TJSP 16/09/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3592
2011
o nº 115535 01 55 2019 2 00173 279 0051879 24 a necessária averbação, sendo que a mulher retornará ao nome de solteira,
sem custas e emolumentos por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Os autores devem imprimir a cópia desta
SENTENÇA e da CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, encaminhando-as ao Cartório de Registro Civil, para que seja
realizada a averbação do divórcio. Após, cada um deverá retirar a certidão de casamento devidamente averbada no respectivo
Cartório. P.I. - ADV: BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP)
Processo 1014411-13.2016.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução /
Cálculo / Atualização - D.M.F.M.O. - M.C.S.O. - Cadastrei advogada do executado no SAJ (fls. 224). - ADV: PAULO HENRIQUE
FRANCO (OAB 383796/SP), CAMILA GIMENEZ MUNHOZ SILVA (OAB 440691/SP), IVO PRANDO DOS SANTOS (OAB 328577/
SP)
Processo 1014514-10.2022.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1006689-34.2022.8.26.0079 - 1ª Vara Cível) M.L.M.S. - Vistos. Providencie o(a) advogado(a) responsável pela distribuição da presente carta precatória a juntada da senha
de acesso ao processo de origem, no prazo de 05 dias. Não havendo a regularização, devolva-se ao Juízo Deprecante. Intimese. - ADV: LELIA LEME SOGAYAR (OAB 141303/SP)
Processo 1014586-94.2022.8.26.0344 (apensado ao processo 0012173-67.2018.8.26.0344) - Embargos de Terceiro Cível
- Tutela de Urgência - Patrícia Cristina dos Santos Silva - Amanda Cristina Magalhaes - Vistos, Em razão da hipossuficiência
econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita a parte autora. Apense ao processo de Cumprimento de Sentença de nº
001217367.2018.8.26.0344 e anote-se a suspensão somente com relação ao imóvel de matrícula 7.807 do 2º CRI de Marília-SP.
Nos termos do artigo 677, § 3º do CPC, cite-se a executada A.C.M, na pessoa de sua advogada Patrícia Sausanavicius Gabriel,
para no prazo de 15 dias úteis para querendo oferecer contestação, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará
em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. (artigo 344 do CPC). Intime-se. ADV: ERICK LUCAS SHINOMYA DE CASTRO (OAB 415689/SP), PATRICIA SAUSANAVICIUS GABRIEL (OAB 263193/SP)
Processo 1014592-04.2022.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ione Cardia Martins - Alessandra de
Vasconcelos Martins Garcia - - Gisele Aparecida Hordane Martins Migliaccio - - Juliana Aparecida Martins dos Santos - - Rafael
de Vasconcelos Martins - - Marcos de Jesus Martins - - Marlene do Rosário Martins Resende - - Roberto Martins - - Marcelo
de Vasconcelos Martins - Vistos. 1. Considerando que as partes são maiores e capazes e a partilha é amigável, converto a
ação para Arrolamento Sumário. Ao Cartório Distribuidor para alteração de classe-assunto. 2. Trata-se de Arrolamento Sumário
dos bens deixados por Francisco Martins - óbito: 15.07.2022, Casado, tendo deixado 06 filhos, sendo 03 filhos pré-mortos.
3. Nomeio Inventariante Ione Cardia Martins, independentemente de compromisso. 4. Das custas e gratuidade processual.
Evoluindo entendimento sobre a matéria, tenho que os pedidos de gratuidade processual ou os benefícios da Justiça Gratuita
nas ações de inventário e arrolamentos devem ser apreciados segundo o patrimônio transmitido pelo(a) falecido(a), e não
pela fortuna ou salário dos(as) herdeiros(as). Isso porque é o espólio, composto pela universalidade de bens do(a) falecido(a),
representado pelo(a) inventariante, que está acionando os serviços forenses, e não a pessoa física de qualquer herdeiro(a) ou
eventual inventariante não herdeiro(a). Ademais, as despesas geradas pelo espólio devem ser custeadas pelo próprio espólio,
e não pelos herdeiros(as). Nesse sentido é a majoritária jurisprudência do egrégio TJSP, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça gratuita. Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Concessão da gratuidade em
arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade econômica do monte mor. Monte mor de valor modesto e ilíquido.
Possibilidade de redução das custas e despesas processuais. Inteligência do artigo 98, §5º e 6º, do CPC/15. Recolhimento
de 20 UFESPS. Proporcionalidade entre a capacidade econômica do espólio e as custas. Desnecessidade, entretanto do
recolhimento desde logo da taxa judiciária. Pagamento quando da homologação da partilha. Admissibilidade. Artigo 4º, §7º da
Lei Estadual 11.608/2003. RECURSO PROVIDO EM PARTE (grifei)(TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº 2076493-91.2017.8.26.0000, rel. Ana Maria Baldy, j. 20.07.2017). E ainda: Inventário - Decisão que indeferiu a gratuidade Inconformismo - Não acolhimento Custas que devem ser suportadas pelo espólio e não pela inventariante - Liquidez de recursos
para responder pelos custos do processo, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual n. 11.608/03 - Decisão confirmada
Recurso desprovido (grifei)(TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2217868-17.2016.8.26.0000, rel.
Grava Brasil, j. 19.12.2016). Ementa Agravo de Instrumento Ação de Inventário convertida em Arrolamento sumário Decisão que
indeferiu pedido de concessão da assistência judiciária Concento objetivo que se afere ao tempo do requerimento, mediante
comparação entre o valor da despesa processual exigida e a renda auferida espolio é titular das dívidas e rendas necessidade
não comprovada Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP 7ª Câmara de Direito Privado Relator Des. Luiz Antonio Costa
Agravo de Instrumento 2244357-23.2018.8.26.0344 j. em 18/12/2018) No mesmo sentido, demais Câmaras que julgam a
matéria nos moldes acima: 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2178715-74.2016.8.26.0000; 2ª Câmara de
Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2259340-95.2016.8.26.0000; 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2113273-35.2014.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2029675-81.2016.8.26.0000; 7ª Câmara
de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0212300-93.2012.8.26.0000; 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº 2166674-75.2016.8.26.0000; 10ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2004940-18.2016.8.26.0000. Nessa
medida, passo a adotar como parâmetro de concessão da gratuidade o valor dos bens do espólio e não as forças econômicas
dos herdeiros, que receberão patrimônio gratuito via herança. E já ratificando a presente decisão em sede de recurso de AI nº
2167939-78.2017.8.26.0000 a 5º Câmara de Direito Privado, em julgado recente em 13/9/2017. Assim, indefiro a gratuidade
processual, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei de Custas do Estado (Lei 11.608/03) deverá o(a) inventariante recolher o valor de
100 UFESPs = R$ 3.197,00, antes da homologação da partilha, facultando-se a inserção do valor das custas nas declarações
como dívida do espólio. Deverá o(a) advogado(a) observar o Comunicado Conjunto nº 881/2020 para a regularização da
anotação da guia das custas processuais no sistema saj, procedendo indicação do nº da guia DARE para a queima no sistema.
5. Deve a inventariante trazer os seguintes documentos: a certidão de nascimento de Rafael e certidões de casamento de
Marcelo e Roberto Martins, este último devidamente averbada (divórcio). 6. Considerando a informação de que o herdeiro
Roberto Martins irá renunciar a sua cota parte (fls 64), regularize a inventariante a procuração da convivente e após, será
expedido o termo de renúncia. 7. No mais, apresente a inventariante, nova declaração de bens, no prazo de 20 (vinte) dias úteis,
a contar da intimação desta decisão, atentando-se fielmente para o rol do art. 620 do CPC, em especial o inciso II (II- o nome,
o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além
dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável), constando inclusive o nº da matrícula
do imóvel,, nos termos do artigo 620, inciso IV, alínea “a” do CPC e atribuir o valor venal do imóvel. 8. Informe a inventariante
se o falecido era sócio de sociedade não anônima, desde já, fica facultado aos herdeiros a opção de partilharem as cotas
sociais pertencentes ao falecido, pelo seu valor patrimonial, desde que haja essa permissão pelo contrato social respectivo.
Não havendo possibilidade de sucessão dos herdeiros nas cotas ou não pretendendo tais herdeiros assumirem essas cotas,
deverá a inventariante proceder à apuração dos haveres do sócio falecido. Se o falecido era empresário individual, deverá ser
procedido o balanço do estabelecimento. 9. Com relação ao plano de partilha deve a inventariante observar o rol do art. 653, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º