TJSP 20/09/2022 - Pág. 2643 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3594
2643
nos casos de autos físicos, observando que conforme orientação da defensoria, não há necessidade de impressão do ofício de
indicação. - ADV: TATIANA DE ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 216443/SP)
Processo 1502307-49.2020.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - R.R.A. - Vistos. 1. A denúncia é
formalmente apta, permitindo o exercício da ampla defesa. Fls. 87/89: Presentes os pressupostos processuais e ausentes
quaisquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, o feito prosseguirá até seus ulteriores termos, sem prejuízo
de exame aprofundado do mérito por ocasião da solenidade vindoura. Providencie o patrono do réu a assinatura do termo
(fls. 84) e posterior juntada aos autos. 2. DETERMINO AO GABINETE que providencie o agendamento de audiência VIRTUAL
de instrução, interrogatório, debates e julgamento, a ser realizada por meio do sistema Microsoft Teams, via computador ou
smartphone. O termo de designação com o QR CODE e/ou link da audiência designada acompanhará esta Decisão, integrando-a
para todos os fins. Em caso de Defensor constituído, este deverá informar o seu e-mail por petição, a fim de viabilizar o seu
acesso à audiência. Todas as partes receberão o link de acesso nos e-mails fornecidos. O manual de participação em audiências
virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer 3. Intime(m)-se a(s)
vítima(s) e testemunha(s) arrolada(s) pelas partes [salvo se já ouvida(s) em depoimento especial, notadamente em ação de
produção antecipada de prova]. No caso de vítima(s) e/ou testemunha(s) criança(s) ou adolescente(s), o depoimento será
colhido nos termos da Lei nº 13.431/2017, o que será certificado pela Serventia e os autos deverão ser encaminhados ao setor
técnico do Juízo para as providências necessárias objetivando a realização de entrevista prévia, bem como deverá ser aberta
vista à Defensoria Pública, que assistirá a vítima nos termos do Comunicado 2.501/2021. E, nesse caso, consigno que as partes
poderão apresentar quesitos, com antecedência mínima de 20 dias antes da audiência designada para a colheita de depoimento
especial da vítima, os quais, nos termos no Comunicado acima mencionado, são “referentes à avaliação técnica da criança ou
adolescente. Não se trata de perguntas ou questões a serem dirigidas à criança”. 4. Eventuais requerimentos acaso pendentes
poderão ser reiterados na solenidade vindoura, em conformidade com o art. 402 do Código de Processo Penal. 5. CONSIGNESE a necessidade de o Oficial de Justiça colher os telefones e e-mails das partes, lançando os dados em sua certidão. 6.
Providencie a z. Serventia o necessário a fim de viabilizar a concretização da audiência aqui designada, notadamente a juntada
da folha de antecedentes criminais do(a) acusado(a) e as respectivas certidões dos feitos eventualmente nela elencados, bem
como dos eventuais laudos periciais, se tais documentos não estiverem encartados aos autos. 7. Os mandados deverão ser
cumpridos com urgência e, em caso de réu preso, em plantão. Intimem-se. - ADV: JOSE AVANILDO DE LIMA (OAB 119869/SP)
Processo 1502575-06.2020.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica W.M.M.S. - Vistos. 1. A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(a)
acusado(a), a classificação do crime e o rol das testemunhas. As peças de informação que a acompanham conferem justa
causa ao exercício da ação penal. Presentes, portanto, indícios suficientes de autoria e materialidade, RECEBO A DENÚNCIA
contra WILSON MIRANDA MUNIZ DA SILVA, qualificado(a) nos autos. Anote-se o necessário no sistema informatizado. Expeçase ofício de praxe ao I.I.R.G.D. Proceda-se à evolução de classe no sistema, alocando a incoativa como primeira peça deste
processo digital. 2. CITE-SE o(a) ré(u) para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias (artigo 396 do Código
de Processo Penal), ocasião na qual deve ser indagado(a) quanto à necessidade da nomeação de Defensor Público para tal,
o que já fica determinado, se o caso. 3. Destaco que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de
indeferimento, sendo que, nos termos do artigo 400, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de meros
antecedentes não devem ser arroladas, cujos informes são, sistematicamente, irrelevantes ao exame do mérito da ação,
facultando-se, todavia, a apresentação de declarações escritas, junto com a resposta. Caso sejam arroladas testemunhas,
deverá o rol possuir a qualificação completa destas, em especial o seu telefone e endereço de e-mail, sob pena de preclusão
da prova. 4. CONSIGNE-SE a necessidade de o Oficial de Justiça colher o telefone e e-mail do citando, lançando os dados
em sua certidão. 5. Providencie a z. Serventia a juntada da folha de antecedentes criminais do(a) acusado(a) e as respectivas
certidões dos feitos eventualmente nela elencados, bem como dos eventuais laudos periciais, se tais documentos não estiverem
encartados aos autos. 6. Os mandados deverão ser cumpridos com urgência. Intimem-se. - ADV: BRUNO ALVES FELICIANO
(OAB 407524/SP)
Processo 1502701-56.2020.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - V.N.R.
- Vistos. 1. A denúncia recebida (fl. 60) é formalmente apta, permitindo o exercício da ampla defesa. Fls. 79/81: presentes os
pressupostos processuais e ausentes quaisquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, o feito prosseguirá
até seus ulteriores termos, sem prejuízo de exame aprofundado do mérito por ocasião da solenidade vindoura. 2. DETERMINO
AO GABINETE que providencie o agendamento de audiência VIRTUAL de instrução, interrogatório, debates e julgamento, a ser
realizada por meio do sistema Microsoft Teams, via computador ou smartphone. O termo de designação com o QR CODE e/
ou link da audiência designada acompanhará esta Decisão, integrando-a para todos os fins. Em caso de Defensor constituído,
este deverá informar o seu e-mail por petição, a fim de viabilizar o seu acesso à audiência. Todas as partes receberão o link
de acesso nos e-mails fornecidos. O manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/
CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer 3. Intime(m)-se a(s) vítima(s) e testemunha(s) arrolada(s) pelas partes
[salvo se já ouvida(s) em depoimento especial, notadamente em ação de produção antecipada de prova]. No caso de vítima(s)
e/ou testemunha(s) criança(s) ou adolescente(s), o depoimento será colhido nos termos da Lei nº 13.431/2017, o que será
certificado pela Serventia e os autos deverão ser encaminhados ao setor técnico do Juízo para as providências necessárias
objetivando a realização de entrevista prévia, bem como deverá ser aberta vista à Defensoria Pública, que assistirá a vítima
nos termos do Comunicado 2.501/2021. E, nesse caso, consigno que as partes poderão apresentar quesitos, com antecedência
mínima de 20 dias antes da audiência designada para a colheita de depoimento especial da vítima, os quais, nos termos no
Comunicado acima mencionado, são “referentes à avaliação técnica da criança ou adolescente. Não se trata de perguntas
ou questões a serem dirigidas à criança”. 4. Eventuais requerimentos acaso pendentes poderão ser reiterados na solenidade
vindoura, em conformidade com o art. 402 do Código de Processo Penal. 5. CONSIGNE-SE a necessidade de o Oficial de
Justiça colher os telefones e e-mails das partes, lançando os dados em sua certidão. 6. Providencie a z. Serventia o necessário
a fim de viabilizar a concretização da audiência aqui designada, notadamente a juntada da folha de antecedentes criminais do(a)
acusado(a) e as respectivas certidões dos feitos eventualmente nela elencados, bem como dos eventuais laudos periciais, se
tais documentos não estiverem encartados aos autos. 7. Os mandados deverão ser cumpridos com urgência e, em caso de réu
preso, em plantão. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO ALFIERI BONETTI GONÇALVES (OAB 299978/SP)
Processo 1502906-17.2022.8.26.0001 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Injúria - G.F.F. Vistos. Fls. 133/134: Abra-se vista à Defensoria Pública. Após, vista ao MP. A seguir, conclusos. Intime-se. - ADV: ADRIANO DE
OLIVEIRA LEAL (OAB 223631/SP), MILEIDE DOS SANTOS LEAL (OAB 355560/SP)
Processo 1503217-42.2021.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - C.S.C. - Vistos. 1. A denúncia é
formalmente apta, permitindo o exercício da ampla defesa. Fls. 60/62: Presentes os pressupostos processuais e ausentes
quaisquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, o feito prosseguirá até seus ulteriores termos, sem prejuízo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º