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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2022 - Página 2024

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TJSP 15/09/2022 - Pág. 2024 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 15/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3591

2024

PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e em face de outros cinco executados. O juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação
à execução, bem assim os embargos de declaração opostos pelos agravantes (fls. 136/137 e 141). O agravante insurge-se
contra a r. decisão alegando a existência de projeto de regularização fundiária da área questão objeto de acordo firmado
com o agravado noutros autos, consistindo então em litispendência. Pleiteia, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo
e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada. INDEFIRO o efeito pleiteado, por não vislumbrar os requisitos autorizadores
da medida. Dispenso as informações do juízo da causa, determinando a intimação do agravado e dos interessados para que
apresentem resposta no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Ruy
Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Adilson Tsuyoshi Fokamishi (OAB: 111457/
SP) - Nelson Mitiharu Koga (OAB: 61226/SP) - Manuel Carlos Jesus Cantadeiro (OAB: 58331/SP) - Paulo Cesar Souza Seviolle
(OAB: 142527/SP) - Leonardo Alexandre Franco (OAB: 248200/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Nº 2161087-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Abraao Santana
da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Luiz Santana da Silva - Interessado: Ezequias
Santana da Silva - Interessado: Levi Santana da Silva - Interessado: Thiago de Lima e Silva - Interessado: Jonatas Santana
da Silva - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ABRAÃO SANTANA DA SILVA contra decisão proferida nos
autos de Ação Civil Pública Ambiental (proc. 1000078-25.2022.8.26.0642) movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO em seu desfavor e de outras sete pessoas. O juízo de primeiro grau deferiu liminar requerida pelo autor/agravado e
determinou o embargo da área indicada na inicial e a afixação de placa informativa sobre a medida, fixando multa diária para a
hipótese de descumprimento (fls. 743 dos autos de origem). Insurge-se o agravante quanto ao embargo determinado, dado que
o quiosque existente no local destina-se à fonte de renda familiar pelo comércio ali exercido, estando em operação há mais de
três décadas, contando com licença da vigilância sanitária e vistoria do Corpo de Bombeiros, cujos documentos juntou. Pleiteia,
liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a reforma
integral da r. decisão agravada. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, por vislumbrar os requisitos autorizadores
da medida. Dispenso as informações do juízo da causa, determinando a intimação do agravado para que apresente resposta
no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Defiro os benefícios da gratuidade
processual ao agravante frente aos esclarecimentos e documentos juntados (fls. 24/36). Anote-se. Processe-se em conjunto
ao agravo de instrumento prevento: proc. 2155755-17.2022.8.26.0000, posto que o objeto de ambos é idêntico. - Magistrado(a)
Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Fanio de Souza Santos (OAB: 337593/SP) - Jose Benedito de Souza (OAB: 425284/SP) Angela Tadioto dos Santos (OAB: 242741/SP) - Juliana Miranda Ornellas Bischof (OAB: 243508/SP) - Derci Antonio de Macedo
(OAB: 110519/SP) - Leandro de Macedo (OAB: 239700/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Nº 2186460-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bento do Sapucaí - Agravante: Serra
Sociedade Pro Educacao, Resgate e Recuperacao Ambiental - Agravada: Angelina Paranhos Mariz de Oliveira - Agravado: Mario
de Fiori - Agravado: Mario Luiz Vieira - Agravado: Rui Alves Corrêa - Agravado: José Geraldo Martins - Agravado: Imobiliária
Marcondes & Vieira - Agravada: Solange Fátima da Costa Vieira - Agravado: Irene Toscano de Fiori - Agravado: Ema Eliana
T de Fiori - Agravado: Eduardo Sergio Ulrich Pace - Agravado: Renata Muraci Pace - Agravado: Maria Gabriela Monteiro da
Silva - Agravado: Solange de Fatima Costa Vieira - Agravado: Imobiliaria Marcondes & Vieira - Agravado: Benedicto Felippe da
Silva - Agravado: Município de Santo Antônio do Pinhal - Agravado: Newton Bueno Candotta - Agravado: Fabíola Bastos Massud
- Agravado: Nelson Massud e Esposa - Interessado: Luiz Diederichsen Vilares - Interessada: Maria Raquel Santilli Vilares Interessado: Milton Saad - Interessado: Sergio Augusto da Silva - Fls. 690/693: O esclarecimento ao item I do despacho anterior
(comprovação da devolução do prazo x indisponibilidade de autos) não restou atendido. Embora se trate de autos físicos,
todos os andamentos processuais e decisões são publicados no roteiro eletrônico dos autos, inexistindo, pois, indisponibilidade
absoluta. É bastante extenso, outrossim, o lapso entre a decisão agravada publicada em 31/05/2022 (docs. 39 e 40), e mais ainda
se considerada a decisão principal que remonta a 10/11/2021 (docs. 37 e 38) ao passo que o presente agravo de instrumento
veio a ser distribuído apenas em 10/08/22 (fls. 685). Nesse passo, a menos que a agravante comprove efetivamente que houve
deliberação do juízo a tal pleito de devolução de prazo, outra saída não se vislumbra afora a inadmissibilidade pela inobservância
ao requisito da tempestividade. Confiro prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que se demonstre então documentalmente
a situação excepcional alegada. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Antoin Abou Khalil (OAB: 130046/SP) Angelo Lucena Campos (OAB: 156507/SP) - Cleide Previtalli Cais (OAB: 28943/SP) - Denis Hideyuki Tokura (OAB: 234253/
SP) - Luiz Fernando de Camargo Junior (OAB: 309345/SP) - Glauber Facão Acquati (OAB: 163601/SP) - Luiz Felipe da Silva
Lobato (OAB: 292808/SP) - Clodomiro Correia de Toledo (OAB: 154422/SP) - Ricardo Mrad (OAB: 208158/SP) - Patricia Maria
Rios Rosa de Carvalho (OAB: 151674/SP) - Rafael Fortes Jebaile Abbud (OAB: 220139/SP) - Marli de Souza (OAB: 178807/
SP) - Junior Alexandre Moreira Pinto (OAB: 146754/SP) - Robson Rezende Ribeiro (OAB: 223546/SP) - Lucas Rocha de Oliveira
(OAB: 281201/SP) - Renata Oliveira Pires Castanho (OAB: 188177/SP) - Vitor Meira Mülbert (OAB: 434994/SP) - Milton Saad
(OAB: 16311/SP) - Sergio Augusto da Silva (OAB: 118302/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Nº 2190011-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Madepar Indústria
e Comércio de Madeiras Parnaíba Ltda. Epp - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto por Madepar Indústria e Comércio de Madeiras Parnaíba Ltda. Epp contra decisão proferida nos autos de execução
fiscal (proc. 0012424-31.2004.8.26.0068) movido pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Houve penhora on-line nos
autos na modalidade teimosinha (repetição da ordem ao longo de 30 dias) nas contas da agravante/executada, alcançado o
montante de pouco mais de quarenta e cinco mil reais liberação que o juiz de origem indeferiu, a despeito dos argumentos
da agravante centrados na penhora de faturamento da empresa e inviabilidade de prosseguimento da atividade comercial
(fls. 12/14). Insurge-se a agravante contra a constrição por representar obstáculo à continuidade das atividades empresariais,
visto que o valor bloqueado representa o triplo da média do resultado mensal da empresa, ao passo que se revela viável o
parcelamento do débito como medida menos onerosa. Pleiteia liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e,
no mérito, a reforma integral da r. decisão agravada. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, por vislumbrar
os requisitos autorizadores da medida. Por se tratar de autos físicos, requeiro a vinda das informações do juízo da causa,
determinando a intimação da agravada para que apresente resposta no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à Douta
Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB:
107960/SP) - Alexandre Aboud (OAB: 145074/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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