à indisponibilidade realizada solicitando o desbloqueio
dos valores indicados às fls. 29/32, existentes em suas aplicações bancárias. Alegou, em síntese, a nulidade do bloqueio por
impenhorabilidade do valor retido, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a exequente
defendeu a regularidade do bloqueio (fls. 36/40). Em se tratando de penhora de valores depositados em aplicações bancárias,
incide a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que não se restringe apenas
à poupança, abrangendo demais aplicações financeiras como conta corrente, conta salário, fundos de investimento, dentre
outras, até o limite de 40 salários mínimos. Nesse sentido é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. APURAÇÃO
DE HAVERES. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERDA DO OBJETO DO RECURSO
EXCEPCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. 1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram aventadas no
momento da interposição do recurso especial, em virtude da preclusão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos,
mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 3. Segundo entendimento
jurisprudencial deste Tribunal Superior, é possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa
requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa (REsp 1.766.261/
RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). 4. Agravo interno
desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1826475 RJ 2021/0019200-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de
Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR
CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC
a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior
é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor
em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 3.
A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de
direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1512613/MG,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) (grifos nossos) Tal hipótese se
amolda perfeitamente ao caso dos autos, na medida que os valores depositados nas aplicações financeiras do executado não
ultrapassam 40 salários mínimos. Além disso, a exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer hipótese de má-fé, abuso
de direito ou fraude, capaz de afastar a impenhorabilidade dos valores. Não se verificam, ademais, as exceções previstas no §2º
do art. 833, do CPC, uma vez que o valor executado não se trata de verba alimentícia e os valores depositados não excedem
50 salários mínimos mensais. Deste modo, de rigor o acolhimento da impugnação, nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada para determinar o levantamento das constrições realizadas (fls. 29/32).
Providencie a serventia o desbloqueio dos valores através do SISBAJUD. Anote-se a gratuidade da justiça concedida à fl. 33.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Intime-se. - ADV: THAIS GOMES DE MELO FREIRE (OAB 328321/SP)
Processo 0005183-14.2019.8.26.0348 (processo principal 1005795-08.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - RODRIGO DE MEDEIROS PONTES - Vistos. 1. Ante o comprovante de
depósito acostado às fls. 118/120, manifeste-se a parte exequente quanto à satisfação integral de seu crédito, no prazo de 15
(quinze) dias. 2. Fica desde já deferida a expedição de mandado de levantamento em favor do autor, devendo este providenciar
o preenchimento do formulário (MLE). 3. Decorrido o prazo referido e nada sendo reclamado, fica a parte exequente intimada
de que a quitação do seu crédito será presumida e a execução será extinta, independente de nova intimação, nos termos
do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Sem prejuízo, certifique-se no precatório eletrônico nº 000518314.2019.8.26.0348/01 o pagamento realizado, dando-se baixa definitiva naquele incidente. Intime-se. - ADV: NATHALIA ALVES
ALEXANDRE (OAB 307413/SP)
Processo 0005360-41.2020.8.26.0348/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Andrea Gomes Muniz Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: ANDREA GOMES MUNIZ (OAB 263798/SP)
Processo 0005701-33.2021.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Everson Rosa Soares
- Vistos. Corrija-se a data base. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se
ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação
dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 0006609-27.2020.8.26.0348 (processo principal 0001915-59.2013.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Andreia Cristina Nunes - Vistos. 1. Ante o comprovante de depósito acostado aos
autos, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a satisfação integral do seu crédito, ficando intimada
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