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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 - Página 3422

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TJSP 16/09/2022 - Pág. 3422 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3592

3422

BARROS - Trata-se de denúncia oferecida contra o(a) réu(ré), por infração ao arts. 31 da LCP e 129, § 6º, do CP. O Ministério
Público manifestou-se favoravelmente à concessão da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, proposta aceita pelo
acusado e seu Advogado. Por isto, verificando que o(a) acusado(a) atende aos requisitos elencados no art. 89 da Lei nº 9.099/95,
suspendo condicionalmente o andamento deste processo pelo período de dois anos, submetendo o(a) acusado(a) às seguintes
condições: I - Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informações sobre suas atividades; II Proibição de se ausentar da Comarca por período maior que 8 dias sem prévia comunicação ao juízo; III - não frequentar bares,
a fim de consumir bebidas alcoólicas, após às 22:00 horas; IV doação destinada a entidades assistenciais do município da
quantia de R$ 606,00 a título de prestação pecuniária, a ser realizada em PARCELA ÚNICA, com vencimento para 14/10/2022;
e V - manter atualizado o endereço nos autos do processo para que possibilite futuras intimações, importando a decretação
da revelia em caso de descumprimento. Destaco que o descumprimento das condições impostas sujeitará o(a) acusado(a) a
oportuno prosseguimento do processo nos termos legais. Comunique-se o IIRGD do recebimento da denúncia e da concessão
do ‘sursis processual’ e anote-se junto ao cartório distribuidor, nos termos do Provimento 806/03 da C.S.M.. Expeça-se certidão
de honorários em favor do n. Defensor(a) nomeado(a), conforme orientado no item 14 do Ofício AC nº 1033/2016, da Defensoria
Pública do Estado de São Paulo, publicado no DJE de 11/07/2016 . - ADV: PERSIO RIBEIRO DA SILVA (OAB 206055/SP),
PONCIO NOGUEIRA NOGUEIRA (OAB 213569/SP)
Processo 1501017-88.2021.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - WALTER
AURELIO GONÇALVES DE SOUZA - RECEBO A DENÚNCIA em face do(a) réu(é), por não antever qualquer causa de nulidade
ou a inépcia da peça acusatória. Demais disso, a exordial acusatória veio acompanhada de suficientes indícios de autoria e prova
da materialidade. Em seguida, o(a) ilustre representante do Ministério Público efetuou proposta de suspensão condicional do
processo, mediante o cumprimento das condições legais, tendo o(a) réu(é) aceitado, na presença do(a) Defensor(a). Pelo MM.
Juiz foi deliberado o que segue: Trata-se de denúncia oferecida contra o(a) réu(ré), por infração ao art. 42 da LCP c/c art. 29 do
CP. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, proposta
aceita pelo(a) acusado(a) e seu(ua) Defensor(a). Por isto, verificando que o(a) acusado(a) atende aos requisitos elencados no
art. 89 da Lei nº 9.099/95, suspendo condicionalmente o andamento deste processo pelo período de dois anos, submetendo
o(a) acusado(a) às seguintes condições: I - Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informações
sobre suas atividades; II - Proibição de se ausentar da Comarca por período maior que 8 dias sem prévia comunicação ao juízo;
III - não frequentar bares, a fim de consumir bebidas alcoólicas, após às 22:00 horas; e IV - manter atualizado o endereço nos
autos do processo para que possibilite futuras intimações, importando a decretação da revelia em caso de descumprimento.
Destaco que o descumprimento das condições impostas sujeitará o(a) acusado(a) a oportuno prosseguimento do processo nos
termos legais. Comunique-se o IIRGD do recebimento da denúncia e da concessão do ‘sursis processual’ e anote-se junto ao
cartório distribuidor, nos termos do Provimento 806/03 da C.S.M.. Expeça-se certidão de honorários. - ADV: RENATA CORREA
DA COSTA (OAB 233912/SP)
Processo 1501881-29.2021.8.26.0445 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - ROBERTO MANSO LEITE - 1) Tratase de Termo Circunstanciado versando a apuração da infração penal capitulada no artigo 305 do CTB. Verifico que o(a) autor(a)
preenche os requisitos à transação penal e aceitou a proposta formulada pelo M.P., assistido(a) por Defensor constituído. 2)
Portanto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, a transação penal efetuada com o(a) autor(a)
do fato, nos termos do art. 76 da Lei 9.099/95; registrando-a para fins de impedimento ao gozo do mesmo benefício no próximo
quinquídio. Consequentemente, APLICO A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. Registre-se para
fins de não concessão do mesmo benefício no prazo de cinco anos, (art. 76, § 4º ‘in fine’, da Lei 9.099/95). - ADV: CARLOS
EDUARDO BROCCANELLI CARNEIRO (OAB 133869/SP)
Processo 1502531-76.2021.8.26.0445 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - JOSÉ LUCIO DA COSTA Regularizados os autos, tornem conclusos para redesignação de audiência. - ADV: PONCIO NOGUEIRA NOGUEIRA (OAB
213569/SP)

Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0662/2022
Processo 0002146-86.2013.8.26.0445 (044.52.0130.002146) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Conselho Regional de
Enfermagem de Sao Paulo Coren Sp - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a
execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. 2 - Havendo valores não levantados, expeçase mandado de levantamento a quem de direito. Havendo penhora, lavre-se o respectivo termo de levantamento. 3 Ciência à
Fazenda Pública. 4 Oportunamente, passada esta regularmente em julgado sem qualquer recurso, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS (OAB 163564/SP), ENIVALDO DA GAMA FERREIRA JUNIOR (OAB 112490/SP)
Processo 0002181-12.2014.8.26.0445 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - União - Fazenda Nacional - Vistos. 1 - Defiro a
suspensão requerida; 2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente; 3 - Decorrido
o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80; Intime-se. - ADV:
CRISTIANO GOMES DA SILVA PALADINO (OAB 127260/RJ)
Processo 0002205-40.2014.8.26.0445 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Rejane Maria Spindola Furtado - Vistos. 1 Homologo a desistência apresentada pela Fazenda Pública e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com
fundamento no artigo 26, da Lei 6830/80. 2 - Havendo valores não levantados, expeça-se mandado de levantamento a quem
de direito. Havendo penhora, lavre-se o respectivo termo de levantamento. 3 Ciência à Fazenda Pública. 4 Oportunamente,
passada esta regularmente em julgado sem qualquer recurso e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: VITORIA REGIA FURTADO CURY (OAB 132217/SP), PAULO RUBENS LANCIA CURY (OAB 132348/SP)
Processo 0004670-56.2013.8.26.0445 (044.52.0130.004670) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Rubem Raul Reuter - Vistos.
Fls. 90: Defiro. Providencie a serventia o que necessário para à inclusão do nome do executado no Serasajud. Int. - ADV: VERA
TEREZA FREITAS (OAB 32828/RS)
Processo 0006345-25.2011.8.26.0445 (445.01.2011.006345) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Aromax Industria e Comercio Ltda - Vistos. Defiro o pedido de fls. 156/158, de digitalização dos autos para fins
de conversão em meio digital, conforme Comunicado CG nº 466/2020.Para tanto, intime-se a parte interessada para realizar a
carga dos autos, devendo restituí-los à unidade judicial em até 30 dias.Restituída a carga, deverá a Unidade Judicial, no prazo
de 48 (quarenta e oito horas), proceder à conversão no sistema informatizado para o meio digital, para que a parte interessada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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