TJSP 15/09/2022 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3591
1520
RUIZ (OAB 255513/SP), MARCOS JOÃO BOTTACINI JUNIOR (OAB 255538/SP)
Processo 1000059-43.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Alcides Ribeiro
dos Santos - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Cumpra-se o V. Acórdão, cientificando-se as partes da baixa dos
autos. Ante a gratuidade concedida à parte requerente e, em cumprimento ao preconizado pelo Provimento CG Nº 29/2021,
intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), através de seu procurador, por publicação, para pagamento das custas iniciais e despesas
processuais em aberto: 1- Custas Iniciais e finais (R$ 159,85 x 2), no valor de R$ 319,70 (Guia DARE - cód. 230-6); 2- Despesas
postais de citação (1 Cartas + Aviso de Recebimento 40, 41 folhas), no valor de R$ 29,70 (Guia FEDTJ cód. 120-1);valor total:
R$ 349,40 O recolhimento deverá ser efetuado no prazo de 60 dias, comprovando-se nos autos, sob pena de inscrição na dívida
ativa. No mais, ao autor para requerer o que for de seu interesse. Em caso de execução de sentença, deverá o exequente fazêlo através de incidente de cumprimento de sentença. Em sendo proposto o incidente de cumprimento de sentença e recolhida a
taxa judiciária, determino o arquivamento destes autos, procedendo-se o lançamento da Movimentação no SAJ (Código 61615),
nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Nada sendo requerido, aguarde-se por 30 dias. Decorrido, sem manifestação e
recolhida a taxa judiciária, arquivem-se os autos. (§ 6º do artigo 1.286 das NSCGJ - Publicado no DJE em 04/04/2016, páginas
09). Em caso de não recolhimento da taxa judiciária, expeça-se a certidão de inscrição na dívida ativa, em desfavor do(a)(s)
requerido(a)(s). Int. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR
(OAB 209866/SP), THAÍS PERES GRANERO (OAB 352042/SP)
Processo 1000153-25.2020.8.26.0322 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.B.S. - N.R.B. - Diante da apelação interposta, nos
termos do § 1°, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após o prazo,
com ou sem resposta, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (1ª a 10ª
Câmaras) deste Estado, com as homenagens deste Juízo, procedendo-se as anotações no sistema informatizado. Intimemse. - ADV: CECILIA MARIA NUNES DE MORAES (OAB 79344/SP), FLAVIA MARIA BOSSO CAMPANHARO (OAB 219436/SP),
ISSAMU IVAMA (OAB 44817/SP)
Processo 1000248-84.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Adão Teixeira da Silva Diante da reserva dos honorários periciais (fls. 268/269), intime-se a perita nomeada, via e-mail, para designar data, hora e local
para a perícia a ser designada. Após, voltem-me. Intimem-se. - ADV: ADRIANA MONTEIRO ALIOTE CARDOSO (OAB 156544/
SP)
Processo 1000289-51.2022.8.26.0322 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.P.S.T. - - B.P.T. - - B.P.T. - G.T. - Aguarde-se
a audiência do CEJUSC designada as fls. 141. - ADV: PAULO SÉRGIO BASTOS ESTEVÃO (OAB 174242/SP), CRISTIAN
ALBERTO GAZOLI DA ROCHA (OAB 353522/SP)
Processo 1000303-35.2022.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Silvania
Peron de Oliveira - Diante da certidão supra, intime-se o exequente a interpor incidente de ofício requisitório/precatório, na
forma determinada às fls. 255/256. Interposto(s), prossiga(m)-se no(s) incidente(s) em apenso. Com a notícia de pagamento,
voltem-me para a extinção do presente incidente. Int. - ADV: EDSON MARCO DEBIA (OAB 215572/SP), GILSON APARECIDO
RAMOS GARCIA (OAB 125677/SP)
Processo 1000462-75.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Wellington Leandro dos
Santos Martins - Rgo Incorporações e Construções Ltda - - Munhoz & Teixeira Imoveis Ltda - Atuante Imóveis - As rés impugnaram
a concessão da gratuidade da justiça ao autor. Contudo, nada trouxeram a fim de infirmar a declaração juntada às fls. 16,
corroborada pelo documento de fls. 17/19. Outrossim, o imóvel tratado nos autos foi adquirido pelo valor de R$99.800,00,
financiado por meio do programa habitacional Minha Casa, Minha Vida (fls. 20/23), o que é compatível com a situação financeira
declarada pelo requerente. Nesse quadro, de rigor a manutenção do benefício concedido ao autor. A requerida Munhoz Teixeira
Imóveis Ltda. também impugnou o valor atribuído à causa pelo requerente, aduzindo não ter ele observado o comando dos
incisos VII e VIII do art. 292 do CPC. Ocorre, no entanto, que o custo do reparo dos vícios construtivos é desconhecido e, como
se verá adiante, deverá ser apurado por meio de laudo pericial. Nesse quadro, impossível, por ora, a atribuição de valor aos
pedidos de indenização por danos materiais e de obrigação de fazer formulados na exordial, de sorte que reputo adequado o
valor de R$40.000,00 atribuído à causa pelo requerente, o qual corresponde à indenização pretendida por ele a título de danos
morais. A requerida Munhoz Teixeira Imóveis Ltda. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que apenas intermediou
o negócio jurídico firmado entre a construtora correquerida e o requerente, aproximando os contratantes, e que não é responsável
pela construção do imóvel. Em que pese o alegado, a imobiliária ré é parceira empresarial da construtora corré, decorrendo
dessa parceria a responsabilidade solidária pelos danos reclamados na inicial. Com efeito, a própria suscitante confessou, bem
como comprovou nos autos (fls. 267/273), ter sido contratada pela construtora para comercializar as unidades do empreendimento
imobiliário tratado nos autos, participando ativamente da cadeia de fornecimento do produto e dela se beneficiando. Nesse
sentido, a propósito, a jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CORRETORA IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA
DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. LONGO ATRASO. HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos
morais em razão de atraso na entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda. Danos morais fixados em R$
10.000,00. 2. Apesar de não ter liame jurídico com o consumidor, a corretora pertence, sim, à cadeia de fornecimento do produto,
visto se tratar de fenômeno eminentemente econômico, sendo solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se
beneficiem da cadeia de fornecimento. Precedentes. 3. Cabimento de compensação por danos morais em virtude do atraso
superior a dois anos na entrega de imóvel. Precedentes. 4. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos
morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se
irrisória ou exagerada. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.866.097, Ministra Nancy Andrighi,
DJe de 31/03/2020.) (grifos meus) Na mesma linha a decisão do Eg. TJSP, cuja ementa abaixo se colaciona: AGRAVO DE
INSTRUMENTO Ação de indenização por danos materiais e morais por vícios de construção Decisão que reconhece a
ilegitimidade de duas corrés Inadmissibilidade Rés que formam grupo econômico Hipótese em que, embora não tenha havido
vínculo contratual direto entre a agravante e as coagravadas, estas participaram ativamente para o planejamento do
empreendimento Relação de consumo - Todos os agentes que contribuíram de alguma forma para a comercialização do produto
fornecido respondem solidariamente perante os compradores destinatários finais dos produtos e serviços imobiliários oferecidos
por ela Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023896-09.2021.8.26.0000; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves;
Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -3ª Vara; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro:
06/04/2021) Tem-se, assim, que a imobiliária requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ainda em sede de preliminares, a imobiliária ré pugnou pela extinção da ação, sem resolução do mérito, alegando que a exordial
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