TJSP 16/09/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3592
2010
juízo, ficando facultada à parte comprovar até um dia antes da data da audiência a impossibilidade de arcar com tal valor, o que
fica determinado. E já ratificando a presente decisão em sede de recurso de AI nº 2221462-63.2021.8.26.0000 a 8º Câmara de
Direito Privado, com julgado recente em 09/12/2021. Neste sentido, há também precedentes recentes: JUSTIÇA GRATUITA
CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DO CONCILIADOR ADMISSIBILIDADE EM TESE Partindo-se da premissa de que o juiz poderá conceder parcialmente os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do
artigo 98, § 5º, do CPC, mostra-se admissível que a decisão concessiva do benefício exclua os honorários do conciliador - Caso
concreto em que a decisão foi pela concessão parcial, com a exclusão dos honorários do conciliador, fixados em R$65,00- Valor
equivalente a 5.9% do salário mínimo - Parte que sequer informou sua atividade profissional, eventual trabalho informal ou
rendimentos obtidos - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 222146263.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara da
Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro:08/10/2021). JUSTIÇA GRATUITA Concessão,
excetuado o pagamento dos honorários dos conciliadores do CEJUSC Regularidade - Possibilidade Gratuidade que pode ser
concedida em relação a apenas alguns atos ou despesas processuais - Inteligência ao art. 98, § 5º do CPC Ausência de
comprovação que o recolhimento cause prejuízos Ofensa ao disposto no art. 14, da Res. TJSP 809/2019 não verificada à
espécie - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191221-09.2021.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão
Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cafelândia - Vara Única; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de
Registro:30/09/2021). JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Isenção de custas e despesas processuais já concedida, exceto
quanto aos honorários do conciliador- Existência nos autos de elementos que indicam condições de arcar com tais despesas
sem prejuízo do próprio sustento e da família Pedido de justiça gratuita integral inadmissível Decisão mantida Agravo de
instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento2217715-08.2021.8.26.0000; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão
Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 2ªVara; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de
Registro:29/09/2021) Assim, fixo a remuneração do(a) conciliador/mediador(a) nomeado(a) em R$ 71,31 patamar básico da
Tabela de Remuneração, por ora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de
21 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo o valor ser pago pelo(a) requerente, mediante
depósito bancário, junto ao Banco do Brasil S/A, na conta dos conciliadores cadastrados, que será gerida pela conciliadora Jane
Aparecida Bezerra Jardim, conta poupança nº 105827-4, agência 6899-3, conforme Portaria do CEJUSC local. 2. Informe a
autora no processo de Inventário em trâmite perante a 1ª Vara da Família e Sucessões, processo 1004561-90.2020.8.26.0344,
a propositura desta ação. 3. Designo audiência de conciliação para o dia 26 de outubro de 2022, às 13 horas e 30 minutos, a ser
realizada no CEJUSC Para essa audiência, as partes deverão estar acompanhadas de advogado ou defensores públicos (art.
695, § 4°, NCPC). 4. A audiência será VIRTUAL realizada por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft
Teams via computador ou smartphone. Informe a parte autora e procurador(a) o endereço eletrônico e celular para audiência por
meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams via computador ou smartphone. O link de acesso à
audiência será enviado às partes e aos seus nobres subscritores via e-mail. As partes deverão ingressar na reunião agendada
no e-mail recebido munidas de documento de identificação com foto. Deverão aguardar no lobby até o momento de serem
chamados à reunião. O manual de participação em audiências virtuais encontra-se em anexo e está disponível em: http://www.
tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590606929446. 5. Providencie o(a) i.Advogado(a)
o comparecimento da parte autora na audiência. 6. Determino que o(a) oficial(a) de justiça responsável pela diligência certifique
o endereço eletrônico e o telefone celular da parte requerida. 7. Se a parte não possuir o endereço eletrônico deve constar
também da certidão, fica desde já a parte requerida intimada para apresentar a contestação no prazo de 15 dias, contados a
partir da data da audiência. 8. Havendo incompatibilidade/problema no equipamento que impossibilite a parte autora ou requerida
de ingressar à audiência virtual, fica desde já a parte requerida ciente do prazo de 15 dias, contados da audiência para apresentar
contestação. 9. O não comparecimento da parte autora ou da parte requerida na audiência de conciliação será considerado ato
atentatório à dignidade da Justiça e será punido com multa de 2% do valor da causa que será revertida ao Estado (art. 334, § 8°,
NCPC). 10. Cite-se e intime-se a parte requerida (COM SENHAl) para comparecimento na audiência de conciliação (art. 695,
NCPC). Atente-se o sr. Oficial de Justiça que a citação deverá ser feita com antecedência mínima de 15 dias da data da audiência
de conciliação (art. 695, § 2°, NCPC). 11. Não havendo acordo, o processo seguirá o rito do procedimento comum (art. 697 c.c
art. 335 e ss., NCPC), ficando, desde já, intimada a parte requerida de que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da
data da audiência de conciliação (observado o art. 335, NCPC), para oferecimento de contestação, com a advertência de que,
não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos a parte requerida, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte
autora (arts. 341 e 344, NCPC). 12. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. 13. Intime-se. 14. Cumpra-se com
urgência pela Central de Mandados. - ADV: FERNANDO DONEGA DA SILVA (OAB 397036/SP)
Processo 1013381-30.2022.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - C.B.F.S.M. - C.A.B.M. - Cadastrei
advogados do réu no SAJ (fls. 56). - ADV: CRISTIANO DE SOUZA MAZETO (OAB 148760/SP), WANDERLEI ROSALINO (OAB
253504/SP), WALDYR DIAS PAYAO (OAB 82844/SP), JORDANA VIANA PAYÃO (OAB 307704/SP)
Processo 1013810-94.2022.8.26.0344 - Interdição/Curatela - Nomeação - Claudia Maniscalco Toledo - VISTOS. Considerando
os documentos juntados pelo terceiro Giancarlo, em especial o relatório médico de fls. 82/83 emitido por médico que acompanha
o requerido desde 20/07/2022 indicando, em princípio, que o requerido, embora em tratamento oncológico, encontra-se
sem alterações cognitivas e apto ao exercício dos atos da vida civil, defiro o pedido de fls. 81 e revogo a curatela provisória
concedida em fls. 67. Após a contestação ou o decurso do prazo, já tendo havido o recolhimento dos honorários periciais (fls.
90/91), intime-se o perito nomeado para designação da perícia ser realizada na residência do requerido, observados os quesitos
apresentados pela autora em fls. 88, podendo também o requerido e o terceiro interessado igualmente apresentarem quesitos e
indicarem assistente técnico. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/
SP), ELIZANDRA PIRES BASTOS (OAB 344960/SP)
Processo 1013943-39.2022.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.C.C. - Vistos. Recebo a petição de fls 19/22
como aditamento da inicial. Deverá a i. advogada a correção do cadastro processual, para a inclusão de A. P.S. no polo ativo,
no prazo de 15 dias sob pena de extinção, conforme determinado na decisão de fls 15/16. Intime-se. - ADV: GLORIA TSUNEKO
UYENO KOMATSU (OAB 95866/SP)
Processo 1014186-80.2022.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.E.P.P. - - V.R.P. - Considerando a livre vontade
das partes HOMOLOGO o acordo de fls. 01/05 e declaro EXTINTO o vínculo matrimonial existente, decretando o divórcio com
fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal. JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, I do CPC.
Custas e despesas processuais por igual entre as partes, observada a gratuidade processual concedida. Sem honorários em
razão do acordo entabulado. Diante da postulação conjunta, considero que as partes desistiram do prazo recursal de forma que
a presente sentença transita em julgado na data da publicação. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório
de Registro Civil de Marília- SP, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento das partes sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º