TJSP 15/09/2022 - Pág. 2011 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3591
2011
do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que responda em 15 (quinze) dias. Comunique-se o d.
Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias,
de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal,
publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 13 de
setembro de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Jose Carlos Di Sisto Almeida
(OAB: 133985/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 1º andar - sala 103
Nº 2215626-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bernadete
Bezerra Miro - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 221562675.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 32.907 AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 2215626-75.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: bernadete bezerra miro Agravada:
são paulo previdência - spprev Juiz de 1ª Instância: Randolfo Ferraz de Campos Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto por BERNADETE BEZERRA MIRO contra a decisão de fls. 620 dos autos principais que,
no Cumprimento de Sentença ajuizado em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, determinou que a credora refizesse
o cálculo, ao argumento de que a taxa de juros de 1% ao mês é descabida ante os termos da coisa julgada material, pois por
esta determinada foi a aplicação da Lei Federal n. 11.960/09, inclusive com a alteração da Medida Provisória n. 567/12, esta
convertida na Lei Federal n. 12.703/12. Além do mais, mister é considerar o art. 3º da EC 113/21, seja quanto aos juros de mora,
seja quanto à correção monetária. Alega a agravante, em síntese, que a renúncia ao excedente do crédito para recebimento
por meio de requisitório de pequeno valor em nada lhe beneficiou; que a agravada não efetuou o depósito do valor requisitado
até a presente data, inobstante as decisões determinando o pagamento e o sequestro de verbas públicas; que não é verídica a
alegação de falta de emissão do requisitório, pois emitido com observação de renúncia; que a agravada não se manifestou mais
nos autos após as determinações de sequestro de verbas públicas; que os juros de mora devem incidir para que a agravada
não se beneficie do decurso do tempo e da sua inadimplência; que pretende a reparação pelo inadimplemento do RPV, com
fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal; que a demora no recebimento
do crédito a que faz jus viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF); que a jurisprudência é no sentido
de que incidem juros moratórios se a verba não for paga no prazo estipulado do RPV ou Precatório; que é inaplicável a correção
na forma da Lei Federal nº 11.960/2009, pois o RPV foi expedido em setembro/2020, data em que vigorava a atualização
monetária pelo IPCA-E; e que o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 se aplica somente aos precatórios expedidos a
partir de 09/12/2021, não podendo atingir a coisa julgada formada anteriormente, em razão dos princípios da irretroatividade e
da segurança jurídica. Prequestiona a matéria para fins de interposição de eventuais recursos aos tribunais superiores. Com
tais argumentos, pretende a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão
recorrida, para acolher os cálculos oferecidos, com juros de 1% (um por cento) ao mês e índice de correção pelo IPCA-E, e
determinar o pagamento pela agravada. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Magistrada em razão do Agravo de
Instrumento nº 2081648-41.2018.8.26.0000 (fls. 692). É o relatório. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois ausentes os
requisitos legais. Por uma análise perfunctória e sem adentrar ao mérito, verifica-se que a questão debatida diz respeito à
correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre o crédito objeto do Requisitório de Pequeno Valor não adimplido pela
executada no prazo legal, pretendendo a exequente afastar a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, ao argumento
de que esta ainda não estava em vigor na data da expedição do RPV. No caso, o C. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou
entendimento no sentido de que as normas relacionadas aos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas à
Fazenda Pública possuem natureza processual, sendo aplicadas imediatamente aos processos em andamento. Dessa forma,
não há justificativa plausível para atribuir efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a agravada, nos termos do inciso II do artigo
1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que responda em 15 (quinze) dias. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao
resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao
julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de
agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 13 de setembro de 2022. MARIA
LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Elaine Regiane de Aquino Sena Moreira (OAB: 166981/
SP) - Jose Eduardo dos Santos Moreira (OAB: 300359/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - 1º andar - sala 103
Nº 3005665-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Estado de
São Paulo - Agravada: Nelson Aparecido Nunes Teixeira (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº
3005665-77.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 3005665-77.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO AGRAVADO: NELSON APARECIDO NUNES TEIXEIRA Vistos. Fls. 40: Remetam-se os autos ao Setor de Entrada/
Distribuição de Feitos Originários para as correções necessárias, anotando-se que o presente recurso foi interposto contra a
decisão proferida nos autos da ação de Obrigação de Fazer nº 1007440-60.2022.8.26.0066, ajuizada por Nelson Aparecido
Nunes Teixeira em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de
Barretos. E, redistribua-se livremente. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 12 de setembro de 2022. MARIA LAURA TAVARES
Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Carlos Ogawa Colontonio (OAB: 246641/SP) (Procurador) - Geovanni
Rodrigues Lopes (OAB: 370917/SP) - 1º andar - sala 103
Nº 3006022-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante:
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Orlando Passoni (Espólio) - Interessada:
Espólio de Nedir Bochini Passoni - Agravado: Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 3006022-57.2022.8.26.0000 COMARCA: Novo Horizonte AGRAVANTE: Departamento de Estradas de Rodagem DER/SP
AGRAVADOS: Espólio de Nedir Bochini Passoni e outros MM. JUÍZA DE DIREITO: Dra. Natália Berti Vistos. Trata-se de recurso
de agravo de instrumento, objetivando a reforma da r. decisão de fls. 349/351 que, nos autos da ação de desapropriação, ajuizada
pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SP, contra o Espólio de Nedir Bochini Passoni, na fase de execução de
título judicial, indeferiu o requerimento da parte expropriante, tendente à expedição da Carta de Adjudicação. A parte agravante
sustentou, em resumo, o seguinte: a) possibilidade de expedição da Carta de Adjudicação, independentemente do pagamento
da indenização fixada na fase de conhecimento, com o trânsito em julgado; b) adimplemento da referida indenização, mediante
a expedição de Precatório, nos termos do artigo 100 da CF; c) jurisprudência, favorável à pretensão; d) provimento do recurso.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º