TJSP 16/09/2022 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3592
2023
credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo
bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de
diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que
possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud.” (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
28.06.2010). No caso, ausente demonstração da modificação da situação econômica da executada, ou mesmo da realização
de outras pesquisas pelo próprio credor visando a localização de bens à penhora, não se justifica a renovação das diligências
junto ao sistema informatizado. Nessas condições, indefiro o pedido e, por consequência, tendo em vista a inexistência de
bens penhoráveis, não obstante as diversas diligências realizadas nestes autos, bem como que a exequente deixou de indicar
bens da executada passíveis de penhora, o feito comporta decreto de extinção, devendo a parte exequente aguardar melhor
oportunidade para recebimento do seu crédito diante da modificação da fortuna da parte executada e enquanto não prescrita a
pretensão. Ante o exposto, JULGO EXTINTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o processo, com
fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Declaro levantada a penhora de fls.
41, ante o desinteresse de sua ajudicação, conforme manifestado pelo exequente. Proceda-se ao desbloqueio das restrições de
fls. 15. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente. P. I. - ADV: PATRÍCIA
FERREIRA BOCHI (OAB 77891/PR), SANTO MANOEL MARQUEZI (OAB 14346/PR)
Processo 0006893-76.2022.8.26.0344 (processo principal 1015054-92.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Bancários - Thiago Francisco Martins Fernandes - Banco Bradesco S.a. - - Fundo Investimentos Em Direitos Creditórios
Multisegmentos Ipanema Npl Vi - Não Padronizado - Vistos. Diante do depósito efetuado a título de pagamento integral do débito,
dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. Sem custas,
a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Expeça-se MLE, devendo a parte exequente, se ainda não o tiver procedido, apresentar o
respectivo formulário MLE para levantamento do depósito (disponível no endereço: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais). Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas
Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando
as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte
depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Caso a ação seja baseada em título executivo extrajudicial
passível de execução (cheque, nota promissória etc.), deverá a parte exequente providenciar a devolução do mesmo diretamente
à parte executada, vedado o depósito em Cartório. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUANA MERMEJO RIBEIRO
DOS SANTOS (OAB 268278/SP), THIAGO FRANCISCO MARTINS FERNANDES (OAB 303263/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA
YAEGASHI (OAB 357590/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP)
Processo 0007290-38.2022.8.26.0344 (processo principal 1006608-66.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Rodrigo Zamignan Carpi - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, ficando suspensos
os atos executivos até o integral pagamento (art. 922, CPC). Quanto a todos os valores penhorados (fls. 07/13), digam as
partes a quem deverão ser levantados. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Decorrido o prazo final e inexistindo
manifestação sobre eventual descumprimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, o acordo será dado como cumprido e o feito extinto
nos termos do artigo 924, II do CPC, independente de nova intimação, a teor do que prevê o Enunciado Uniforme n. 46 (O
silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que
previamente advertido desta consequência jurídica). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VERALUCIA AGUIAR (OAB
323434/SP), SILVIA REGINA PEREIRA FRAZÃO (OAB 83812/SP)
Processo 0007340-64.2022.8.26.0344 (processo principal 1017141-21.2021.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Cancelamento de vôo - Edgar Jose Henrique - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. Pedido retro: Defiro.
Remetam-se os autos ao Distribuidor para correção da classe, conforme o requerido. Sem prejuízo, trata-se de incidente de
cumprimento de sentença inaugurado para execução do julgado no processo principal. Verifico que o exequente instruiu seu
pedido de forma devida e com o cálculo atualizado do valor do seu crédito. Assim, por meio deste despacho, fica a executada ADV: MATEUS CEREN LIMA (OAB 354198/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0007528-62.2019.8.26.0344 (processo principal 1002047-04.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Gian Paolo Ratti - - Cláudio Murilo Cesare Antonio Ratti - D&s Cuidadores de Pessoas
Ltda - Epp e outro - DISPOSITIVO Posto isto e o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os presentes embargos à
execução. Arcará a parte executada/embargante com o pagamento das custas processuais, a teor do parágrafo único, inciso
II, do Art. 55, da Lei n. 9099/95, todavia, não há que se falar na condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o
disposto no caput, do Art. 55, da aludida Lei. Valor total das custas do preparo R$2.612,70, sendo R$522,54, correspondente
a 1% do valor da causa, acrescido de R$2.090,16, relativo a 4% sobre o valor da causa ou condenação. P.I. - ADV: MAURICIO
MALDONADO GONZAGA (OAB 25022/DF), GIORGIO GRIMALDA RATTI (OAB 402120/SP), VICTOR GOMES FERRARI (OAB
392191/SP), RENATA CARLA DA CUNHA SARDIM (OAB 343873/SP)
Processo 0007968-53.2022.8.26.0344 (processo principal 1009179-44.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Renan Gustavo de Lima Souza - - Janaina da Silva Miranda - Cleber Bento e outro - Vistos.
Intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) executado(a)(s) Admilson Milton Godoi da Silva e Cleber Bento Para pagamento do
valor atualizado da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, apurado em R$ 7.649,79 (SETE MIL E
SEISCENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS), conforme cálculo do exequente, sob pena
de incidência da multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC/2015 e execução forçada. Expeçase o necessário. Int. - ADV: SONIA APARECIDA DA SILVA TEMPORIM (OAB 301902/SP), KARINA APARECIDA FONSECA
CARDOSO (OAB 320172/SP), ALEXANDRE CARDIN CARDOSO (OAB 365188/SP)
Processo 0007994-51.2022.8.26.0344 (processo principal 1019432-91.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Mateus Rodrigues de Oliveira - CLARO S/A - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de
sentença inaugurado para execução do julgado no processo principal. Verifico que o exequente instruiu seu pedido de forma
devida e com o cálculo atualizado do valor do seu crédito. Assim, por meio deste despacho, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s)
CLARO S/A intimado(a)(s), na pessoa de seu procurador constituído, a efetuar o pagamento do valor atualizado da condenação,
no montante de R$ 5.355,48 (CINCO MIL E TREZENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS),
conforme cálculo apresentado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por
cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e execução forçada. Int. - ADV: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO (OAB 185570/SP), CRISTIANO ALVES MOREIRA (OAB 333920/SP)
Processo 0008080-22.2022.8.26.0344 (processo principal 1012705-53.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Marcelo Alves Martins - - Alessandra dos Santos Martins - Javep Veículos, Peças e Serviços Ltda
- Vistos. Diante do depósito efetuado a título de pagamento integral do débito, com a concordância da parte exequente, dou por
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