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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2022 - Página 2026

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TJSP 19/09/2022 - Pág. 2026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3593

2026

com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família - Artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil Renda auferida pelo agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São
Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo CPC Decisão de indeferimento mantida Recurso improvido(TJSP;
Agravo de Instrumento 2055477-08.2022.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Poá -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022)(grifo nosso).
Também se verifica a existência de patrimônio suficiente para arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo
de seu sustento. Importante não perder o foco de que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais e
que a concessão da gratuidade processual é a exceção. Consigne-se que o benefício da gratuidade processual não limita os
beneficiários, mas sim exige daqueles que o requerem a comprovação de seu estado de pobreza jurídica, cabendo análise de
cada caso em suas especificidades. Cabe, no caso, citar os ensinamentos dos mestres Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery: o Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado
demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado,
conquanto seja o único entrave burocrático que se exige liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova
inequívoca daquele que ele afirma, sem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar
evidenciado o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado,
livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo, ou não o benefício. Neste sentido, recentes
julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS GRATUIDADE
DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA Interposição contra decisão que indeferiu pedido de concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita Afirmação da autora, ora agravante, que é funcionária pública, de que não está em condições de arcar com
as custas e despesas processuais Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da
Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Assunção de obrigações incompatíveis
com a condição de necessitado Agravante que não comprovou superveniente alteração de sua situação financeira e patrimonial
que justificasse a hipossuficiência alegada Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo CPC Decisão de indeferimento da gratuidade mantida RECURSO
IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2076652-58.2022.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão
Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro:
31/05/2022)(grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL
Indeferimento do benefício Declaração de pobreza não tem presunção absoluta de veracidade Inteligência do artigo 5º, inc.
LXXIV, da CF Ausência de hipossuficiência econômica Remuneração mensal superior a 3 salários mínimos, critério utilizado pela
Defensoria Pública para patrocinar as causas de hipossuficientes Existência de elementos indicativos da capacidade econômica
e ausência de prova em sentido contrário - Pretensão de reforma quanto à determinação de emenda da inicial que, todavia,
não deve ser conhecida Inteligência do art. 1.015 do CPC Rol taxativo Decisão mantida Conhecimento em parte do recurso e,
nesta, improvido, para manter o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.(TJSP; Agravo de Instrumento 228089935.2021.8.26.0000; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/04/2022; Data de Registro: 11/04/2022)(grifo nosso). Cabe
destacar que a causa tem natureza patrimonial e a parte autora comprovou condições financeiras para arcar com as custas do
processo judicial. Indefiro, pois, a gratuidade processual. II Em quinze (15) dias, recolha a parte autora a taxa judiciária, sob
pena de cancelamento da distribuição ( C.P.C., art. 290). Int. - ADV: RODRIGO VAGNER DE MORAIS (OAB 126695/MG)
Processo 1005902-63.2021.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ariel Mauricio Brugnerotto Fls 142: defiro. Baixem-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. - ADV: CAIO
FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP)
Processo 1006091-07.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Leon Deniz
Bolognese - Carta precatória disponibilizada nos autos. No prazo de 10 (dez) dias, informe a parte interessada se deseja
promover a distribuição da deprecata, ou se deseja que o ofício judicial proceda à sua remessa, nos termos do COMUNICADO
CG 1951/2017 alteração processo 2021/39373, devendo, para tanto, comprovar o devido recolhimento da taxa para distribuição
no juízo deprecado (10 UFESPs Guia DARE Código 233-1), nos termos dos itens “5” e “5.1” do referido comunicado, exceto nos
casos de justiça gratuita ou dispensa legal. A inércia será tida como confirmação de que o procurador do interessado promoveu
a devida distribuição. - ADV: VERA MARQUES AIELLO (OAB 467353/SP)
Processo 1006196-81.2022.8.26.0362 - Monitória - Combustíveis e derivados - Auto Posto Rodrigues & Neves Ltda - Vistos.
Em quinze (15) dias, regularize o autor a sua representação processual, sob pena de extinção (C.P.C., art. 76, §1º, inciso I),
para o fim de comprovar que o subscritor da procuração de fls. 04 possui poderes para tal outorga, tendo em conta não haver
na procuração a identificação do subscritor, nem a correspondência da assinatura com aquelas presentes no contrato social
apresentado. Intime-se. - ADV: FABIANO VANTUILDES RODRIGUES (OAB 182905/SP)
Processo 1006205-48.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Centro Educacional Litteral
S/c Ltda - Oficie-se à Subsecção da O.A.B. local, solicitando a indicação de profissional para servir de Curador Especial dos
requeridos, acima nominados, citado(a) por edital, com prazo de cinco (5) dias, para atendimento. Com a nomeação, abra-se
vistas dos autos ao Profissional nomeado, pelo prazo legal. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. ADV: LUCIANO CARNEVALI (OAB 106226/SP)
Processo 1006218-76.2021.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - Elizabete Andreia da Silvalizabete Andréia da
Silva - Vistos. Fls. 207/212: Expeça-se o Termo de Doação e Instituição de Usufruto autorizado o Advogado dos herdeiros a
assina-lo, conforme já indicado à fl. 203. Int. - ADV: MARCELO MANUEL DA SILVA MORAES (OAB 246377/SP)
Processo 1006230-56.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marcia Regina dos Santos e Outro - Vistos,
Defiro a gratuidade processual em favor do(a) autor(a). Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cite-se por carta AR digital. Int. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB
424048/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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