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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 - Página 2014

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TJSP 16/09/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3592

2014

à reunião. O manual de participação em audiências virtuais encontra-se em anexo e está disponível em: http://www.tjsp.jus.
br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590606929446. 5. Providencie o(a) Sr(a) advogado(a)
comparecimento da parte autora na audiência, ficando ciente de que a ausência injustificada implicará na extinção do processo.
6. Determino que o(a) oficial(a) de justiça responsável pela diligência certifique o endereço eletrônico da parte requerida. Caso
a parte ré não forneça e-mail para contato, a audiência será realizada e, não comparecendo na sala virtual será decretada sua
revelia. O e-mail não precisa ser da própria parte. Pode ser de um familiar que o réu tenha acesso e possa depois, por meio
de celular próprio ou emprestado, participar da audiência. 7. Cite-se e intime-se a parte requerida (com senha), nos termos
da Lei 5.478/68, anotando-se que, eventual defesa deverá ser apresentada até a audiência. A ausência da parte requerida,
intimada, implicará em sua revelia e presumida confissão dos fatos (não basta contestação prévia inteligência dos arts. 6º e 7°,
da Lei 5.478/68). Atente-se o sr. Oficial de Justiça que a citação deverá ser feita com antecedência mínima de 10 dias da data
da audiência. 8. Deve cada parte, querendo apresentar suas testemunhas, em número máximo de três. 9. Intime-se. Ciência
ao Ministério Público. 10. Cumpra-se com urgência pela Central de Mandados. - ADV: KEILA CRISTIANI MENOSSI RIBEIRO
BARBOSA (OAB 354137/SP)
Processo 1013964-15.2022.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.M.A.P. - Manifeste-se a autora sobre a certidão
negativa do oficial de justiça de fls.33. - ADV: ROMULO MALDONADO VILLA (OAB 294406/SP)
Processo 1014182-43.2022.8.26.0344 - Guarda de Família - Guarda - J.P.C. - Manifeste-se a autora sobre a certidão negativa
do oficial de justiça de fls.50. - ADV: AMALY PINHA ALONSO (OAB 274530/SP)
Processo 1014649-22.2022.8.26.0344 - Guarda de Família - Guarda - B.F.O. - Vistos. 1. Não obstante a manifestação do
autor no desinteresse de conciliar, nos termos do artigo de 334, § 4, inciso I do Código de Processo Civil, será designado
audiência de conciliação. 2. Em razão da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora,
exceto com relação as despesas dos honorários dos conciliadores junto ao CEJUSC. É preciso fortalecer e solidificar a cultura
da conciliação no Judiciário. E esse desiderato passa por uma valorização mínima do conciliador que atua diuturnamente na
base do judiciário. Se o Estado, por uma opção político-econômica, não pretende remunerá-lo, cabe à parte um esforço mínimo
para resolver o conflito que ela mesma criou ou dele faz parte. O que não parece minimamente razoável é impor ao conciliador/
mediador o ônus de realizar tão relevante trabalho de forma gratuita. Aliás, para além disso, onerosa para si, já que em tempos
de atividade remota arca sozinho com os custos de equipamentos de informática, de serviços de Internet e de energia elétrica,
sem qualquer ressarcimento, tudo para prestar um serviço ao Judiciário e à sociedade. A par do altruísmo dessas pessoas, não
seria justo e, mais que isso, não seria ético por parte do Estado negar-lhes uma remuneração mínima. Apenas contextualizando,
conforme Relatório Justiça em Números, edição 2020, p. 104, no Estado de São Paulo, 40% das demandas são de beneficiários
da justiça gratuita. E quando se trata de comarcas do interior esse número tende a aumentar ainda mais, chegando facilmente
em alguns seguimentos a mais de 50%. Pela Resolução 809/19, os conciliadores/mediadores são obrigados a trabalhar em
apenas 10% das demandas de forma gratuita (art. 2º, § 8º). Assim, os outros 30%, 40% ou 50% ficariam sem atendimento. Em
tempos em que até no Supremo Tribunal Federal se forma um Centro de Mediação e Conciliação (em agosto último) para
encaminhamento de demandas por todos os ministros da quela Corte, além de constantes iniciativas louváveis do CNJ no
mesmo sentido, a via conciliatória é a mais crescente no Brasil. Nesse contexto, à medida que se fomenta a conciliação em todo
o país, a demanda por essa forma de resolução de conflito tende a aumentar, o que reclama um olhar mais justo e diferenciado
em termos remuneratórios do conciliador/mediador, por seu trabalho e relevância crescentes. Por essa razão é que o citado art.
14, da Res. 809/19 (Art. 14. É assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da
mediação e da conciliação) deve ser, senão afastado por antinomia com norma de hierarquia superior, deve ser interpretado à
luz do art. 98, § 5º, do CPC (§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou
consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento), de
modo a permitir ao magistrado, diante do caso concreto, fracionar a gratuidade processual, isentando, por exemplo, do
pagamento das custas mínimas e diligências do oficial de justiça (que atualmente somariam cerca de R$173,00 no mínimo),
exigindo apenas a despesa mínima do conciliador em 71,31 que pode, ainda, ser dividida com a parte contrária (art. 98, § 9º, do
CPC e art. 10 da Res. 809/19), restando pouco mais de 35,00 para cada um. Observo que nessa comarca, todos os que
demonstram ganhar até três salários mínimos líquidos (atuais R$3.300,00) são beneficiários da justiça gratuita. Portanto, dentre
eles, a maioria pode arcar com pouco mais de R$ 35,00 ou R$ 71,31 reais para tentativa de solucionar seus próprios conflitos.
Não obstante esse fracionamento, diante da absoluta impossibilidade devidamente comprovada da parte necessitada, como
prevê o art. 14 da Res. 809/19, em arcar com o pequeno valor, de rigor a isenção total dessa despesa, não havendo nenhuma
posição inflexível deste juízo, ficando facultada à parte comprovar até um dia antes da data da audiência a impossibilidade de
arcar com tal valor, o que fica determinado. E já ratificando a presente decisão em sede de recurso de AI nº 222146263.2021.8.26.0000 a 8º Câmara de Direito Privado, com julgado recente em 09/12/2021. Neste sentido, há também precedentes
recentes: JUSTIÇA GRATUITA CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DO CONCILIADOR
ADMISSIBILIDADE EM TESE - Partindo-se da premissa de que o juiz poderá conceder parcialmente os benefícios da gratuidade
de justiça, nos termos do artigo 98, § 5º, do CPC, mostra-se admissível que a decisão concessiva do benefício exclua os
honorários do conciliador - Caso concreto em que a decisão foi pela concessão parcial, com a exclusão dos honorários do
conciliador, fixados em R$65,00- Valor equivalente a 5.9% do salário mínimo - Parte que sequer informou sua atividade
profissional, eventual trabalho informal ou rendimentos obtidos - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2221462-63.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Marília - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro:08/10/2021).
JUSTIÇA GRATUITA Concessão, excetuado o pagamento dos honorários dos conciliadores do CEJUSC Regularidade Possibilidade Gratuidade que pode ser concedida em relação a apenas alguns atos ou despesas processuais - Inteligência ao
art. 98, § 5º do CPC Ausência de comprovação que o recolhimento cause prejuízos Ofensa ao disposto no art. 14, da Res. TJSP
809/2019 não verificada à espécie - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191221-09.2021.8.26.0000; Relator
(a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cafelândia - Vara Única; Data do Julgamento:
30/09/2021; Data de Registro:30/09/2021). JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Isenção de custas e despesas processuais já
concedida, exceto quanto aos honorários do conciliador- Existência nos autos de elementos que indicam condições de arcar
com tais despesas sem prejuízo do próprio sustento e da família Pedido de justiça gratuita integral inadmissível Decisão mantida
Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento2217715-08.2021.8.26.0000; Relator (a): José Tarciso Beraldo;
Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 2ªVara; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de
Registro:29/09/2021) Assim, fixo a remuneração do(a) conciliador/mediador(a) nomeado(a) em R$ 71,31 patamar básico da
Tabela de Remuneração, por ora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de
21 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo o valor ser pago pelo(a) requerente, mediante
depósito bancário, junto ao Banco do Brasil S/A, na conta dos conciliadores cadastrados, que será gerida pela conciliadora Jane
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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