TJSP 16/09/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3592
2016
a parte que cabe ao falecido sobre o imóvel e para a conferência das primeiras declarações e plano de partilha. 6. Informe o
inventariante se o falecido era sócio de sociedade não anônima, desde já, fica facultado aos herdeiros a opção de partilharem as
cotas sociais pertencentes ao falecido, pelo seu valor patrimonial, desde que haja essa permissão pelo contrato social respectivo.
Não havendo possibilidade de sucessão dos herdeiros nas cotas ou não pretendendo tais herdeiros assumirem essas cotas,
deverá o inventariante proceder à apuração dos haveres do sócio falecido. Se o falecido era empresário individual, deverá ser
procedido o balanço do estabelecimento. 7. Em observância ao Tema 1074 do STJ, no qual foi reconhecida a repercussão geral,
deve a parte inventariante juntar aos autos a certidão Homologatória do ITCMD, antes da homologação da partilha. Caso não
seja juntado, o feito será suspenso até o julgamento pelo STJ, manifeste-se a parte inventariante se irá providenciar a juntada
da certidão no prazo de 30 dias. 8. Estando em termos, conclusos para sentença. 9. Intime-se. 10. Cumpra-se, na forma da Lei.
- ADV: ADINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 137939/SP)
Processo 1016108-64.2019.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Adriano Procópio de Souza - Lindinalva Procópio
de Souza - - Pedro Procópio de Souza Filho e outros - Fls 856/866: data venia, incabível penhora no rosto dos autos de inventário
por dívida do falecido, hipótese diversa quando se trata de dívida de herdeiros cuja constrição pode recair normalmente sobre
o quinhão que o herdeiro fizer jus. Tratando-se, porém, de crédito frente ao espólio, de rigor que o credor habilite seu crédito
(art. 642, CPC), para que, após regular tramitação e sendo ao final habilitado, concorra com demais credores, segundo a
natureza de seus créditos, dada a universalidade da herança. Afinal, a penhora no rosto dos autos somente é possível quando
o devedor em um processo executivo for credor em outro processo, onde se pode realizar a penhora no rosto destes últimos
autos. Ocorre que o espólio não é credor no próprio inventário. Além disso, em caso de insuficiência de bens frente às dívidas,
estas serão pagar segundo as forças do espólio observada a preferência no confronto dos créditos. Outra opção é a penhora
direta sobre os bens do espólio pelo credor no processo de execução, por conta e risco do credor exequente, como admite a
jurisprudência. Precedentes dos egrégios TJSP e STJ. Note-se. Pelo colendo TJSP, verbis: “EXECUÇÃO. Decisão que indeferiu
o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário do espólio executado A penhora no rosto dos autos de inventário é cabível
em execução contra herdeiro, por obrigação própria, mas não por obrigação originária de dívida do de cujus. Na espécie,
incabível o deferimento do pedido de penhora no rosto dos autos do inventário do espólio dos executados falecidos, por dívida
contraída por eles, nos termos do título executado na ação de origem, por se tratar de dívida dos próprios de cujus devedores
e não de seus herdeiros, sendo, irrelevante, para esse fim a opção da parte exequente pela habilitação em autos de inventário
ou prosseguimento da execução relativamente aos bens do espólio - Manutenção da r. decisão agravada. Observação de que
a morte dos executados é causa de suspensão da execução, relativamente aos respectivos débitos exequendos (CPC/2015,
art. 313, I, com correspondência no art. 265, I, do CPC/1973), impondo se, em consequência, à parte exequente providenciar a
substituição das partes falecidas pelos seus espólios ou pelos seus sucessores (CPC/2015, art. 110, com correspondência no
art. 43). Recurso desprovido, com observação” (grifei)(TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 206125816.2019.8.26.0000, rel. Rebello Pinho, j. 01.07.2019). Pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. 1.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA. PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS DO
ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. 1. Decorre do art. 597 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação
também contida no art. 1.997 do CC, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo
até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá dentro das forças do que vier a receber.
Em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os
bens do espólio e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, o qual só terá aplicação na hipótese em
que o devedor for um dos herdeiros. 2. Recurso especial provido” (REsp n. 1.318.506/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014). Comunique-se ao juízo do trabalho solicitante, por
e-mail, com cópia desta decisão. Aguarde-se, no mais, resposta do ofício de fls 852 e retorno da carta precatória. Intime-se. ADV: GABRIELLE GOMES DE SOUZA (OAB 76252/PR), ALDREY FABIANO AZEVEDO (OAB 23185/PR), ANDREIA CRISTINA
DE BARROS (OAB 302444/SP)
Processo 4001618-93.2013.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.H.S.A.S. Manifeste-se o exequente sobre a certidão negativa do oficial de justiça de fls.311. - ADV: FABIANA VENTURA (OAB 255130/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0675/2022
Processo 1006222-36.2022.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.N.O.V. - J.V.M. - Manifeste-se a
autora sobre a resposta do oficio de fls.133/136. - ADV: FABIANA VENTURA (OAB 255130/SP), ANDRÉ LUIS TAMIÃO JUNIOR
(OAB 411122/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0418/2022
Processo 0001151-12.2018.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Robson Ferreira dos
Santos - Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto pelo réu. Decorrido o prazo de 90 dias sem
informações, proceda-se à pesquisa do AREsp junto ao site do c. STJ. Int. e cient. - ADV: ROBSON FERREIRA DOS SANTOS
NOVAES (OAB 172463/SP)
Processo 0006414-93.2016.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Wagner Diego Fernandes Monteiro - Vistos. Entendo que o pedido de gratuidade judiciária para o fim de isentar o condenado
do pagamento da taxa pode ser formulado a qualquer tempo, antes de expedida a certidão, tendo em vista que a cobrança, nos
termos do art. 479, NSCGJ, compete ao juízo onde tramitou o processo. Nesse passo, e diante da documentação apresentada
(fls. 351/354), defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao réu Wagner. Anote-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int.
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