TJSP 15/09/2022 - Pág. 2013 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3591
2013
grau, a título de honorários periciais, é irrazoável ou desproporcional. In casu, a demanda de origem tem por objeto os Autos de
Infração e Imposição de Multa nº 4.083.337-9, nº 4.083.338-0 e nº 4.083.339-2, os quais somados, considerando-se o principal
acrescido de juros e multa, perfazem um total de aproximadamente R$410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais), relativos a
operações realizadas em um período de mais de 30 meses, entre novembro de 2011 a outubro de 2014 fls. 944/1486 dos autos
principais. Com efeito, nos termos das manifestações do I. Perito às fls. 3749/3751 e 4001/4004, todas dos autos de origem,
o trabalho a ser por ele desempenhado revela-se, prima facie, de complexidade considerável, tendo em vista a necessidade
de análise dos vários documentos fiscais encartados aos autos, bem como da elaboração de planilhas aptas a fundamentar
a conclusão final a que chegará. Ademais, a agravante não trouxe aos autos nenhum documento ou parâmetro que indique a
desproporção ou irrazoabilidade no valor dos honorários periciais arbitrados. Nesse contexto, o valor arbitrado pelo D. Juízo a
quo mostra-se adequado, vez que equivale a menos de 8% do valor dos AIIMs somados sem considerar, ainda, a atualização do
período -, não sendo possível ignorar a responsabilidade assumida pelo auxiliar da justiça, ou depreciar o trabalho que se faz
necessário. Nesse sentido: ANULATÓRIA. AIIM lavrado por infração ao RICMS. Operações mercantis realizadas com empresa
posteriormente declarada inidônea. Decisão que fixa os honorários periciais. Valor proposto pela profissional que não se mostra
excessivo, dado o valor da autuação e a quantidade de documentos a ser analisada. Pedido de redução e fracionamento em 6
parcelas que não veio acompanhado de elementos indicadores de dificuldades financeiras. Inteligência do art. 465, §4º do CPC.
Decisão mantida Recurso conhecido e não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2255406-56.2021.8.26.0000; Relator (a):Vera
Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022) Destarte, reputa-se adequado o montante arbitrado pelo D.
Juízo a quo, motivo pelo qual indefiro o efeito suspensivo. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs:
Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - Marcelo Paiva Pereira (OAB: 154025/SP) - 1º andar - sala 103
Nº 3006168-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravado: Madepar Papel e Celulose Sa - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006168-98.2022.8.26.0000 COMARCA:
Aparecida AGRAVANTE: Fazenda Pública do Estado de São Paulo AGRAVADA: Madepar Papel e Celulose S.A. MM. JUIZ
DE DIREITO: Dr. Lucas Garbocci da Motta Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, objetivando a reforma da
r. decisão de fls. 137/139 que, nos autos da execução fiscal, ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra
a pessoa jurídica, Madepar Papel e Celulose S.A., acolheu a exceção de pré-executividade, para o seguinte: a) determinar
o recálculo do débito tributário, com a incidência dos juros de mora, limitados à Taxa SELIC; b) condenar a exequente ao
pagamento dos honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, arbitrados no valor correspondente a 5%, sobre o
montante do proveito econômico obtido na lide, pela parte executada. A parte agravante sustentou, em resumo, o seguinte:
a) valor expressivo, atribuído à causa; b) impossibilidade de consideração dos juros de mora, expurgados do débito tributário,
como base de cálculo dos honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência; c) causa, desprovida de complexidade; d)
necessidade de arbitramento dos honorários advocatícios, mediante a utilização do critério de equidade; e) aplicação dos artigos
1º, IV e 170 da CF; f) enriquecimento sem causa da parte agravada; g) jurisprudência, favorável à pretensão; h) provimento do
recurso. Dispensadas as informações, não havendo pedido de concessão de efeito ativo ou suspensivo, à parte contrária, para
responder o recurso no prazo legal. Após, retornem os autos à conclusão, para outras deliberações. Intimem-se. São Paulo,
12 de setembro de 2.022. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Valeria Bertazoni (OAB:
119251/SP) - Antonio Carlos Guimarães Gonçalves (OAB: 195691/SP) - Carlos Eduardo Marino Orsolon (OAB: 222242/SP) Catarina Rosa Rodrigues (OAB: 179303/SP) - Douglas Mota (OAB: 171832/SP) - Edimara Iansen Wieczorek (OAB: 193216/
SP) - Katia Zambrano Mazloum (OAB: 137746/SP) - Marcello Pedroso Pereira (OAB: 205704/SP) - Marcelo Salles Annunziata
(OAB: 130599/SP) - Mauro Ernesto Moreira Luz (OAB: 108443/SP) - Oswaldo Leite de Moraes Filho (OAB: 32881/SP) - Priscila
Faricelli de Mendonça (OAB: 234846/SP) - Rodrigo Ramos de Arruda Campos (OAB: 157768/SP) - Thiago Abiatar Lopes Amaral
(OAB: 257534/SP) - Victor Bovarotti Lopes (OAB: 247161/SP) - 1º andar - sala 103
Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204
DESPACHO
Nº 2301699-84.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Ana dos Santos Veneno - Embargdo: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Embargdo: Rosa Volpe Marcopito
- Embargdo: Antonio Francisco Marcopito - Interessado: Francisco Marcopito - Interessado: Fábio Santos da Silva - Vistos.
Intimem-se os embargados para que se manifestem sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º,
do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Estela Maris Bonome (OAB: 160971/SP) - Jordana
Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Leonardo Santos Luz (OAB: 376129/SP) - Angelo Marcio Costa E Silva (OAB:
230058/SP) - Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Leandro do Carmo Sampaio (OAB: 318427/SP) - 2º andar - sala 204
Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204
DESPACHO
Nº 2214847-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Inoti Comercio e
Servicos de Alimentacao Eireli - Agravado: Município de Itapevi - Agravado: Pregoeiro do Município de Itapevi - Vistos. Esclareça
a agravante, em cinco (05) dias, se houve recurso administrativo contra o ato alegadamente ilegal, comprovando-o com os
documentos necessários, posto que para exame sobre a violação de direito líquido e certo é onus da recorrente demonstrar sua
existência por prova pré-constituída. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs:
Denys Fernando Ramos (OAB: 435706/SP) - 2º andar - sala 204
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º