TJSP 16/09/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3592
2015
Aparecida Bezerra Jardim, conta poupança nº 105827-4, agência 6899-3, conforme Portaria do CEJUSC local. 3. Trata-se de
pedido de guarda de menor. O rito a ser seguido neste processo será o comum, com as peculiaridades e princípios do Direito de
Família. Inicialmente, em face da presença de pedidos de mérito finais e por ausência de menção expressa, considero que a
parte autora não pretende valer-se do benefício previsto no caput do art. 303, NCPC (limitar-se ao requerimento de tutela
antecipada e a mera indicação do pedido de tutela final), nos termos do art. 303, § 5°, NCPC. 4. Atento aos termos da inicial e
dos documentos colacionados, numa análise perfunctória, típica das tutelas de urgência, nota-se que, em princípio, o(a) menor
está sob os cuidados da parte requerente, não havendo nesse momento processual nada que contraindique essa guarda. No
curso do processo, realizar-se-á, de regra, estudo social e/ou psicológico com as partes e a criança, para melhor subsidiar a
decisão final. Assim, por ora, concedo a guarda provisória do (a) filho(a) menor a (o) autor(a), pois já a possui de fato e, em
princípio, atende ao melhor interesse do infante. Proceda o(a) advogado(a) a impressão do termo de guarda no sistema saj, e
providenciar a assinatura da(o) guardiã(o) e deverá juntar o termo devidamente assinado nos autos no prazo de 05 dias. Servirá
o presente, por cópia digitada, como termo de guarda. 5. Designo audiência de conciliação para o dia 26 de outubro de 2022, às
15 horas, a ser realizada no CEJUSC. . Para essa audiência, as partes deverão estar acompanhadas de advogado ou defensores
públicos (art. 695, § 4°, NCPC). 6. A audiência será VIRTUAL realizada por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta
Microsoft Teams via computador ou smartphone. O link de acesso à audiência será enviado às partes e aos seus nobres
subscritores via e-mail. As partes deverão ingressar na reunião agendada no e-mail recebido munidas de documento de
identificação com foto. Deverão aguardar no lobby até o momento de serem chamados à reunião. O manual de participação em
audiências virtuais encontra-se em anexo e está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/
ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590606929446. 7. Providencie o(a) i.Advogado(a) o comparecimento da parte autora na
audiência. 8. Determino que o(a) oficial(a) de justiça responsável pela diligência certifique o endereço eletrônico e o telefone
celular da parte requerida. 9. Se a parte não possuir o endereço eletrônico deve constar também da certidão, fica desde já a
parte requerida intimada para apresentar a contestação no prazo de 15 dias, contados a partir da data da audiência. 10. Havendo
incompatibilidade/problema no equipamento que impossibilite a parte autora ou requerida de ingressar à audiência virtual, fica
desde já a parte requerida ciente do prazo de 15 dias, contados da audiência para apresentar contestação. 11. O não
comparecimento da parte autora ou da parte requerida na audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade
da Justiça e será punido com multa de 2% do valor da causa que será revertida ao Estado (art. 334, § 8°, NCPC). 12. Cite-se e
intime-se a parte requerida (com senha) para comparecimento na audiência de conciliação (art. 695, NCPC). Atente-se o sr.
Oficial de Justiça que a citação deverá ser feita com antecedência mínima de 15 dias da data da audiência de conciliação (art.
695, § 2°, NCPC). 13. Havendo acordo, ainda que parcial, e presentes interesses de incapazes, vistas ao Ministério Público. 14.
Não havendo acordo, o processo seguirá o rito do procedimento comum (art. 697 c.c art. 335 e ss., NCPC), ficando, desde já,
intimado a parte requerida de que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (observado
o art. 335, NCPC), para oferecimento de contestação, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-seão aceitos pela parte requerida, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (arts. 341 e 344, NCPC). 15. Após,
proceder-se-á ao estudo psicossocial com as partes. Laudo em 20 dias úteis, contados da remessa dos autos ao setor técnico.
16. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. 17. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. 18. Cumpra-se com
urgência pela Central de Mandados. - ADV: EUCLIDES DOS SANTOS POVA JUNIOR (OAB 167077/SP), JULIANA DANELON
POVA (OAB 441216/SP)
Processo 1014730-68.2022.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Deivid Junior Faxina - Carla Marcela Faxina - Vistos.
1. Considerando que as partes são maiores e capazes e a partilha é amigável, converto a ação para Arrolamento Sumário. Ao
Cartório Distribuidor para alteração de classe-assunto. 2. Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados por Jose Carlos
Faxina - óbito: 12.05.2022, divorciado. 3. Nomeio Inventariante Deivid Junior Faxina, independentemente de compromisso. 4.
Das custas e gratuidade processual. Evoluindo entendimento sobre a matéria, tenho que os pedidos de gratuidade processual
ou os benefícios da Justiça Gratuita nas ações de inventário e arrolamentos devem ser apreciados segundo o patrimônio
transmitido pelo(a) falecido(a), e não pela fortuna ou salário dos(as) herdeiros(as). Isso porque é o espólio, composto pela
universalidade de bens do(a) falecido(a), representado pelo(a) inventariante, que está acionando os serviços forenses, e não
a pessoa física de qualquer herdeiro(a) ou eventual inventariante não herdeiro(a). Ademais, as despesas geradas pelo espólio
devem ser custeadas pelo próprio espólio, e não pelos herdeiros(as). Nesse sentido é a majoritária jurisprudência do egrégio
TJSP, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça
gratuita. Concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade econômica do monte mor.
Monte mor de valor modesto e ilíquido. Possibilidade de redução das custas e despesas processuais. Inteligência do artigo 98,
§5º e 6º, do CPC/15. Recolhimento de 20 UFESPS. Proporcionalidade entre a capacidade econômica do espólio e as custas.
Desnecessidade, entretanto do recolhimento desde logo da taxa judiciária. Pagamento quando da homologação da partilha.
Admissibilidade. Artigo 4º, §7º da Lei Estadual 11.608/2003. RECURSO PROVIDO EM PARTE (grifei)(TJSP, 6ª Câmara de
Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2076493-91.2017.8.26.0000, rel. Ana Maria Baldy, j. 20.07.2017). E ainda: Inventário
- Decisão que indeferiu a gratuidade - Inconformismo - Não acolhimento Custas que devem ser suportadas pelo espólio e não
pela inventariante - Liquidez de recursos para responder pelos custos do processo, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual
n. 11.608/03 - Decisão confirmada Recurso desprovido (grifei)(TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2217868-17.2016.8.26.0000, rel. Grava Brasil, j. 19.12.2016). Ementa Agravo de Instrumento Ação de Inventário convertida
em Arrolamento sumário Decisão que indeferiu pedido de concessão da assistência judiciária Concento objetivo que se afere
ao tempo do requerimento, mediante comparação entre o valor da despesa processual exigida e a renda auferida espolio é
titular das dívidas e rendas necessidade não comprovada Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP 7ª Câmara de Direito
Privado Relator Des. Luiz Antonio Costa Agravo de Instrumento 2244357-23.2018.8.26.0344 j. em 18/12/2018) No mesmo
sentido, demais Câmaras que julgam a matéria nos moldes acima: 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2178715-74.2016.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2259340-95.2016.8.26.0000; 3ª Câmara
de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2113273-35.2014.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº 2029675-81.2016.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0212300-93.2012.8.26.0000; 8ª
Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2166674-75.2016.8.26.0000; 10ª Câmara de Direito Privado, Agravo de
Instrumento nº 2004940-18.2016.8.26.0000. Nessa medida, passo a adotar como parâmetro de concessão da gratuidade o valor
dos bens do espólio e não as forças econômicas dos herdeiros, que receberão patrimônio gratuito via herança. E já ratificando a
presente decisão em sede de recurso de AI nº 2167939-78.2017.8.26.0000 a 5º Câmara de Direito Privado, em julgado recente
em 13/9/2017. Contudo, tendo em vista a existência de um único bem imóvel e um veículo e a situação de hipossuficiência,
conjugando os dois fatores, a saber, o patrimônio transmitido em um único bem imóvel, o que não se exige sua venda para pagar
as custas e os herdeiros expressarem baixas condições financeiras, defiro a gratuidade a todos os herdeiros. 5. Primeiramente,
providencie o inventariante a juntada da matrícula do imóvel situado na R Machado de Assis, 391 matrícula 13.445 para verificar
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