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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022 - Página 2020

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TJSP 14/09/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3590

2020

10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Proceda a Serventia ao desentranhamento da petição de fls. 1.703/1.739, nos
termos supra. Certifique-se o julgamento dos embargos nos autos da execução. Atentem as partes e desde já se considerem
advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, resultará na
imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), FLÁVIO ANTONIO LAMBAIS (OAB 170849/SP)
Processo 1009529-20.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial
Maua I - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Anderson Fabrício da Cruz Vistos. Tendo em vista a manifestação da parte exequente
asseverando que a parte executada quitou o débito executado nesta ação de Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em
Edifício, que Condominio Residencial Maua I ajuizou em face de Damião Alberto de Souza Ferreira e outro, JULGO EXTINTA
a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o
trânsito em julgado da presente sentença. Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ADRIANA
DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP)
Processo 1009560-06.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Pedro Henrique de
Paula Lima - Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 42/55 como emenda à inicial, a qual fará parte integrante desta. Anote-se. 2.
Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por P.H. de P.L. representado por S.S. de P. em face da Central Nacional
Unimed - Cooperativa Central, para através de procedimento pelo método ABA, realize psicoterapia comportamental de 1 a 2
horas semanais (1 hora de duração cada), TO para integração neuro sensorial de 1 a 2 horas semanais (1 hora de duração) e
fonoterapia 1 a 2 horas semanais (1 hora de duração), na parte autora, portadora de transtorno do espectro autista DSM V/CID
10. Diante da matéria tratada nos autos, o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário NAT JUS, foi consultado para análise
técnica dos fatos e pedidos (fls. 68/77). Manifestação do Ministério Público às fls. 80/81. É o relatório, decido. 3. O pedido de
tutela de urgência deve ser deferido, pois, se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil,
isto é, haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando a documentação juntada com a inicial, verifica-se que o autor comprovou a qualidade de usuário do plano de saúde
(fls. 26/27), que é portador de transtorno do espectro autista DSM V/CID 10 e necessita do tratamento pelo método ABA de
psicoterapia comportamental, TO para integração neuro sensorial e fonoterapia, como apontam os relatórios e receituários
médicos de fls. 35/36 e fls. 48/55. Tais fatos ainda foram confirmados pelo relatório Nat-Jus de fls. 68/77. Ora, conforme diversos
precedentes deste Tribunal de Justiça que estão resumidos na Súmula 102 (Havendo expressa indicação médica, é abusiva
a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de sua natureza experimental ou por não estar previsto
no rol de procedimentos da ANS ), a escolha do tratamento a ser utilizado é função exclusiva do médico que acompanha o
paciente que, diante da avaliação do seu estado, indica o método mais adequado à sua patologia. Contudo, recentemente, a
referida orientação jurisprudencial sofreu um overruling no âmbito do julgamento dos EREsp nº 1.886.929 e EREsp nº 1.889.70
pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que considerou taxativo o rol de procedimentos e eventos em saúde
suplementar editado pela ANS. Porém, no meio deste turbilhão, o Congresso Nacional aprovou, em 29.08.2022, o Projeto de
Lei nº 2.033/22, que, em suma, obrigará a cobertura pelos planos de saúde de tratamentos fora do rol da ANS, o qual aguarda
apenas a sanção presidencial para entrar em vigor. Logo, o decidido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
encontra-se em vias de se tornar superado. De qualquer forma, o tratamento pleiteado pelo autor foi incluído expressamente
pela ANS no rol de procedimentos de cobertura obrigatória com a edição da RN nº 539/2022. Portanto, atualmente, não há
dúvida da probabilidade do direito diante da negativa abusiva de cobertura de tratamento inserido no rol da ANS. Todavia, não
há como impor à ré o custeio de despesas de tratamento com profissionais não credenciados, se o plano oferecer o tratamento
em sua rede credenciada, caso em que optando o autor pelo tratamento particular, os custos deverão ser arcados por ele.
Posto isso, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie o
tratamento (método ABA de psicoterapia comportamental, TO para integração neuro sensorial e fonoterapia) a ser realizado em
local indicado da sua rede credenciada situado nesta comarca de Mauá ou no máximo nas cidades vizinhas do Grande ABC,
cujo transporte deverá ser custeado pela família, e deverá perdurar enquanto houver prescrição ministrada pelos médicos do
paciente. 4. A ré deverá indicar clínica credenciada que atenda os referidos requisitos, sob pena de arcar com o custeio integral
fora da rede credenciada. 5. Todavia, caso a ré cumpra as determinações desta decisão, mas o autor, mesmo assim, escolha
profissionais não credenciados, os reembolsos serão realizados dentro dos limites contratuais. 6. De outro giro, diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM), quando as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente eventual desinteresse na composição consensual
(art. 334, §4º, CPC). 7. Nos termos do art. 335, do CPC, cite-se a ré com as advertências de praxe, que poderá oferecer
contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. 8. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício
que deverá ser encaminhado e protocolizado pelo autor juntamente com cópia da petição inicial e emenda, junto a ré Central
Nacional Unimed, para integral cumprimento. Intime-se. Mauá, 12 de setembro de 2022. - ADV: MARCELO MORARI FERREIRA
(OAB 248234/SP)
Processo 1010144-73.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Ricardo Bassalo - - Cleber Jose
Bassalo - Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 37/99 como emenda á inicial, a qual fará parte integrante desta. Anote-se, inclusive
a inclusão no polo passivo de Alahyde Sampaio Bassalo, Patrícia Regina Bassalo Gambini, Aldo Bassalo, Luciana Santos
de Oliveira Bassalo, Eunice Roque da Rocha Bassalo e Sueli Maria Dias Bassalo. 2. Os documentos acostados aos autos
demonstram que não estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, já que as partes
autoras se qualificaram como agente dos correios e servidor público, respectivamente, e aferiram nos últimos meses rendimentos
mensais de aproximadamente R$ 5.598,46 para um, conforme holerites de fls. 74/75, 76/77 e 78/79 e R$ 4.464,26 para outro,
conforme holerites de fls. 86/88, totalizando renda conjunta de R$ 10.062,72, ou seja, renda mensal superior a 9 (nove) salários
mínimos que é incompatível com a alegação de pobreza e com média salarial da imensa maioria da população. Além disso,
as declarações de imposto de renda juntadas pelo coautor Ricardo Bassalo às fls. 45/54, 55/63 e 64/73, demonstram que
ele possui confortável patrimônio constituído de bens móveis e imóveis, o que demonstra ampla capacidade para arcar com
as ínfimas custas processuais. O art. 5.°, LXXIV, da Constituição Federal impõe ao Estado o dever de assistência judiciária,
mediante prova da hipossuficiência de recursos, o que deveras não é o caso dos autos. Logo, sem que tenha a parte autora
comprovado circunstâncias supervenientes e impeditivas, há de se concluir que não restou demonstrado o alegado estado de
hipossuficiência econômica. De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50
é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque,
por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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