TJSP 15/09/2022 - Pág. 2023 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3591
2023
tutela recursal liminar seja para suspender os efeitos da decisão de Primeiro Grau ou para atribuir a esta o efeito ativo, conforme
previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, pressupõe a conjugação de alguns fatores, conforme previsto no mencionado artigo
995. No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão do efeito pretendido, pois se vislumbra a possibilidade
do oferecimento de seguro garantia acrescido de 30% para fins de suspensão da exigibilidade de crédito de natureza não
tributária. Além disso, é possível divisar a ocorrência de prejuízo irreparável no aguardo da solução final do recurso. Vale dizer,
presente o periculum in mora. Assim sendo, defiro o efeito vindicado. Desnecessárias as informações do MM. Juízo a quo, vez
que fundamentada a r. decisão impugnada. Cumpra-se o artigo 1.019, inciso II, do CPC, após tornem conclusos. Decorrido o
prazo a que se refere o artigo 1º, da Resolução nº 772/2017, sem manifestação das partes, encaminhe-se para julgamento
virtual. Havendo oposição, à Mesa (§ 2º da referida Resolução). Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. CARLOS EDUARDO
PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Ventura Alonso Pires (OAB: 132321/SP) - Ellen Cristina Gonçalves
Pires (OAB: 131600/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) - 2º
andar - sala 205
Nº 2217566-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Município de Mauá Agravada: Edileuza Soledade da Silva - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 119/120 dos
autos digitais principais que homologou os cálculos da contadoria judicial. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. E, para
tanto, há que se verificar se estão presentes os requisitos estabelecidos no artigo 995, do CPC, que autorizam a suspensão do
ato recorrido, como também a concessão liminar de uma providência negada em Primeiro Grau (efeito ativo). A tutela recursal
liminar seja para suspender os efeitos da decisão de Primeiro Grau ou para atribuir a esta o efeito ativo, conforme previsto no
art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, pressupõe a conjugação de alguns fatores, conforme previsto no mencionado artigo 995.
No caso dos autos, os requisitos não estão evidenciados, vez que, conforme registrado pela r. decisão recorrida, a contadoria
judicial efetuou os cálculos tendo por base decisões transitadas em julgado, observando corretamente a base de cálculo para
o adicional de insalubridade (fls. 78). Assim, ao menos em sede de análise perfunctória da lide, estão ausentes o periculum in
mora e o fumus boni iuris indispensáveis à concessão da medida. Entende-se, a princípio, que a decisão hostilizada mostra-se
consentânea com os elementos captados do instrumento, não se divisandoargumentos que possam retorqui-la. Indefiro, assim,
o efeito suspensivovindicado. Desnecessárias informações do MM. Juízoa quo, vez que fundamentada a r. decisão impugnada.
Intime-sea parte contráriapara a contraminuta. Decorrido o prazo a que se refere o artigo 1º,da Resoluçãonº772/2017,sem
manifestação das partes, encaminhe-se para julgamento virtual. Havendo oposição, àMesa (§ 2º da referida Resolução). Int.
São Paulo, 14 de setembro de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI No impedimento ocasional do Relator - Magistrado(a) - Advs:
Norberto Fontanelli Prestes de Abreu E Silva (OAB: 172253/SP) - Elenice Maria Ferreira (OAB: 176755/SP) - 2º andar - sala
205
Nº 3006233-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: São Paulo
Previdência - Spprev - Agravada: Maria Cristina Fachini Formigon - Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a
r. decisão de fls. 156/157, proferida no cumprimento de sentença, que indeferiu o requerimento de suspensão do processo, bem
como foi homologado o cálculo apresentado a fls. 140/150. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. E, para tanto, há que
se verificar se estão presentes os requisitos estabelecidos no artigo 995, do CPC, que autorizam a suspensão do ato recorrido,
como também a concessão liminar de uma providência negada em Primeiro Grau (efeito ativo). A tutela recursal liminar seja
para suspender os efeitos da decisão de Primeiro Grau ou para atribuir a esta o efeito ativo, pressupõe a conjugação de
alguns fatores, conforme previsão do art. 995, combinado com 1.019, inciso I, do CPC. Os requisitos não estão evidenciados,
cabendo observar que a agravante já havia pretendido a suspensão do feito executório em agravo anterior, AI nº 300851019.2021.8.26.0000, que foi improvido por esta Corte de Justiça, rejeitados os embargos de declaração opostos pela SPPREV.
E, como já esclarecido, não cabe o acolhimento do pedido de suspensão do processo, pois o caso destes autos envolve coisa
julgada ocorrida em momento anterior à decisão que determinou a suspensão dos processos em curso, no IRDR nº 004532248.2020.8.26.0000, sem contar que a pretensão da agravante afronta a coisa julgada, pois esta 9ª Câmara de Direito Público
expressamente afastou a incidência do art. 13, da LCE 1.256/2015. De outra parte, não se cogita de prejuízo irreparável no
aguardo da solução final do recurso. Vale dizer, ausente o periculum in mora. Assim, indefiro o efeito suspensivo vindicado.
Desnecessárias as informações do MM. Juízo a quo, vez que fundamentada a r. decisão impugnada. Cumpra-se o artigo 1.019,
inciso II, do CPC, após tornem conclusos. Decorrido o prazo a que se refere o artigo 1º, da Resolução nº 772/2017, sem
manifestação das partes, encaminhe-se para julgamento virtual. Havendo oposição, à Mesa (§ 2º da referida Resolução). Int.
São Paulo, 13 de setembro de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Marco
Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - 2º andar - sala 205
Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203
DESPACHO
Nº 1019088-83.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Rene de Carvalho
- Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. À d. Procuradoria Geral de Justiça para a vinda de parecer. Oportunamente, tornem
conclusos. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. ISABEL COGAN Relator - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Luis Fernando
Almeida Rosa (OAB: 222171/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
203
Nº 2150128-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Imobiliaria
e Construtora Continental Ltda. - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Vicente Paula Pinto Interessada: Maria Auxiliadora Pinto - Interessado: Manuel Carlos Jesus Cantadeiro - Interessado: Lazaro Seviolle - Interessado:
Município de Guarulhos - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Imobiliaria e Construtora Continental Ltda.
contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença (proc. 0015791-84.2021.8.26.0224) que lhe move o MINISTÉRIO
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