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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2022 - Página 2012

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TJSP 15/09/2022 - Pág. 2012 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 15/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3591

2012

Dispensadas as informações, não havendo pedido de concessão de efeito ativo ou suspensivo, à parte contrária, para responder
o recurso no prazo legal. Após, retornem os autos à conclusão, para outras deliberações. Intimem-se. São Paulo, 13 de setembro
de 2.022. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) - Ademir
Antonio Passoni - Ademior Antonio Passoni - Luiz Carlos Betanho (OAB: 20319/SP) - Cecilia Betanho (OAB: 124628/SP) Tatiana Betanho (OAB: 142955/SP) - 1º andar - sala 103
Nº 3006124-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante:
Diretora da Escola Estadual professora Zilda Comegno Monti - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Bruna Luísa de
Paula - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 31 dos autos
do mandado de segurança de origem, que deferiu liminar para que autoridade impetrada conceda à impetrante o direito de
receber e gozar licença maternidade de 180 dias, in verbis: Vistos. 1.- Os autos abrigam pedido de segurança contra ato dito
ilegal praticado pela Diretora da Escola Estadual Prof. Zilda Comegno Monti. Sustenta a impetrante, em resumo, que teve
negado seu pedido de prorrogação de licença maternidade, de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias. Pretende
liminar concessão da segurança a fim de evitar o encerramento da referida licença antes do decurso do total dos dias a que
faz jus. 2.- Em sede de cognição sumária, entendo relevantes os fundamentos da impetração e presente o risco de ineficácia
da medida, caso concedida apenas ao final. Portanto, tendo em conta que todos os servidores públicos estaduais - seja
aquele admitido em caráter temporário, seja o comissionado ou o efetivo - em princípio fazem jus à concessão do benefício
postulado, independentemente do regime jurídico a que vinculado seu contrato de trabalho, e sendo certo que o dano, no caso,
seria irreversível, defiro liminarmente o pedido de segurança para prorrogar, como de fato prorrogo, a licença maternidade da
impetrante pelo prazo que pretende. 3.- Notifique-se a autoridade dita coatora e requisitem-se informações a serem prestadas
em dez dias, acompanhadas de documentos úteis ao esclarecimento dos fatos. 4.- Dê-se ciência da impetração à Procuradoria
da Fazenda do Estado, mediante entrega de cópia da inicial, para que o ente público possa ingressar no feito, se o desejar.5.Decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público e, a seguir, tornem conclusos os autos. Int. Em sede recursal, argumenta
o agravante que, nos termos do art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09, é vedada a concessão de liminar que importe em pagamento
de qualquer espécie, como no caso dos autos, bem como ser proibida a concessão de medida liminar contra o Poder Público,
na forma do art. 1º da Lei nº 8.437/92. Afirma que a impetrante foi contratada nos termos da LCE nº 1.093/2009, que regula os
contratos por prazo determinado, na categoria O, segurada pelo regime geral de previdência social INSS, não se aplicando a
ela o disposto na Lei Complementar nº 1.054/08, quanto à alteração do período de licença gestante, sob pena de violação do
princípio da legalidade, por não ser detentora de cargo efetivo e, portanto, não ser submetida ao regime próprio de previdência.
Ademais, alega a inaplicabilidade da Lei Federal nº 11.770/08, norma instituidora do Programa Empresa cidadã, que prorrogou
o período de licença gestante para 180 dias, pois, ao editá-la, o legislador não obrigou aos empregadores a aplicabilidade do
benefício, concedendo a cada um a discricionariedade da implementação. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final,
o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. É a síntese do essencial. Decido. O art. 1.019, I, do Código de
Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os
requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso
(fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, sob uma
análise perfunctória dos autos, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Assim, processe-se
o presente agravo sem a outorga da tutela antecipada recursal. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta.
Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Manoel José de Paula Filho (OAB:
187835/SP) - Orlando Sobottka Filho (OAB: 88005/SP) - 1º andar - sala 103
Nº 3006160-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravado: Argensoldas Indústria e Comercio de Soldas Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente
interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 4.038, que, nos autos da ação anulatória de débito
fiscal ajuizada por Argensoldas Indústria e Comércio de Solda Ltda, arbitrou os honorários periciais definitivos em R$30.000,00
(trinta mil reais), in verbis: Vistos. Inicialmente, esclareço que o juízo deve contar com auxiliares capazes e independentes para
que possa decidir com segurança. Manifestou-se o i. expert às fls. 3749/3751 e 4001/4004, estimando seus honorários. Trata-se
de perícia que demanda várias horas de trabalho. Arbitro os honorários periciais definitivos no valor de R$ 30.000,00, intimandose a parte autora para que, sob pena de preclusão e em consonância ao já decidido às fls. 3733/3734, efetue o depósito de
seu quinhão no prazo de 15(quinze) dias. Com o depósito, intime-se o perito para entrega do laudo em 60 dias, facultando-se
às partes a indicação de Assistentes Técnicos e formulação de quesitos. Intime-se. Em suas razões recursais a agravante
narra, em síntese, que a perícia contábil em comento se restringe à análise da contabilidade da empresa autora, ora agravada,
a fim de apurar a realidade da operação que alega ter praticado, tendo o perito estimado seus honorários, inicialmente, em
R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para a execução dos trabalhos em 100 horas, ao custo de R$350,00 por hora, e, após
questionamento de sua parte, informou o expert a possibilidade de flexibilização do número de horas, condicionada à organização
dos documentos fiscais pela requerente, tendo aceitado, para essa hipótese, o montante de R$23.800,00 (vinte e três mil
e oitocentos reais). Sustenta ter se insurgido sob a alegação de que a planilha de fls.4005 apresentada pelo perito judicial,
aparentemente contém itens com tarefas implicitamente já englobados em outras, mostrando-se incompreensível dissociar por
exemplo: a) a “leitura dos autos (7 horas)” do “mapeamento dos documentos existentes nos autos (7 horas), vez que quando
da leitura dos autos durante 7 horas, já é possível mapear os documentos; b) a “elaboração do laudo pericial (15 horas)”,
com a “revisão do laudo pericial (3 horas)” e os “ajustes e finalização do laudo pericial (3 horas)”, a sugerir a necessidade de
destinar mais 50% do tempo necessário para a elaboração do laudo, para revê-lo duas vezes (?!). No mais, aduz que o MM.
Juiz de primeiro grau, a despeito da aceitação do montante supracitado pelo I. Perito, fixou a quantia de R$30.000,00 (trinta
mil), que está em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Colaciona julgados. Nesse cenário,
requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada, adequando
os honorários periciais. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito
suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a
suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados
para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo como ausentes
os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo, especialmente sob o aspecto do fumus boni iuris. No presente
caso, em que pesem os argumentos da agravante, não restou demonstrado que o valor arbitrado pelo MM. Juiz de primeiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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