TJSP 16/09/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3592
2009
Processo 1012846-38.2021.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.C.R.T.G. - C.T.G. - Pelo exposto, ratifico
o acordo parcial de fls. 187, mantenho a tutela antecipada de fls. 164/168 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos iniciais e contrapostos para: 1. atribuir a guarda unilateral dos filhos menores ao réu; 2. fixar o regime de visitas
e convício da genitora com os filhos da forma acima estabelecida; 3. fixar pensão alimentícia devida pela autora aos filhos
menores, observada a irrepetibilidade, a partir da reversão da guarda, no valor de 35% dos seus rendimentos líquidos, em
caso de emprego formal, nunca inferior a 40% do salário mínimo mensal, abatidos tão só os descontos obrigatórios (Imposto
de Renda e Desconto Previdenciário obrigatório), incidindo o percentual inclusive sobre o 13º salário e férias e seu 1/3, bem
como horas extras eventualmente trabalhadas, adicionais de qualquer natureza e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS
e verbas indenizatórias, devendo tal importância ser entregue à representante legal do menor mediante recibo ou depositada em
conta bancária informada, até o dia 10 de cada mês. Na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo (sem registro), arbitro
os alimentos em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal vigente na época do pagamento; 5. partilhar o imóvel
especificado às fls. 20/44 em 50% para cada uma das partes, ficando o réu responsável pelo pagamento da parcela mensal
do contrato e dívidas, em razão do uso exclusivo, conforme acima detalhado; 6. partilhar os bens móveis que guarneciam a
residência em 50% para cada um dos ex-cônjuges. Anoto que, caso as partes não cheguem a um acordo na divisão cômoda dos
bens móveis, a controvérsia deverá ser dirimida em liquidação em sede de cumprimento de sentença, com a nomeação de perito
avaliador a ser pago pelas partes, vez que tal perícia não é coberta pelo convênio OAB/Defensoria Pública. JULGO EXTINTO
o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as
despesas e custas processuais na proporção de 50% e cada uma arcará com os honorários do patrono ex-adverso no valor de
R$ 1.500,00, observada a gratuidade processual deferida à autora (fls. 57). Expeça-se o termo de guarda dos menores. P.I.C.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: EDUARDO BARDAOUIL (OAB 135922/SP), RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/
SP), MARCO AURÉLIO DOS SANTOS BARDAOUIL (OAB 358296/SP)
Processo 1012960-40.2022.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ademir Bueno da Silva - Rogério
Rodrigues dos Santos - - Suellen Canto dos Santos - - Caroline Canto dos Santos - Vistos. Aguarde-se por 30 dias o total
cumprimento de fls 11, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: DIMAS MEDICI SALEM DAL FABBRO (OAB 317507/SP)
Processo 1013074-76.2022.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.J.S.S. - - W.E.S.R. - VISTOS. Nada a prover
quanto ao pedido de desistência de fls. 34, vez que o processo encontra-se sentenciado. Aguarde-se o trânsito em julgado da
sentença de fls. 25/26. Intime-se. - ADV: JULIA DE ALMEIDA MACHADO NICOLAU MUSSI (OAB 311117/SP), LAIS ROCHA
(OAB 397115/SP)
Processo 1013097-22.2022.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.A.A. - - R.S.S.A. - VISTOS. Fls. 26/28. O
pedido de parcelamento previsto no artigo 98,§ 6º do CPC se refere às despesas processuais, entre as quais não estão inseridas
a taxa judiciária, nos termos do artigo 84 do CPC. Assim, por ausência de previsão legal, indefiro o pedido de parcelamento
da taxa judiciária. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP),
ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP)
Processo 1013139-47.2017.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Irineu Rovina Junior - Rafael dos Santos Rovina
e outros - VISTOS. Considerando as doações realizadas pelo inventariado a seus filhos nos imóveis indicados em fls. 415/428,
defiro o bloqueio de transferência dos imóveis. Providencie-se pelo sistema disponível. Após, manifeste-se o inventariante em
termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ANGELO CARBONE SOBRINHO (OAB 39174/SP), IGOR VICENTE
DE AZEVEDO (OAB 298658/SP)
Processo 1013190-82.2022.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cibele Catarin - - Cilenia
Aparecida Catarin - - Marlene de Fátima Catarin - Vistos. Em razão da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça
gratuita à parte autora. Os documentos pessoais de Marlene bem como as certidões de casamento averbadas de Cibele, Cilenia
e Marlene não acompanharam a petição de fls 18/19. Intime-se. - ADV: JAIRO FLORENCIO CARVALHO FILHO (OAB 205892/
SP)
Processo 1013236-71.2022.8.26.0344 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução I.B.R. - Vistos, 1. Em razão da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora, exceto com
relação as despesas dos honorários dos conciliadores junto ao CEJUSC. É preciso fortalecer e solidificar a cultura da conciliação
no Judiciário. E esse desiderato passa por uma valorização mínima do conciliador que atua diuturnamente na base do judiciário.
Se o Estado, por uma opção político-econômica, não pretende remunerá-lo, cabe à parte um esforço mínimo para resolver o
conflito que ela mesma criou ou dele faz parte. O que não parece minimamente razoável é impor ao conciliador/mediador o ônus
de realizar tão relevante trabalho de forma gratuita. Aliás, para além disso, onerosa para si, já que em tempos de atividade
remota arca sozinho com os custos de equipamentos de informática, de serviços de Internet e de energia elétrica, sem qualquer
ressarcimento, tudo para prestar um serviço ao Judiciário e à sociedade. A par do altruísmo dessas pessoas, não seria justo e,
mais que isso, não seria ético por parte do Estado negar-lhes uma remuneração mínima. Apenas contextualizando, conforme
Relatório Justiça em Números, edição 2020, p. 104, no Estado de São Paulo, 40% das demandas são de beneficiários da justiça
gratuita. E quando se trata de comarcas do interior esse número tende a aumentar ainda mais, chegando facilmente em alguns
seguimentos a mais de 50%. Pela Resolução 809/19, os conciliadores/mediadores são obrigados a trabalhar em apenas 10%
das demandas de forma gratuita (art. 2º, § 8º). Assim, os outros 30%, 40% ou 50% ficariam sem atendimento. Em tempos em
que até no Supremo Tribunal Federal se forma um Centro de Mediação e Conciliação (em agosto último) para encaminhamento
de demandas por todos os ministros da quela Corte, além de constantes iniciativas louváveis do CNJ no mesmo sentido, a via
conciliatória é a mais crescente no Brasil. Nesse contexto, à medida que se fomenta a conciliação em todo o país, a demanda
por essa forma de resolução de conflito tende a aumentar, o que reclama um olhar mais justo e diferenciado em termos
remuneratórios do conciliador/mediador, por seu trabalho e relevância crescentes. Por essa razão é que o citado art. 14, da Res.
809/19 (Art. 14. É assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da
conciliação) deve ser, senão afastado por antinomia com norma de hierarquia superior, deve ser interpretado à luz do art. 98, §
5º, do CPC (§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução
percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento), de modo a permitir ao
magistrado, diante do caso concreto, fracionar a gratuidade processual, isentando, por exemplo, do pagamento das custas
mínimas e diligências do oficial de justiça (que atualmente somariam cerca de R$173,00 no mínimo), exigindo apenas a despesa
mínima do conciliador em 71,31 que pode, ainda, ser dividida com a parte contrária (art. 98, § 9º, do CPC e art. 10 da Res.
809/19), restando pouco mais de 35,00 para cada um. Observo que nessa comarca, todos os que demonstram ganhar até três
salários mínimos líquidos (atuais R$3.300,00) são beneficiários da justiça gratuita. Portanto, dentre eles, a maioria pode arcar
com pouco mais de R$ 35,00 ou R$ 71,31 reais para tentativa de solucionar seus próprios conflitos. Não obstante esse
fracionamento, diante da absoluta impossibilidade devidamente comprovada da parte necessitada, como prevê o art. 14 da Res.
809/19, em arcar com o pequeno valor, de rigor a isenção total dessa despesa, não havendo nenhuma posição inflexível deste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º